REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 36/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 182/2019, o Secretário para a Segurança manda:

1. O quantitativo da indemnização a pagar à Região Administrativa Especial de Macau pelos agentes das Forças e Serviços de Segurança, doravante designados por «agentes», que não tenham cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo, e cujo pedido de exoneração tenha sido autorizado, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

I = Tm − Ts x Cf
Tm

Em que:

I representa o valor da indemnização;

Tm representa o tempo mínimo de serviço efectivo referido no n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 13/2021;

Ts representa o tempo de serviço, expresso em anos completos, prestado pelos agentes, contado a partir da data do ingresso na carreira;

Cf representa os custos suportados pela Região Administrativa Especial de Macau.

2. O valor de Cf é apurado de acordo com a seguinte fórmula:

Cf = R + A + M + U + P

Em que:

R representa 50% do total dos vencimentos e subsídios de férias e de Natal que constituem as remunerações pagas ao aluno ou ao instruendo durante a frequência do curso de formação de oficiais ou do curso de formação de instruendos;

A representa o valor da alimentação durante a frequência do curso de formação de oficiais ou do curso de formação de instruendos, calculado em número de dias, correspondendo cada dia o valor de 45 patacas;

M representa o valor das munições consumidas durante a frequência do curso de formação de oficiais ou do curso de formação de instruendos;

U representa 50% do valor dos uniformes distribuídos e já utilizados;

P representa 50% do valor de despesas decorrentes da participação em acções de formação ou em outras actividades durante a frequência do curso de formação de oficiais ou do curso de formação de instruendos.

3. Nos valores de R, A, M, U e P incluem-se as despesas derivadas da repetição dos cursos, total ou parcialmente, por falta de aproveitamento devido a razões imputáveis aos agentes.

4. A quantia a pagar, calculada nos termos do presente despacho, é reduzida a um terço caso o pessoal tenha requerido a exoneração por motivo de ingresso em carreira especial da área da segurança, regulada por diploma próprio, incluindo a frequência de cursos de formação ou a participação em estágio para efeitos de ingresso.

5. A quantia a pagar, calculada nos termos do presente despacho, é reduzida a metade caso o pessoal tenha requerido a exoneração:

1) Por motivo de ingresso no quadro de pessoal de qualquer um dos serviços constantes do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, nos casos em que a carreira não é regulada por diploma próprio;

2) Por motivo de provimento em regime de contrato em qualquer um dos serviços constantes do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999;

3) Por motivo de ingresso no quadro de pessoal de qualquer outro serviço público da Região Administrativa Especial de Macau.

6. O Secretário para a Segurança pode, ponderando as razões invocadas pelo interessado, sobretudo a da insuficiência económica, autorizar o pagamento da indemnização em prestações.

7. O pagamento em prestações referido no número anterior deve cumprir as seguintes regras:

1) As prestações são processadas mensalmente, até ao máximo de 12 meses;

2) A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes;

3) A falta de pagamento no prazo estabelecido determina a sua cobrança nos termos admitidos para as execuções fiscais.

8. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 4/2006.

9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Março de 2023.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 37/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 7/2006 (Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais), republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2021, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 182/2019, o Secretário para a Segurança manda:

1. O quantitativo da indemnização a pagar à Região Administrativa Especial de Macau pelo pessoal do Corpo de Guardas Prisionais, doravante designado por CGP, que não tenha cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo, e cujo pedido de exoneração tenha sido autorizado, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

I = Tm − Ts x Cf
Tm

Em que:

I representa o valor da indemnização a pagar;

Tm representa o tempo mínimo de serviço efectivo referido no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2006;

Ts representa o tempo de serviço, expresso em anos completos, prestado pelo pessoal do CGP, contado a partir da data do ingresso na carreira;

Cf representa os custos suportados pela Região Administrativa Especial de Macau.

2. O valor de Cf é apurado de acordo com a seguinte fórmula:

Cf = R + A + M + U + P

Em que:

R representa 50% do total dos vencimentos e subsídios de férias e de Natal que constituem as remunerações pagas ao aluno ou ao instruendo durante a frequência do curso de formação de oficiais ou do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda da carreira do CGP;

A representa o valor da alimentação durante a frequência do curso de formação de oficiais ou do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda, calculado em número de dias, correspondendo a cada dia o valor de 45 patacas;

M representa o valor das munições consumidas durante a frequência do curso de formação de oficiais ou do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda;

U representa 50% do valor dos uniformes distribuídos e já utilizados;

P representa 50% do valor de despesas decorrentes da participação em acções de formação ou em outras actividades durante a frequência do curso de formação de oficiais ou do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda do CGP.

3. Nos valores de R, A, M, U e P incluem-se as despesas derivadas da repetição dos cursos, total ou parcialmente, por falta de aproveitamento devido a razões imputáveis ao pessoal do CGP.

4. A quantia a pagar, calculada nos termos do presente despacho, é reduzida a um terço caso o pessoal tenha requerido a exoneração por motivo de ingresso em carreira especial da área da segurança, regulada por diploma próprio, incluindo a frequência de cursos de formação ou a participação em estágio para efeitos de ingresso.

5. A quantia a pagar, calculada nos termos do presente despacho, é reduzida a metade caso o pessoal tenha requerido a exoneração:

1) Por motivo de ingresso no quadro de pessoal de qualquer um dos serviços constantes do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, nos casos em que a carreira não é regulada por diploma próprio;

2) Por motivo de provimento em regime de contrato em qualquer um dos serviços constantes do Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999;

3) Por motivo de ingresso no quadro de pessoal de qualquer outro serviço público da Região Administrativa Especial de Macau.

6. O Secretário para a Segurança pode, ponderando as razões invocadas pelo interessado, sobretudo a da insuficiência económica, autorizar o pagamento da indemnização em prestações.

7. O pagamento em prestações referido no número anterior deve cumprir as seguintes regras:

1) As prestações são processadas mensalmente, até ao máximo de 12 meses;

2) A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes;

3) A falta de pagamento no prazo estabelecido determina a sua cobrança nos termos admitidos para as execuções fiscais.

8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Março de 2023.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 38/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2022 (Regime dos concursos e dos cursos de formação do pessoal do Corpo de Guardas Prisionais), o Secretário para a Segurança manda:

1. O valor de «A» a considerar na fórmula para cálculo da indemnização por desistência do instruendo do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda da carreira do Corpo de Guardas Prisionais da Direcção dos Serviços Correccionais a que respeita o n.º 1 do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 133/2022 é alterado para:

«A representa o valor da alimentação durante a frequência do curso formação inicial, calculado em número de dias, correspondendo a cada dia o valor de 45 patacas;».

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Março de 2023.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.