REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2023

Regime do serviço público de estacionamento

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime de exploração, gestão, utilização, fiscalização e sancionatório do serviço público de estacionamento.

Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos da presente lei e diplomas complementares, entende-se por:

1) «Serviço público de estacionamento», o serviço de estacionamento disponibilizado ao público pela Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, através de parques de estacionamento público e de lugares de estacionamento na via pública;

2) «Parque de estacionamento público», a área delimitada estabelecida nos termos do artigo 4.º e constituída por mais de um lugar de estacionamento e pelos respectivos acessos;

3) «Lugar de estacionamento na via pública», o espaço delimitado estabelecido nos termos do artigo 5.º e destinado exclusivamente ao estacionamento;

4) «Entidade concessionária», a entidade privada à qual é concedida a exploração do serviço público de estacionamento nos termos da presente lei.

2. Os conceitos de «veículo» e «estacionamento» utilizados na presente lei e diplomas complementares são os definidos na Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário).

Artigo 3.º

Terrenos e espaços destinados à prestação do serviço público de estacionamento

1. Podem ser utilizados para a prestação do serviço público de estacionamento:

1) Os parques de estacionamento situados em terrenos ou edifícios que fazem parte do domínio público da RAEM;

2) Os parques de estacionamento situados em terrenos ou edifícios que fazem parte do domínio privado da RAEM;

3) Os parques de estacionamento situados em edifícios que integram o património dos serviços ou organismos autónomos;

4) Os lugares de estacionamento na via pública.

2. As vias e espaços que se encontram inseridos nas áreas delimitadas como parques de estacionamento referidos no número anterior são considerados como vias públicas.

Artigo 4.º

Estabelecimento e desafectação de parques de estacionamento público

1. Os parques de estacionamento público são estabelecidos por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, no qual é aprovado o respectivo regulamento específico.

2. O Chefe do Executivo pode, por despacho a publicar no Boletim Oficial, desafectar parques de estacionamento público.

Artigo 5.º

Estabelecimento e desafectação de lugares de estacionamento na via pública

Compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, estabelecer e desafectar lugares de estacionamento na via pública.

Artigo 6.º

Serviço público de estacionamento

1. O serviço público de estacionamento pode ser prestado por:

1) DSAT;

2) Serviços ou organismos autónomos;

3) Entidades concessionárias.

2. No caso referido na alínea 3) do número anterior, a concessão da exploração da prestação do serviço público de estacionamento é precedida de concurso público.

3. Em casos especiais devidamente fundamentados ou por razões de interesse público, a concessão a que se refere o número anterior pode ser atribuída por ajuste directo.

Artigo 7.º

Receitas do serviço público de estacionamento

1. As tarifas de estacionamento e as taxas de remoção e depósito de veículos constituem receitas da RAEM ou da entidade a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior, consoante o caso.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior o serviço público de estacionamento explorado por entidades concessionárias, as quais fazem suas as receitas provenientes das tarifas de estacionamento e das taxas de remoção e depósitos de veículos.

CAPÍTULO II

Concessão de exploração

Artigo 8.º

Requisitos da entidade concessionária

A exploração do serviço público de estacionamento só pode ser efectuada por sociedade comercial que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Ter sede social e estabelecimento comercial na RAEM;

2) O seu objecto social abranger o exercício da actividade de gestão e exploração de estacionamento;

3) Não ter sido declarada falida, salvo se reabilitada;

4) O direito de exploração do serviço público concedido a si própria ou a uma sociedade em que tenha participação não ter sido, nos últimos três anos, objecto de sequestro ou de rescisão por incumprimento de obrigações;

5) Não estar em dívida por quaisquer contribuições ou impostos.

Artigo 9.º

Prazo máximo de concessão

1. O prazo de concessão para a exploração a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 6.º deve ser fixado no contrato e não pode ultrapassar sete anos.

2. Em casos especiais devidamente fundamentados ou por razões de interesse público, o Chefe do Executivo pode determinar a prorrogação, por uma ou mais vezes, do prazo referido no número anterior, não podendo esta, no total, exceder três anos.

Artigo 10.º

Direitos e deveres da entidade concessionária

1. A entidade concessionária tem direito a dar instruções aos utentes do serviço público de estacionamento, através de avisos ou outros meios, nos termos da presente lei e diplomas complementares.

2. A entidade concessionária tem os seguintes deveres:

1) Prestar o serviço público de estacionamento nos termos da presente lei, dos diplomas complementares e dos respectivos contratos;

2) Estar dotada dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à boa execução da exploração do serviço público de estacionamento;

3) Manter em bom estado de conservação as instalações e equipamentos afectos ao serviço público de estacionamento, efectuando os trabalhos necessários para tal e suportando os respectivos custos;

4) Pagar as retribuições que forem devidas pela exploração do serviço público de estacionamento;

5) Não proceder à transmissão total ou parcial do direito de exploração do serviço público de estacionamento, temporária ou definitiva, salvo nas situações permitidas pelos respectivos contratos;

6) Prestar às entidades a que se referem as alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 6.º e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, as informações e esclarecimentos solicitados para a execução do disposto na presente lei e nos diplomas complementares;

7) Cumprir os demais deveres estabelecidos na presente lei, nos diplomas complementares e nos respectivos contratos.

3. A entidade concessionária que não cumpra os deveres previstos no número anterior fica sujeita ao pagamento das multas fixadas no respectivo contrato, sem prejuízo de outras eventuais cominações.

Artigo 11.º

Bens afectos ao serviço público de estacionamento

1. Os bens afectos ao serviço público de estacionamento, que sejam propriedade da RAEM ou da entidade a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 6.º, podem ser entregues à entidade concessionária, mediante auto de entrega.

2. Os bens a que se refere o número anterior são restituídos à RAEM ou à entidade a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 6.º no termo do prazo ou na cessação do respectivo contrato.

3. A entidade concessionária tem de manter em bom estado de conservação e funcionamento os bens referidos no n.º 1 e substituir, a suas expensas, por outros de igual natureza e qualidade, os que se desgastem.

CAPÍTULO III

Regras de utilização, fiscalização e sancionatórias

Artigo 12.º

Regras de utilização do serviço público de estacionamento

1. O utente do serviço público de estacionamento deve respeitar as seguintes regras:

1) O lugar de estacionamento só pode ser utilizado para cada tipo de veículo a que está destinado;

2) O lugar de estacionamento reservado só pode ser utilizado pelo veículo a que está destinado;

3) A cada lugar de estacionamento corresponde um veículo;

4) Pela utilização de um lugar de estacionamento é devida uma tarifa fixada nos termos legais;

5) É proibida a utilização de informações falsas para o pagamento da tarifa;

6) Durante a permanência no lugar de estacionamento em parques de estacionamento público com cobertura deve manter desligado o motor do veículo;

7) Não é permitida a utilização abusiva do lugar de estacionamento;

8) Não é permitido impedir o normal funcionamento do sistema de cobrança de tarifas;

9) Não é permitido qualquer acto que produza fogo;

10) Não é permitida a lavagem do veículo;

11) Não é permitido transportar no veículo quaisquer animais ou objectos que, pela sua espécie, volume ou peso, possam ocasionar perigo às pessoas ou veículos no local de estacionamento;

12) Não é permitida a prática de outros actos susceptíveis de prejudicar o normal funcionamento dos locais de prestação do serviço público de estacionamento;

13) Não é permitido perturbar o funcionamento de aparelhos ou de instrumentos instalados nos locais de prestação do serviço público de estacionamento e destinados à detecção ou registo das infracções;

14) Não é permitida a transmissão do título de estacionamento;

15) Devem ser cumpridas as demais regras de utilização estabelecidas nos diplomas complementares.

2. Para efeitos do disposto na alínea 7) do número anterior, considera-se utilização abusiva do lugar de estacionamento:

1) O estacionamento que ultrapasse o período máximo de estacionamento previsto em diplomas complementares;

2) O estacionamento do veículo que impeça a utilização de outros lugares de estacionamento ou dificulte a circulação de outros veículos.

Artigo 13.º

Tarifas de estacionamento e formas de pagamento

1. As tarifas de estacionamento são fixadas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

2. O pagamento das tarifas de estacionamento pode ser efectuado em dinheiro ou por meios electrónicos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3. O regulamento específico a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º pode prever que as tarifas de estacionamento apenas podem ser pagas através de meios electrónicos.

4. As tarifas de estacionamento nos lugares de estacionamento na via pública apenas podem ser pagas através de meios electrónicos.

Artigo 14.º

Entidades competentes

1. Para execução da presente lei e respectivos diplomas complementares, compete às entidades a que se referem as alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 6.º, no âmbito dos respectivos locais de prestação do serviço público de estacionamento:

1) Suspender a utilização dos respectivos locais, proibir ou restringir o estacionamento dos veículos de certa classe ou tipo, assim como definir o número de lugares de estacionamento dos diferentes tipos de veículos;

2) Estabelecer a sinalização nos locais da prestação do serviço público de estacionamento e nas imediações;

3) Fiscalizar o cumprimento das obrigações das entidades concessionárias estabelecidas na presente lei, nos diplomas complementares e nos respectivos contratos.

2. Compete ao CPSP, por sua iniciativa ou a solicitação das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, a fiscalização do cumprimento da presente lei e respectivos diplomas complementares.

Artigo 15.º

Infracções administrativas

1. A violação das seguintes disposições constitui infracção administrativa sancionada com as seguintes multas:

1) A violação do disposto em qualquer uma das alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 12.º, sancionada com multa de:

(1) 300 patacas, tratando-se de automóveis pesados ou veículos além dos referidos nas subalíneas (2) ou (3);

(2) 150 patacas, tratando-se de automóveis ligeiros;

(3) 120 patacas, tratando-se de motociclos, ciclomotores ou velocípedes;

2) A violação do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 12.º, se o veículo ocupar um lugar de estacionamento de um parque de estacionamento público, sancionada com multa de:

(1) 300 patacas, tratando-se de automóveis pesados ou veículos além dos referidos nas subalíneas (2) ou (3);

(2) 150 patacas, tratando-se de automóveis ligeiros;

(3) 120 patacas, tratando-se de motociclos, ciclomotores ou velocípedes;

3) A violação do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 12.º, se o veículo ocupar um lugar de estacionamento na via pública por um período não superior a uma hora, sancionada com multa de:

(1) 150 patacas, tratando-se de automóveis pesados ou veículos além dos referidos nas subalíneas (2) ou (3);

(2) 75 patacas, tratando-se de automóveis ligeiros;

(3) 60 patacas, tratando-se de motociclos, ciclomotores ou velocípedes;

4) A violação do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 12.º, se o veículo ocupar um lugar de estacionamento na via pública por um período superior a uma hora, sancionada com multa de:

(1) 300 patacas, tratando-se de automóveis pesados ou veículos além dos referidos nas subalíneas (2) ou (3);

(2) 150 patacas, tratando-se de automóveis ligeiros;

(3) 120 patacas, tratando-se de motociclos, ciclomotores ou velocípedes;

5) A violação do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 12.º, sancionada com multa de 3 000 patacas;

6) A violação do disposto em qualquer uma das alíneas 6), 9) a 12) e 15) do n.º 1 do artigo 12.º, sancionada com multa de 150 patacas;

7) A violação do disposto na alínea 7) do n.º 1 do artigo 12.º, em situação referida na alínea 1) do n.º 2 do mesmo artigo e utilização abusiva do lugar de estacionamento do parque de estacionamento público, sancionada com multa de:

(1) 300 patacas, tratando-se de automóveis pesados ou veículos além dos referidos nas subalíneas (2) ou (3);

(2) 150 patacas, tratando-se de automóveis ligeiros;

(3) 120 patacas, tratando-se de motociclos, ciclomotores ou velocípedes;

8) A violação do disposto na alínea 7) do n.º 1 do artigo 12.º, em situação referida na alínea 1) do n.º 2 do mesmo artigo e quando a utilização abusiva do lugar de estacionamento na via pública não tenha durado mais que uma hora, sancionada com multa de:

(1) 150 patacas, tratando-se de automóveis pesados ou veículos além dos referidos nas subalíneas (2) ou (3);

(2) 75 patacas, tratando-se de automóveis ligeiros;

(3) 60 patacas, tratando-se de motociclos, ciclomotores ou velocípedes;

9) A violação do disposto na alínea 7) do n.º 1 do artigo 12.º, em situação referida na alínea 1) do n.º 2 do mesmo artigo e quando a utilização abusiva do lugar de estacionamento na via pública tenha durado mais que uma hora, sancionada com multa de:

(1) 300 patacas, tratando-se de automóveis pesados ou veículos além dos referidos nas subalíneas (2) ou (3);

(2) 150 patacas, tratando-se de automóveis ligeiros;

(3) 120 patacas, tratando-se de motociclos, ciclomotores ou velocípedes;

10) A violação do disposto na alínea 7) do n.º 1 do artigo 12.º, em situação referida na alínea 2) do n.º 2 do mesmo artigo, sancionada com multa de:

(1) 300 patacas, tratando-se de automóveis pesados ou veículos além dos referidos nas subalíneas (2) ou (3);

(2) 150 patacas, tratando-se de automóveis ligeiros;

(3) 120 patacas, tratando-se de motociclos, ciclomotores ou velocípedes;

11) A violação do disposto na alínea 8) do n.º 1 do artigo 12.º, sancionada com multa de 2 100 patacas;

12) A violação do disposto na alínea 13) do n.º 1 do artigo 12.º, sancionada com multa de 3 000 patacas;

13) A violação do disposto na alínea 14) do n.º 1 do artigo 12.º, sancionada com multa de 5 100 patacas.

2. No caso de concurso de infracções administrativas, o infractor é punido unicamente com a sanção mais grave.

3. O pagamento das multas não exonera o infractor do pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento, das eventuais taxas de remoção e depósito de veículos, bem como da indemnização à respectiva entidade a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º pelos eventuais prejuízos resultantes da infracção.

4. Podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor da RAEM os aparelhos, dispositivos ou produtos utilizados na prática da infracção administrativa prevista na alínea 12) do n.º 1.

5. Quando estiver em causa a infracção administrativa prevista na alínea 13) do n.º 1, o título de estacionamento deixa de produzir efeitos na data em que a decisão sancionatória se torne inimpugnável.

Artigo 16.º

Competência para aplicação de sanções

1. É da competência do comandante do CPSP a aplicação das sanções pelas infracções administrativas previstas nas alíneas 1) a 12) do n.º 1 do artigo anterior.

2. É da competência do director da DSAT ou do dirigente máximo da entidade a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 6.º a aplicação da sanção pela infracção administrativa prevista na alínea 13) do n.º 1 do artigo anterior.

3. As competências referidas nos dois números anteriores são delegáveis.

4. Às infracções administrativas previstas na presente lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições de tramitação especial relativas às infracções administrativas previstas na secção VI do capítulo VII da Lei n.º 3/2007.

5. Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO IV

Bloqueamento, remoção e abandono de veículos

Artigo 17.º

Bloqueamento e remoção de veículos

1. O CPSP, para além de instaurar procedimento sancionatório pela infracção administrativa, deve proceder ao bloqueio do veículo em causa e exigir à respectiva entidade a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º que colabore na remoção do mesmo três horas após o bloqueamento, quando o veículo se encontre em qualquer uma das seguintes situações:

1) No caso de incumprimento do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 12.º, o veículo ocupar um lugar de estacionamento na via pública por mais de uma hora;

2) Nos casos previstos na alínea 7) do n.º 1 e na alínea 1) do n.º 2 do artigo 12.º, o estacionamento ultrapassar o período máximo previsto em diploma complementar para o estacionamento nos lugares de estacionamento dos parques de estacionamento público;

3) Nos casos previstos na alínea 7) do n.º 1 e na alínea 1) do n.º 2 do artigo 12.º, o estacionamento ultrapassar, por mais de uma hora, o período máximo previsto em diploma complementar para o estacionamento nos lugares de estacionamento na via pública.

2. O CPSP deve proceder ao bloqueio do veículo após a instauração do procedimento sancionatório pela infracção administrativa e solicitar à respectiva entidade a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º que colabore na remoção imediata do veículo em causa, quando o veículo se encontre em qualquer uma das seguintes situações:

1) Incumprimento do disposto nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 12.º;

2) Nas situações previstas na alínea 7) do n.º 1 e na alínea 2) do n.º 2 do artigo 12.º;

3) Incumprimento do disposto na alínea 11) do n.º 1 do artigo 12.º.

3. O desbloqueamento de veículo, após bloqueamento através de aviso indicativo, ou de outro modo, só pode ser feito pelos agentes policiais do CPSP.

4. Sempre que necessário, o CPSP pode solicitar à respectiva entidade a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º a colaboração no bloqueamento e desbloqueamento de veículo.

5. Após o bloqueamento do veículo, o CPSP deve notificar o proprietário do veículo sobre a hora do bloqueamento do veículo, por via electrónica e de acordo com os últimos dados de comunicação electrónica que o respectivo proprietário tenha registado junto do CPSP.

6. Após a remoção do veículo, a respectiva entidade a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º notifica, por escrito, o proprietário do veículo, tendo de constar na notificação o local para onde o veículo foi removido e o prazo de reclamação do mesmo nos termos legais.

7. A notificação referida no número anterior pode ser feita por via electrónica ou nos termos do disposto no artigo 22.º.

8. O veículo deve ser entregue ao reclamante, depois de pagas as despesas devidas com o estacionamento e com a remoção e depósito do mesmo.

9. Caso sobre o veículo depositado incida um ou mais direitos de usufruto, hipoteca, reserva de propriedade ou penhora, o seu proprietário tem de comunicar a situação à entidade depositária do veículo no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da notificação a que se referem os n.os 6 e 7, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos.

Artigo 18.º

Abandono de veículos e aquisição do direito de propriedade

1. É considerado abandonado e adquirido pela RAEM, o veículo que não for reclamado no prazo de 90 dias a contar da data da notificação a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo anterior.

2. O veículo é imediatamente considerado abandonado quando o seu proprietário manifestar expressamente essa vontade ou, em caso de reserva de propriedade, que essa vontade seja também manifestada pelo titular do direito de reserva.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º

Contratos em vigor

1. As entidades que actualmente prestam o serviço público de estacionamento nos termos de contrato de concessão válido ou nos termos de contrato de exploração referido no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, podem continuar a exploração nas mesmas condições até ao termo do prazo do contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Aos parques de estacionamento público e aos lugares de estacionamento na via pública criados antes da entrada em vigor da presente lei é aplicável o disposto na mesma lei e nos diplomas complementares.

Artigo 20.º

Zonas de estacionamento privado em parques de estacionamento

1. As entidades exploradoras dos parques de estacionamento a que se referem os Despachos do Chefe do Executivo n.º 332/2015, n.º 334/2015, n.º 12/2016, n.º 15/2016 e n.º 16/2016, têm de emitir e renovar os títulos de passagem aos titulares das zonas de estacionamento privado nos parques de estacionamento, de modo a que os seus veículos possam circular nas zonas ou acessos comuns dos parques de estacionamento público e das zonas de estacionamento privado nos parques de estacionamento.

2. O título de passagem referido no número anterior não constitui fundamento para o estacionamento dos veículos nos parques de estacionamento público sitos nos respectivos parques de estacionamento.

3. Para efeitos de emissão de títulos de passagem, os titulares das áreas de estacionamento privado têm de pagar às entidades a que se refere o n.º 1 os custos dos respectivos títulos.

Artigo 21.º

Aplicação no tempo

1. Aos procedimentos sancionatórios por infracções administrativas instaurados antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser aplicadas as disposições do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.

2. Aos veículos que, antes da entrada em vigor da presente lei, tenham sido objecto de bloqueio, remoção ou depósito nos termos do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, continuam a ser aplicadas as disposições do mesmo Regulamento.

Artigo 22.º

Notificação

1. As notificações efectuadas no âmbito da execução da presente lei podem ser feitas por carta registada sem aviso de recepção, presumindo-se a sua recepção pelo notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil.

2. A carta registada sem aviso de recepção referida no número anterior é enviada para o último endereço de contacto constante do arquivo da DSAT ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis no caso de o notificando ser uma entidade concessionária ou um proprietário do veículo, e quando forem outras pessoas, a mesma é enviada para o último endereço de contacto constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, do CPSP ou do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, consoante o caso.

3. Se o endereço do notificando se localizar fora da RAEM, o prazo referido no n.º 1 somente se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

4. As presunções referidas no n.º 1 e no número anterior só podem ser ilididas pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

Artigo 23.º

Direito subsidiário

1. Em tudo o que não estiver previsto na presente lei e respectivos diplomas complementares, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, nomeadamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento), na Lei n.º 3/2007 e no Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril.

2. Às concessões da exploração da prestação do serviço público de estacionamento a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 6.º aplicam-se os artigos 12.º, 16.º a 22.º e 24.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do regime das concessões de obras públicas e serviços públicos).

Artigo 24.º

Diplomas complementares

1. As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas por diplomas complementares.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são regulamentadas por regulamento administrativo complementar, designadamente, as seguintes matérias:

1) Procedimentos dos concursos públicos;

2) Condições de exploração e utilização do serviço público de estacionamento.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, são fixadas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, designadamente, as taxas de remoção e depósito de veículos.

Artigo 25.º

Revogação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º e no número seguinte, são revogados o Regulamento Administrativo n.º 35/2003 e o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento por ele aprovado.

2. Os despachos do Chefe do Executivo publicados ao abrigo do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento continuam em vigor até à sua alteração ou revogação.

Artigo 26.º

Remissão e actualização de referência

1. As remissões efectuadas para o Regulamento Administrativo n.º 35/2003 e para o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento por ele aprovado, constantes da legislação vigente, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei e respectivos diplomas complementares.

2. Consideram-se efectuadas a «parque de estacionamento público» as referências a «auto-silo» constantes da versão portuguesa de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos relativos ao serviço público de estacionamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2023, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O n.º 4 do artigo 13.º produz efeitos a partir do dia 1 de Maio de 2023.

Aprovada em 19 de Abril de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 28 de Abril de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, interino, Cheong Weng Chon.