REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 18/2023

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2004 — Método de determinação do montante do prémio de concessão

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2004

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2004 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo fixa o método de determinação do montante do prémio de concessão, bem como a sua forma de processamento, liquidação e pagamento.

Artigo 7.º

Estabelecimentos da indústria hoteleira

1. À finalidade hoteleira aplica-se um valor unitário de prémio de concessão, por metro quadrado de área bruta de construção, definido para o aproveitamento de terrenos a conceder e para o reaproveitamento de terrenos concedidos, em função da classe atribuída ao hotel.

2. Para efeitos do disposto no número anterior e no n.º 3 do artigo seguinte, o alojamento de baixo custo é equiparado a hotel de duas estrelas.

3. O valor unitário do prémio de concessão aplicável aos hotéis-apartamentos corresponde a 90% do montante aplicado a hotel de idêntica classe.

4. Às áreas livres dos estabelecimentos da indústria hoteleira são aplicados os valores do custo de construção e de valorização, por metro quadrado, estabelecidos para as áreas livres afectadas a uso exclusivo.

5. As classes dos hotéis e os valores unitários do prémio de concessão a considerar constam da Tabela 4 do presente regulamento administrativo.

Artigo 8.º

Estacionamento

1. […].

2. […].

3. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis às áreas de estacionamento em estabelecimentos da indústria hoteleira são definidos em função da classe atribuída ao estabelecimento da indústria hoteleira e constam da Tabela 7 do presente regulamento administrativo.

Artigo 10.º

Forma de pagamento

1. […]:

1) De uma só vez, no mesmo prazo indicado na notificação para a aceitação do contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras);

2) […].

2. […].

Artigo 11.º

Processamento e cobrança

O cálculo do prémio é processado pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e cobrado pela Direcção dos Serviços de Finanças.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de Maio de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.