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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2023 (Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2023), o Chefe do Executivo manda:
1. Os vales de saúde electrónicos são atribuídos e processados electronicamente.
2. A transmissão dos vales de saúde electrónicos a favor de cônjuge, ascendente ou descendente do 1.º grau na linha recta do beneficiário, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2023, faz-se mediante mera declaração de transmissão.
3. Os cuidados de saúde prestados aos beneficiários são confirmados electronicamente pelo utente.
4. Os vales de saúde electrónicos utilizados são, mensalmente, validados e processados pelos Serviços de Saúde.
5. Os Serviços de Saúde efectuam a liquidação dos vales de saúde electrónicos até ao dia 30 do mês seguinte ao da respectiva validação.
6. Todas as operações relativas ao pagamento dos vales de saúde electrónicos têm de ser realizadas até ao dia 31 de Dezembro de 2025, inclusive.
7. O vale de saúde electrónico é válido até 31 de Dezembro de 2025, não podendo ser revalidado.
8. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 10/2023.
24 de Março de 2023.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2023 (Regulamentação do regime jurídico de segurança dos ascensores), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo da declaração de aprovação de inspecção dos ascensores, constante do Anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.
24 de Março de 2023.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2023 (Regulamentação do regime jurídico de segurança dos ascensores), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a tabela de taxas relativas à inscrição, renovação de inscrição e inscrição provisória de técnico de ascensores, de entidade de manutenção e de entidade inspectora, constante do Anexo I ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. É aprovada a tabela de taxas relativas à inspecção extraordinária, constante do Anexo II ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.
24 de Março de 2023.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Item | Valor (Patacas) |
1. Técnico de ascensores | |
1.1 Primeira inscrição | 6 000 |
1.2 Renovação de inscrição | 6 000 |
2. Entidade de manutenção | |
2.1 Primeira inscrição | 15 000 |
2.2 Renovação de inscrição | 13 000 |
3. Entidade inspectora | |
3.1 Primeira inscrição | 22 500 |
3.2 Renovação de inscrição | 13 000 |
3.3 Inscrição provisória | 45 000 |
Item | Valor (Patacas) |
Por cada pedido de inspecção Acrescido os seguintes valores por cada equipamento: |
1 500 |
1. Elevador eléctrico | 6 000 |
2. Elevador hidráulico | 6 000 |
3. Escadas mecânicas | 5 000 |
4. Tapetes rolantes | 5 000 |
5. Plataforma elevatória | 4 000 |
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