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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 (Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2021, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 16.º do Plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos e à sua substituição por motociclos eléctricos novos, doravante designado por Plano de apoio financeiro, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2022, e alterado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2022, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. […].

2. […].

1) «Motociclos obsoletos»: os motociclos ou ciclomotores, matriculados ou registados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, até 31 de Dezembro de 2013, e equipados com motor de combustão interna.

2) […].

Artigo 2.º

Condições de concessão do apoio financeiro

1. Podem candidatar-se ao apoio financeiro os proprietários de motociclos obsoletos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 6 do artigo 16.º.

2. […]

1) Motociclos obsoletos cuja matrícula tenha sido cancelada e não tenham obtido uma nova antes da data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023;

2) Motociclos obsoletos que tenham obtido uma nova matrícula na data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 ou em data posterior.

3. Não é ainda concedido apoio financeiro aos candidatos que se encontram em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos em execução fiscal.

Artigo 5.º

Prazo para a candidatura

O prazo de candidatura ao Plano de apoio financeiro decorre entre:

1) 1 de Junho de 2023 e 31 de Maio de 2024 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos, matriculados ou registados na RAEM até 31 de Dezembro de 2010, e à sua substituição por motociclos eléctricos novos;

2) 1 de Junho de 2024 e 31 de Maio de 2025 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos, matriculados ou registados na RAEM no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, e à sua substituição por motociclos eléctricos novos.

Artigo 16.º

Cancelamento e restituição do apoio financeiro

1. O Conselho Administrativo do FPACE deve cancelar a concessão do apoio financeiro caso o beneficiário preste falsas informações ou use de qualquer outro meio ilícito para obtenção do apoio financeiro.

1) [Revogado]

2) [Revogado]

3) [Revogado]

2. [Revogado]

3. A decisão de cancelamento deve conter expressamente os motivos que estiveram na sua origem.

4. Em caso de cancelamento do apoio financeiro, o beneficiário deve restituir o respectivo montante no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão de cancelamento, não podendo exigir a devolução do motociclo obsoleto que tenha sido entregue para efeitos de abate.

5. Na falta de restituição voluntária do montante do apoio financeiro, no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.

6. A não restituição do montante do apoio financeiro, ou a impossibilidade de proceder à sua cobrança coerciva, impede o beneficiário de se candidatar a novo apoio financeiro previsto no presente Plano de apoio financeiro.»

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente despacho não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Maio de 2023.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 (Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2021, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 18.º do Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, doravante designado por Plano de apoio financeiro, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2022, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. […].

2. […].

1) «Veículos antigos movidos a gasóleo», os veículos pesados ou ligeiros, matriculados e registados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, até 31 de Dezembro de 2013, e equipados com motor propulsado a gasóleo;

2) […].

Artigo 2.º

Condições de concessão do apoio financeiro

1. Podem candidatar-se ao apoio financeiro os proprietários de veículos antigos movidos a gasóleo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 7 do artigo 18.º.

2. […].

1) Veículos antigos movidos a gasóleo cuja matrícula tenha sido cancelada e não tenham obtido uma nova matrícula antes da data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023;

2) Veículos antigos movidos a gasóleo que tenham obtido uma nova matrícula na data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 ou em data posterior;

3) […].

4) […].

3. Não é ainda concedido apoio financeiro aos candidatos que se encontram em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos em execução fiscal.

Artigo 5.º

Prazo para a candidatura

O prazo de candidatura ao Plano de apoio financeiro decorre entre:

1) 1 de Junho de 2023 e 31 de Maio de 2024 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, matriculados e registados na RAEM até 31 de Dezembro de 2008;

2) 1 de Junho de 2024 e 31 de Maio de 2025 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, matriculados e registados na RAEM no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 18.º

Cancelamento e restituição do apoio financeiro

1. […].

2. […].

3. [Revogado]

4. A decisão de cancelamento deve conter expressamente os motivos que estiveram na sua origem.

5. Em caso de cancelamento do apoio financeiro, o beneficiário deve restituir o respectivo montante, no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão de cancelamento.

6. Na falta de restituição voluntária do montante do apoio financeiro, no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.

7. A não restituição do montante do apoio financeiro, ou a impossibilidade de proceder à sua cobrança coerciva, impede o beneficiário de se candidatar a novo apoio financeiro previsto no presente Plano de apoio financeiro.»

Artigo 2.º

Substituição da tabela anexa

A tabela anexa a que se refere o artigo 4.º do Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2022, é substituída pela tabela anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente despacho não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Maio de 2023.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Tabela

Classificação de veículo Especificações de veículo Montante do apoio financeiro
(MOP)
Veículos de passageiros Número de lugares sentados do veículo: igual ou inferior a 9 30.000,00
Número de lugares sentados do veículo: 10 a 16 70.000,00
Número de lugares sentados do veículo: 17 a 30 75.000,00
Número de lugares sentados do veículo: igual ou superior a 31 85.000,00
Veículos de mercadorias, veículos mistos e outros veículos Peso bruto do veículo≦1,9 toneladas 25.000,00
1,9 Toneladas<Peso bruto do veículo≦5,5 Toneladas 40.000,00
5,5 Toneladas<Peso bruto do veículo≦10 Toneladas 55.000,00
10 Toneladas<Peso bruto do veículo≦13 Toneladas 65.000,00
13 Toneladas<Peso bruto do veículo≦16 Toneladas 80.000,00
16 Toneladas<Peso bruto do veículo≦24 Toneladas 100.000,00
24 Toneladas<Peso bruto do veículo≦30 toneladas 115.000,00
Peso bruto do veículo>30 toneladas 155.000,00

Nota:

Caso o número de lugares sentados ou o peso bruto dos veículos antigos movidos a gasóleo sofram acréscimo de número de lugares ou aumento do peso bruto à data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 ou em data posterior, prevalecem as especificações anteriores ao acréscimo ou aumento.