REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2023

Regime de prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por menores

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define o regime de prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por menores, visando, nomeadamente, reduzir os riscos ou danos susceptíveis de prejudicar a saúde dos menores devido ao consumo de bebidas alcoólicas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e nos diplomas complementares, entende-se por:

1) «Menores», indivíduos com idade inferior a 18 anos;

2) «Bebidas alcoólicas», bebidas que, por fermentação, destilação ou adição, contenham um título alcoométrico superior a 1,2% vol., salvo aqueles medicamentos tradicionais chineses legalmente registados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou sujeitos a prescrição, com indicações e funções terapêuticas específicas.

CAPÍTULO II

Limitações à venda, disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas

Artigo 3.º

Princípio geral

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações à venda, à disponibilização e ao consumo de bebidas alcoólicas em locais abertos à utilização pública, independentemente da respectiva propriedade, de forma a proteger os menores contra a exposição a bebidas alcoólicas.

Artigo 4.º

Proibição de venda, disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas

1. São proibidos a venda, a disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas:

1) Em unidades prestadoras de cuidados de saúde;

2) Em locais destinados a menores, nomeadamente, em estabelecimentos de ensino infantil, primário, secundário geral e secundário complementar, estabelecimentos para o apoio educativo, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil.

2. É proibida nos locais previstos no artigo anterior:

1) A venda de bebidas alcoólicas a menores;

2) A disponibilização, com objectivos comerciais, de bebidas alcoólicas a menores;

3) A disponibilização, sem objectivos comerciais, de bebidas alcoólicas a menores.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, os vendedores ou aqueles que disponibilizam bebidas alcoólicas têm de exigir a exibição de documento de identificação previamente ao acto de venda ou de disponibilização, sempre que existam dúvidas acerca da idade do comprador ou da pessoa a quem se disponibiliza a bebida alcoólica.

4. A recusa de exibição do documento de identificação faz presumir a menoridade do comprador ou da pessoa a quem se disponibiliza a bebida alcoólica.

5. É proibida a venda ou a disponibilização de bebidas alcoólicas através de máquinas de venda automática, salvo aquelas que têm a função de identificação da idade que impeça a venda ou a disponibilização de bebidas alcoólicas a menores.

6. É proibida a venda ou a disponibilização de bebidas alcoólicas a menores através de qualquer meio à distância, nomeadamente a Internet e o correio postal.

7. Para efeitos do disposto no número anterior, os vendedores ou aqueles que disponibilizam bebidas alcoólicas têm de criar mecanismos de controlo que permitam identificar a idade do comprador ou da pessoa a quem se disponibiliza a bebida alcoólica.

8. É proibido contratar ou instruir menores para a venda ou a disponibilização de bebidas alcoólicas nos locais previstos no artigo anterior.

9. É proibida a venda por conta própria de bebidas alcoólicas por menores nos locais previstos no artigo anterior.

Artigo 5.º

Sinalização

1. Os vendedores ou aqueles que disponibilizam bebidas alcoólicas têm de afixar no local, de forma visível, dísticos com a dimensão mínima de 38 cm x 20 cm, assinalando a proibição de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores.

2. Os vendedores ou aqueles que disponibilizam bebidas alcoólicas através de qualquer meio à distância têm de apresentar devidamente dísticos ou advertências que assinalem a proibição de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores.

3. Os modelos dos dísticos e o conteúdo das advertências referidos nos dois números anteriores são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço, independentemente das suas dimensões, têm de ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1. As entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo a gestão dos locais previstos no artigo 3.º têm de assegurar o cumprimento do disposto nos dois artigos anteriores.

2. Sempre que as entidades referidas no número anterior verifiquem, nos locais cuja respectiva gestão tenham a seu cargo, o consumo de bebidas alcoólicas por parte de menores, devem solicitar aos mesmos que se abstenham do consumo e, caso estes não colaborem, informar as autoridades administrativas competentes ou policiais.

CAPÍTULO III

Medidas de prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas

Artigo 7.º

Consumo de bebidas alcoólicas por menores

1. Os menores não podem consumir bebidas alcoólicas nos locais previstos no artigo 3.º, e os seus pais, o tutor ou a entidade que tenha a sua guarda de facto devem fornecer-lhes a informação e a educação relativamente aos malefícios para a saúde decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas.

2. Caso os Serviços de Saúde verifiquem o consumo de bebidas alcoólicas por um menor nos locais previstos no artigo 3.º, têm de notificar os pais, o tutor ou a entidade que tenha a guarda de facto do menor, bem como o estabelecimento de ensino que o mesmo frequenta, para alertar sobre os malefícios para a saúde do menor decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas e advertir de que os actos praticados pelo menor têm de estar em conformidade com o disposto na presente lei.

3. Caso seja verificado o consumo de bebidas alcoólicas por menores nos locais previstos no artigo 3.º por outra entidade pública que não os Serviços de Saúde, é o facto comunicado aos Serviços de Saúde, para efeitos da notificação referida no número anterior.

Artigo 8.º

Informação e educação para a saúde

1. O Governo da RAEM, nomeadamente os serviços ou entidades públicos das áreas da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do consumidor, do trabalho, da economia e da cultura, devem promover a informação relativamente aos malefícios para a saúde decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas junto do público e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do consumo de bebidas alcoólicas.

2. As entidades prestadoras de cuidados de saúde e outras que tenham por finalidade a promoção da saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem promover e fornecer a informação e a educação relativamente aos malefícios para a saúde decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, através do desenvolvimento de diversas campanhas, programas e iniciativas destinadas ao público ou a grupos de pessoas específicos, designadamente menores.

3. Os estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos seus alunos e do regime escolar, devem igualmente promover e fornecer a informação e a educação referidas no número anterior.

Artigo 9.º

Informações relativas às bebidas alcoólicas

1. As superfícies maiores de todas as unidades de bebidas alcoólicas embaladas a vender ou a disponibilizar têm de apresentar, de forma bem visível, o teor alcoólico, por percentagem do volume.

2. Quando as bebidas alcoólicas sejam vendidas ou disponibilizadas em unidades separadas das respectivas embalagens ou resultem da mistura de duas ou mais bebidas, tem de ser devidamente apresentado, de forma bem visível, que o título alcoométrico é superior a 1,2% vol.

Artigo 10.º

Tratamento e reabilitação

Os Serviços de Saúde devem fornecer serviços para o tratamento e a reabilitação da dependência de álcool.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 11.º

Infracções administrativas

1. Constitui infracção administrativa sancionada com multa:

1) De 20 000 patacas, a violação do disposto no n.º 1, nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 e nos n.os 5 a 9 do artigo 4.º;

2) De 1 500 a 20 000 patacas, a violação do disposto na alínea 3) do n.º 2 do artigo 4.º;

3) De 20 000 a 200 000 patacas, a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º;

4) De 4 000 patacas, a violação do disposto no artigo 9.º.

2. São responsáveis pelas infracções administrativas:

1) O titular da licença administrativa de estabelecimento ou aquele que obtenha autorização administrativa, em caso de venda ou disponibilização de bebidas alcoólicas a menores pelo respectivo estabelecimento;

2) As pessoas que têm a seu cargo os locais que não careçam de licenciamento administrativo ou de autorização administrativa, em caso de venda ou disponibilização de bebidas alcoólicas a menores pelos respectivos locais;

3) Os proprietários das máquinas de venda automática de bebidas alcoólicas ou as pessoas que têm a seu cargo os locais onde as mesmas se encontrem colocadas, quando violem o disposto no n.º 5 do artigo 4.º;

4) O autor da prática da infracção administrativa, caso não se encontre nas situações previstas nas três alíneas anteriores.

3. Os trabalhadores que exerçam funções nos estabelecimentos ou locais previstos nas alíneas 1) ou 2) do número anterior que vendam ou disponibilizem bebidas alcoólicas a menores, respondem, exclusivamente, pelas infracções administrativas cometidas, caso se verifique nos processos de infracção administrativa que eles actuaram contra as ordens ou instruções de trabalho emitidas pelo seu empregador.

4. Quando a conduta constitua simultaneamente infracção administrativa prevista em diferentes disposições da presente lei, o infractor é punido de acordo com a disposição que estabeleça multa de limite máximo mais elevado.

5. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, isolada ou cumulativamente, das sanções acessórias previstas para as diversas infracções administrativas.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade e da prática reiterada das infracções previstas no n.º 1 do artigo anterior, podem ser aplicadas, conjuntamente com a multa, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:

1) Perda de objectos envolvidos nas infracções ou de objectos apreendidos nos termos da presente lei a favor da RAEM, bem como a sua venda ou destruição pela RAEM;

2) Interdição, até um período de dois anos, do exercício de actividade de venda ou disponibilização de bebidas alcoólicas directamente relacionada com a infracção praticada.

Artigo 13.º

Reincidência

1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista na presente lei no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa actual e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 14.º

Não dedução da acusação

Caso se verifique a suspeição de violação, pela primeira vez, do disposto na alínea 3) do n.º 2 do artigo 4.º por pessoas singulares, não é deduzida acusação.

Artigo 15.º

Competência

A aplicação das multas e das sanções acessórias previstas na presente lei, bem como a tomada de decisão de não dedução da acusação, são da competência do director dos Serviços de Saúde.

Artigo 16.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pelas infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse colectivo.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

Artigo 17.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas nos termos da presente lei constitui receita dos Serviços de Saúde.

Artigo 18.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Se o infractor for pessoa colectiva, respondem pelo pagamento das multas, solidariamente com aquela, os titulares do órgão de direcção, os administradores ou quem por outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o respectivo património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

Artigo 19.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 7.º e 9.º compete, no âmbito das respectivas atribuições, aos Serviços de Saúde, ao Instituto para os Assuntos Municipais, à Direcção dos Serviços de Turismo e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP.

2. Os agentes de fiscalização, que não sejam do CPSP, gozam de poderes de autoridade pública, podendo solicitar ao CPSP, nos termos legais, a colaboração que se mostre necessária, nomeadamente nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

3. Os agentes de fiscalização referidos no número anterior podem, no exercício das suas funções, adoptar as seguintes medidas:

1) Determinar ao consumidor de bebidas alcoólicas a exibição do documento de identificação, caso haja dúvidas quanto à sua maioridade;

2) Entrar, nos termos legais, nos locais onde a venda, a disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos nos termos da presente lei;

3) Determinar a suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento comercial, por um período não superior a 12 horas, quando e enquanto tal se revele indispensável para a recolha de elementos de prova, para a apreensão dos objectos utilizados na prática da infracção ou para a identificação dos infractores e dos consumidores;

4) Proceder à apreensão cautelar das bebidas alcoólicas e das máquinas de venda automática de bebidas alcoólicas, em caso de suspeição de violação do disposto no artigo 4.º.

4. A determinação da suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento onde se verifica a suspeição de infracção, pode também ocorrer, mas por um período não superior a 12 horas, quando haja indícios de continuação da prática de actos suspeitos de infracção.

5. Quaisquer entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com os agentes de fiscalização, sempre que estes o solicitem, no âmbito da execução da presente lei.

Artigo 20.º

Tramitação processual

1. Compete às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, no âmbito das respectivas atribuições, a instrução dos processos por infracções administrativas.

2. As infracções administrativas previstas na presente lei, verificadas por outras entidades públicas que não as referidas no n.º 1 do artigo anterior, são comunicadas aos Serviços de Saúde, para os devidos efeitos.

3. Se um agente de fiscalização presenciar infracção ou dela houver indícios bastantes, pode ser imediatamente instruído o procedimento sancionatório e deduzida a acusação.

4. Os autos de notícia lavrados ou as acusações deduzidas por agentes de fiscalização que não sejam dos Serviços de Saúde, devem ser remetidos aos Serviços de Saúde.

5. Os Serviços de Saúde devem, por sua iniciativa ou em função do auto de notícia recebido, deduzir acusação e notificar o suspeito da infracção.

6. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.

7. A multa deve ser paga no prazo de 30 dias, a contar da data de recepção da notificação da decisão sancionatória.

Artigo 21.º

Notificações

1. As notificações decorrentes da execução da presente lei podem ser efectuadas por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se recebidas pelo notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil.

2. Se o endereço do notificando se localizar fora da RAEM, o prazo referido no número anterior somente se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

3. A presunção referida no n.º 1 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

Artigo 22.º

Apreensão cautelar

1. Os agentes de fiscalização podem proceder à apreensão cautelar prevista na alínea 4) do n.º 3 do artigo 19.º.

2. Enquanto não for proferida decisão definitiva sobre o procedimento sancionatório, os objectos apreendidos ficam à guarda da entidade que procedeu à apreensão.

3. Quando a apreensão cautelar referida na alínea 4) do n.º 3 do artigo 19.º for frustrada pelo infractor, este é punido com multa de limite mínimo igual ao valor dos objectos e limite máximo de valor igual ao dobro do valor dos objectos.

Artigo 23.º

Decisão

1. A decisão sancionatória administrativa definitiva pode determinar a perda a favor da RAEM dos objectos apreendidos e a sua venda ou destruição pela RAEM.

2. Quando a decisão administrativa conclua em definitivo pela inexistência de infracção administrativa, o interessado é notificado para, no prazo que vier a ser fixado, proceder ao levantamento dos objectos apreendidos nos termos do artigo anterior.

3. Decorridos seis meses sobre o prazo fixado para o levantamento, sem que os objectos sejam levantados, a entidade que procedeu à apreensão cautelar pode ordenar a sua venda ou destruição.

Artigo 24.º

Pagamento voluntário das multas

1. O pagamento voluntário das multas previstas nas alíneas 1) e 4) do n.º 1 do artigo 11.º pode ser efectuado no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação da acusação.

2. O pagamento voluntário da multa não implica o direito ao levantamento dos objectos apreendidos nos termos do artigo 22.º.

3. No prazo previsto no n.º 1, pode o acusado apresentar defesa ou proceder ao pagamento da multa, sendo, neste último caso, a mesma reduzida a metade do seu valor.

4. Decorrido o prazo referido no n.º 1 e não havendo pagamento voluntário nem apresentação de defesa, são realizadas diligências com vista ao apuramento da existência de infracção e elaborada proposta de decisão pelo instrutor, que é submetida à apreciação do director dos Serviços de Saúde para decisão sobre a aplicação de sanção.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro (Actividade publicitária), no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 26.º

Relatório de acompanhamento e avaliação

1. Os Serviços de Saúde asseguram o acompanhamento do consumo de bebidas alcoólicas por menores a fim de permitir propor alterações adequadas às disposições da presente lei.

2. Com o objectivo de avaliar o impacto da presente lei, os Serviços de Saúde elaboram um relatório contendo os elementos referidos no número anterior, em cada cinco anos sobre a data da sua entrada em vigor.

Artigo 27.º

Alteração à Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro

1. Os artigos 9.º, 27.º e 31.º da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

(Publicidade condicionada)

1. […].

2. […].

3. […].

4. A publicidade a bebidas que contenham um título alcoométrico superior a 1,2% vol., deve apresentar advertências com os seguintes conteúdos, nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa:

«過量飲酒危害健康

CONSUMIR BEBIDAS ALCOÓLICAS EM EXCESSO PREJUDICA A SAÚDE

EXCESSIVE DRINKING OF ALCOHOLIC BEVERAGES IS HARMFUL TO HEALTH

禁止向未滿十八歲人士銷售或提供酒精飲料

A VENDA OU DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 ANOS É PROIBIDA

THE SALE OR SUPPLY OF ALCOHOLIC BEVERAGES TO ANYONE UNDER THE AGE OF 18 IS PROHIBITED»

Artigo 27.º

(Infracções)

1. […]:

a) […];

b) As infracções ao preceituado nos artigos 7.º e 8.º, no n.º 4 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, com multa entre 2 000 patacas e 12 000 patacas, ou entre 5 000 patacas e 28 000 patacas, consoante o infractor seja uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva;

c) […];

d) […];

e) […].

2. […].

3. […].

Artigo 31.º

(Competência)

[…]:

a) Por infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 9.º, os Serviços de Saúde;

b) Por infracção ao disposto no artigo 16.º, os Serviços de Saúde ou o Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, no âmbito das respectivas competências;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].»

2. A expressão «澳門幣» na versão chinesa do artigo 27.º da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, é alterada para «澳門元».

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 19 de Abril de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 2 de Maio de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.