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Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 9/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2022 (Fundo Educativo), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovado o Regulamento de financiamento pelo Fundo Educativo, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Março de 2023.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

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ANEXO

Regulamento de financiamento pelo Fundo Educativo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de apreciação e aprovação de financiamento pelo Fundo Educativo, doravante designado por FE.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos financiamentos a apreciar e aprovar pelo FE que estejam em conformidade com o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau) e que sejam compatíveis com as finalidades e o âmbito de financiamento do FE.

Artigo 3.º

Formas de financiamento

1. As formas de financiamento incluem:

1) Financiamentos a fundo perdido;

2) Financiamentos reembolsáveis;

3) Bonificação de juros de créditos;

4) Bolsas de estudo;

5) Prémios.

2. O âmbito de aplicação das formas de financiamento referidas no número anterior tem de estar conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2022 (Fundo Educativo).

Artigo 4.º

Formas de desenvolvimento dos trabalhos de financiamento

As formas de desenvolvimento dos trabalhos de financiamento pelo FE incluem:

1) Elaboração de plano de financiamento: em relação a um financiamento compatível com as finalidades e o âmbito de financiamento do FE, elabora-se e divulga-se o plano e iniciam-se os procedimentos de financiamento;

2) Concessão de financiamento especial: em resposta a situações especiais ou de emergência, concede-se, fora dos planos de financiamento, financiamento a determinados destinatários;

3) Celebração de acordo de cooperação: o FE celebra acordo de cooperação com outros serviços ou entidades públicos, concedendo suporte financeiro a actividades, projectos ou encargos financeiros relacionados com os mesmos.

CAPÍTULO II

Elaboração de plano de financiamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Destinatários de financiamento

1. Sem prejuízo das situações especiais previstas no plano de financiamento, são destinatários de financiamento pelo FE:

1) Alunos de instituições de ensino não superior;

2) Alunos de instituições de ensino superior;

3) Instituições particulares de ensino não superior constituídas, nos termos da lei, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

4) Instituições de ensino superior públicas da RAEM ou instituições de ensino superior privadas constituídas, nos termos da lei, na RAEM;

5) Outras entidades privadas constituídas, nos termos da lei, na RAEM, para além dos destinatários de financiamento referidos nas alíneas 3) e 4);

6) Serviços ou entidades públicos do exterior da RAEM e entidades privadas constituídas nos termos da legislação local.

2. As entidades privadas, referidas nas alíneas 5) e 6) do número anterior, só podem ser destinatários de financiamento pelo FE, quando os projectos ou actividades desenvolvidos pelas mesmas sejam compatíveis com as finalidades e o âmbito de financiamento do FE.

Artigo 6.º

Garantia

No caso de concessão de financiamento reembolsável, os beneficiários devem prestar garantia.

SECÇÃO II

Procedimentos para desenvolver planos de financiamento

Artigo 7.º

Criação de planos de financiamento

1. Compete ao Conselho Administrativo do FE, doravante designado por CA, autorizar a criação de planos de financiamento com valor orçamental não superior a 1 000 000 patacas.

2. Compete à entidade tutelar do FE, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, sob proposta do CA, autorizar a criação de planos de financiamento com valor orçamental superior a 1 000 000 patacas.

Artigo 8.º

Planos de financiamento

1. Os planos de financiamento devem conter os seguintes conteúdos:

1) Objectivos que visam atingir;

2) Destinatários de financiamento;

3) Requisitos de candidatura;

4) Período de candidatura, se houver;

5) Formas de financiamento;

6) Âmbito de financiamento;

7) Documentos necessários para a candidatura ao financiamento e formas de apresentação;

8) Procedimentos e critérios de análise e avaliação da candidatura ao financiamento, incluindo composição e forma de funcionamento da comissão de avaliação, se houver;

9) Valor de financiamento e eventual forma de cálculo e pagamento;

10) Possibilidade e condições de acumulação de outros apoios financeiros, bem como a comunicação da eventual acumulação;

11) Restituição e devolução das verbas de financiamento;

12) Deveres dos beneficiários, formas de fiscalização do cumprimento dos deveres e consequências da sua violação.

2. Além dos conteúdos referidos no número anterior, os planos de financiamento podem conter outros conteúdos necessários, nomeadamente as disposições sobre o limite máximo dos valores de financiamento ou de bonificação, os impedimentos, a garantia, a entrega de documentos em falta, a apresentação de relatórios periódicos ou de relatório final.

3. Caso envolva a concessão de financiamento a fundo perdido ou bonificação de juros de créditos para a construção de edifícios escolares, os planos de financiamento têm de fixar um prazo mínimo durante o qual o uso dos edifícios escolares pelo beneficiário deve corresponder à finalidade original apresentada na candidatura ao financiamento, e o valor de financiamento ou de bonificação a restituir pelo beneficiário por incumprimento do referido prazo mínimo, bem como determinar as eventuais disposições sobre a isenção de restituição.

4. No caso de concessão de financiamento a projectos ou actividades, os planos de financiamento têm de determinar a apresentação do relatório final pelo beneficiário ao FE e fixar um prazo para a mesma apresentação, o qual não pode exceder 60 dias a contar da data de conclusão dos projectos ou das actividades, do termo do ano escolar ou do fim do ano civil, podendo ainda conter disposições referentes à apresentação de relatórios periódicos.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação

Podem ser definidos nos planos de financiamento os seguintes critérios de avaliação:

1) Recursos financeiros disponíveis do FE;

2) Contributo para a promoção do desenvolvimento do ensino não superior;

3) Contributo para a promoção do desenvolvimento do ensino superior e para o aumento da qualidade educativa;

4) Situação financeira das instituições de ensino superior e não superior;

5) Razoabilidade orçamental dos projectos ou das actividades a serem realizados;

6) Cumprimento anterior dos deveres dos beneficiários, previstos no presente regulamento, nos planos de financiamento, na decisão de concessão ou no acordo;

7) Capacidade de reembolso do candidato, no caso do financiamento reembolsável;

8) Outros critérios de avaliação considerados necessários pelo FE.

Artigo 10.º

Apresentação de candidatura

O candidato deve apresentar a sua candidatura ao FE de acordo com o disposto nos planos de financiamento.

Artigo 11.º

Análise e apreciação

1. Caso se verifique a falta de documentos necessários para a candidatura, o FE deve solicitar ao candidato a apresentação, dentro do prazo fixado, dos documentos em falta.

2. Se o candidato não apresentar os documentos necessários em falta no prazo fixado, ou os documentos apresentados ainda não preencham os requisitos, o CA indefere a candidatura, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo CA.

3. Se não se verificar situações de indeferimento da candidatura, o FE analisa e aprecia a candidatura ao financiamento, de acordo com os procedimentos e critérios previstos no presente regulamento e nos planos de financiamento.

Artigo 12.º

Condições de concessão de financiamento

O financiamento só pode ser concedido caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

1) Estejam em conformidade com as finalidades e o âmbito de financiamento do FE, bem como com os critérios de concessão definidos nos planos de financiamento;

2) O candidato não se encontre numa das situações previstas nas alíneas 2) ou 5) do artigo 23.º, caso em que não lhe deve ser concedido financiamento.

Artigo 13.º

Decisão

1. A entidade competente para autorizar a despesa, tendo em consideração o parecer de análise e apreciação do processo de candidatura, decide sobre a candidatura, salvo o disposto no número seguinte.

2. No caso de bolsas de estudo ou prémios, compete ao CA tomar decisão sobre a candidatura.

3. Tendo em conta o interesse público ou a relevância dos motivos invocados pelo beneficiário, a entidade decisora da candidatura pode aprovar a modificação do financiamento concedido, salvo o disposto no número seguinte.

4. Caso a modificação não implique o aumento da verba de financiamento, nem envolva os requisitos de concessão relevantes, constantes da decisão de concessão, o CA pode decidir sobre a respectiva modificação.

Artigo 14.º

Prestação de garantia

1. No caso de concessão de financiamento reembolsável, o FE ao notificar o beneficiário da decisão de concessão de financiamento, deve ainda solicitar a prestação da garantia, no prazo fixado, em conformidade com o disposto nos planos de financiamento.

2. Salvo em caso de força maior ou por motivo reconhecido pela entidade decisora da candidatura como não imputável ao beneficiário, a não prestação da garantia pelo beneficiário no prazo referido no número anterior determina a caducidade da concessão.

Artigo 15.º

Termo de consentimento

1. Se o financiamento for concedido, o beneficiário tem de assinar um termo de consentimento onde consta o teor da decisão de concessão, designadamente as regras estipuladas nos planos de financiamento que devem ser observadas, salvo tratando-se de prémios e das situações previstas no número seguinte.

2. A falta de apresentação do termo de consentimento assinado pelo beneficiário, dentro do prazo fixado, determina a caducidade da concessão, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo CA.

Artigo 16.º

Acordo

1. O FE e o beneficiário devem celebrar um acordo para assegurar o cumprimento adequado, por parte do beneficiário, dos deveres decorrentes da obtenção de financiamento, quando lhe seja concedido:

1) Financiamento reembolsável ou bonificação de juros de créditos;

2) Financiamento a fundo perdido, destinado à construção ou reparação de edifícios escolares, com valor igual ou superior a 9 000 000 patacas;

3) Outros financiamentos a fundo perdido, com valor igual ou superior a 3 000 000 patacas.

2. A minuta de acordo está sujeita à aprovação da entidade competente para autorizar a despesa, salvo quando a modificação referida no n.º 4 do artigo 13.º implique uma alteração ao acordo.

3. O FE deve enviar ao beneficiário a minuta de acordo, para sobre ela se pronunciar, no prazo fixado.

4. Se o beneficiário não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior, considera-se a sua concordância com a minuta de acordo.

5. A falta de assinatura do acordo por parte do beneficiário, dentro do prazo fixado, determina a caducidade da concessão, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo CA.

Artigo 17.º

Situações excepcionais

Os planos de financiamento podem determinar que a atribuição de prémios não se sujeita à apresentação de candidatura, não sendo aplicáveis, neste caso, o disposto no artigo 6.º, nas alíneas 3), 4), 7) e 8) do n.º 1, nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, nos artigos 9.º a 11.º e nos artigos 14.º a 16.º.

CAPÍTULO III

Concessão de financiamento especial

Artigo 18.º

Regras gerais

1. Nas situações referidas nas alíneas 1) ou 2) do artigo seguinte, o início do procedimento para a concessão de financiamento especial está sujeito à autorização da entidade tutelar do FE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Nas situações referidas nas alíneas 1) ou 2) do artigo seguinte e cujo valor orçamental ultrapassa o âmbito das competências delegadas na entidade tutelar do FE, ou na situação referida na alínea 3) do artigo seguinte, o início do procedimento para a concessão de financiamento especial está sujeito à autorização do Chefe do Executivo.

3. O disposto no capítulo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à concessão de financiamento especial, com excepção dos artigos 7.º e 8.º e das disposições incompatíveis com a natureza do financiamento especial.

Artigo 19.º

Requisitos para a concessão de financiamento especial

O FE só pode conceder o financiamento especial, referido na alínea 2) do artigo 4.º, quando cumulativamente estiver em conformidade com o disposto no artigo 3.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2022, no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 e em qualquer das seguintes situações:

1) Prestação de assistência de emergência em virtude de incidentes imprevisíveis ou de força maior, que incluem designadamente catástrofes naturais ou epidemia;

2) Concretização de interesse público relevante que favoreça o desenvolvimento educativo da RAEM;

3) Outros projectos, actividades ou casos, com especificidade ou urgência, autorizados pelo Chefe do Executivo.

Artigo 20.º

Concessão do financiamento especial

1. Após a análise dos processos abrangidos pelos procedimentos de financiamento especial, cujo início já tenha sido aprovado, deve ser elaborada uma proposta onde conste o conteúdo referido no número seguinte, relativamente aos processos que reúnam as condições de concessão, sendo o financiamento concedido pela entidade competente para autorizar a despesa.

2. A proposta referida no número anterior deve incluir, pelo menos, o seguinte:

1) Objectivos do financiamento;

2) Destinatários do financiamento;

3) Informações que comprovem a conformidade com os objectivos de financiamento, quando se trate da situação prevista na alínea 1) e dos casos previstos na alínea 3) do artigo anterior;

4) Plano detalhado e análise e avaliação feita em conformidade com os critérios de avaliação previstos no artigo 9.º, quando se trate da situação referida na alínea 2) e dos projectos ou actividades previstos na alínea 3) do artigo anterior;

5) Valor de financiamento e eventual forma de cálculo e pagamento;

6) Prazo mínimo durante o qual o uso dos edifícios escolares pelo beneficiário deve corresponder à finalidade original apresentada na candidatura de financiamento, valor do financiamento ou da bonificação a restituir pelo beneficiário por incumprimento do prazo mínimo, bem como as eventuais disposições sobre a isenção de restituição, caso envolva a concessão de financiamento a fundo perdido ou bonificação de juros de créditos para a construção de edifícios escolares;

7) Apresentação do relatório final e fixação de um prazo para a respectiva apresentação, o qual não pode exceder 60 dias a contar da data de conclusão dos projectos ou das actividades, do termo do ano escolar ou do fim do ano civil, bem como criação de disposições referentes à apresentação de relatórios periódicos, no caso de concessão de financiamento a projectos ou actividades.

CAPÍTULO IV

Acordo de cooperação

Artigo 21.º

Disposições gerais

1. No acordo de cooperação celebrado entre o FE e outros serviços ou entidades públicos, a que se refere a alínea 3) do artigo 4.º, devem ser definidas as condições e os procedimentos sobre a concessão de suporte financeiro, bem como os direitos, os deveres e as responsabilidades das partes.

2. O disposto no capítulo seguinte não se aplica às situações de concessão de financiamento por forma de celebração de acordo de cooperação.

CAPÍTULO V

Deveres e responsabilidades dos beneficiários

Artigo 22.º

Deveres dos beneficiários

1. São deveres dos beneficiários:

1) Solicitar a autorização do FE com antecedência para qualquer modificação relativa ao financiamento concedido, salvo disposição em contrário nos planos de financiamento ou na decisão de concessão;

2) Restituir as verbas de financiamento nos termos do disposto no artigo 25.º;

3) Apresentar o relatório final dos projectos ou das actividades, nos termos dos planos de financiamento ou da decisão de concessão, no qual devem constar, nomeadamente, a situação da realização do projecto ou da actividade, os resultados obtidos e a utilização das verbas de financiamento concedido, bem como apresentar os eventuais relatórios periódicos;

4) Aceitar e articular-se com a fiscalização do FE e da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, em relação ao aproveitamento das verbas de financiamento, incluindo a realização de vistorias, auditorias e medidas de fiscalização electrónica;

5) Devolver as verbas de financiamento não utilizadas para as finalidades determinadas;

6) Desenvolver os projectos ou as actividades financiados, de acordo com os planos de financiamento ou a decisão de concessão;

7) Prestar informações e declarações verdadeiras;

8) Utilizar as verbas de financiamento para as finalidades determinadas na decisão de concessão;

9) Planear e organizar, de forma prudente e razoável, projectos ou actividades financiados;

10) Cumprir as disposições relativas à acumulação de verbas previstas nos planos de financiamento e na decisão de concessão;

11) Cumprir outros deveres definidos nos planos de financiamento, na decisão de concessão ou no acordo.

2. Além dos deveres previstos no número anterior, no caso de concessão do financiamento reembolsável, são ainda deveres dos beneficiários:

1) Informar o FE nos termos dos planos de financiamento ou da decisão de concessão, bem como reforçar ou substituir a garantia de acordo com a exigência do FE, caso, por si ou pela entidade garante, se revele incapaz para o cumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, devido à diminuição da sua capacidade financeira;

2) Reembolsar o FE, em conformidade com os termos e condições previstos no plano de financiamento ou na decisão de concessão.

3. Se, por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo CA como não imputáveis aos beneficiários, não for possível apresentar o relatório final ou os relatórios periódicos, nos prazos previstos nos planos de financiamento ou na decisão de concessão, deve este facto ser comunicado ao FE no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua ocorrência.

4. Na situação referida no número anterior, o prazo da apresentação dos relatórios é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos no número anterior, desde que seja autorizado pelo CA.

Artigo 23.º

Consequências da violação de deveres

Sem prejuízo das outras consequências da violação do disposto no presente regulamento, definidas nos planos de financiamento, na decisão de concessão ou no acordo, e salvo se a violação resultar de uma causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo CA como não imputáveis aos beneficiários, as consequências podem incluir:

1) Advertência escrita;

2) Não aprovação, parcial ou integral, da candidatura ao financiamento;

3) Suspensão da atribuição parcial ou integral de outras verbas concedidas, mas não pagas, para além da suspensão do financiamento concedido no âmbito do qual se verifica uma violação de deveres, ou imposição de restrições adequadas ao cálculo do valor real a atribuir de acordo com o disposto nos planos de financiamento;

4) Cancelamento, parcial ou integral, do financiamento concedido no âmbito do qual se verifique uma violação de deveres, exigindo ao beneficiário a restituição da respectiva verba de financiamento;

5) Não aceitação, parcial ou integral, durante um período máximo de dois anos, de candidatura a financiamento apresentada pelos respectivos beneficiários.

Artigo 24.º

Situações em que são aplicáveis as consequências

1. Para além do disposto nos números seguintes, podem ser definidas, nos planos de financiamento, na decisão de concessão ou no acordo, outras situações em que são aplicáveis as consequências previstas no artigo anterior.

2. A consequência referida na alínea 1) do artigo anterior é aplicável às situações em que o CA considera que houve uma culpa ligeira dos beneficiários, designadamente a violação do dever previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 22.º.

3. A consequência referida na alínea 2) do artigo anterior é designadamente aplicável às situações em que o beneficiário não restituiu as verbas de financiamento nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 22.º, ou violou o dever previsto na alínea 10) do n.º 1 do artigo 22.º, relativamente a um outro processo de candidatura a financiamento.

4. A consequência referida na alínea 3) do artigo anterior é designadamente aplicável à violação pelos beneficiários dos deveres previstos nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 do artigo 22.º ou dos previstos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 22.º.

5. A consequência referida na alínea 4) do artigo anterior é designadamente aplicável às seguintes situações:

1) Violação pelos beneficiários do dever previsto na alínea 6) do n.º 1 do artigo 22.º, que provoque uma alteração substancial do desenvolvimento do projecto ou da actividade financiada;

2) Não aprovação pelo FE do relatório final apresentado;

3) Violação dolosa pelos beneficiários dos deveres previstos nas alíneas 7) e 8) do n.º 1 do artigo 22.º;

4) Violação pelos beneficiários do dever previsto na alínea 9) do n.º 1 do artigo 22.º, causando riscos ou prejuízos graves a participantes ou interesse público, designadamente à segurança pública ou à ordem social;

5) Violação pelos beneficiários do dever previsto na alínea 10) do n.º 1 do artigo 22.º;

6) Violação pelos beneficiários do dever previsto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 22.º.

6. A consequência referida na alínea 5) do artigo anterior aplica-se cumulativamente às situações referidas nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

7. Caso o destinatário de financiamento seja instituição de ensino não superior ou de ensino superior, as consequências referidas nas alíneas 2), 3) e 5) do artigo anterior não se aplicam à candidatura apresentada pelo respectivo beneficiário, para efeitos de financiamento concedido a outra instituição de ensino não superior ou de ensino superior, da qual seja titular.

8. O CA pode decidir, de acordo com a natureza e a gravidade dos actos de violação dos deveres dos beneficiários, a aplicação parcial ou integral das consequências referidas no artigo anterior.

9. A deliberação de aplicação das consequências previstas no artigo anterior deve ser fundamentada, devendo ser fixada a verba a restituir no caso de cancelamento parcial ou integral do financiamento concedido.

Artigo 25.º

Restituição do financiamento

1. No caso de cancelamento parcial ou integral da concessão do financiamento, o beneficiário tem de restituir a respectiva verba no prazo fixado através da notificação do FE.

Artigo 26.º

Devolução e recepção do financiamento

1. Se o valor das despesas elegíveis reconhecidas pelo CA for inferior ao valor do financiamento atribuído, o beneficiário deve devolver toda a diferença dentro do prazo fixado através da notificação do FE.

2. Se os projectos ou as actividades financiados não se desenvolveram dentro do prazo previsto nos planos de financiamento ou na decisão da concessão de financiamento, o beneficiário deve justificar ao FE, no prazo previsto nos planos de financiamento ou na decisão da concessão de financiamento, o motivo de não desenvolvimento, devendo devolver as verbas de financiamento recebidas.

3. No caso de cessação da execução dos projectos ou actividades determinada por causa de força maior ou por motivos reconhecidos pelo CA como não imputáveis aos beneficiários, mediante requerimento destes, o CA pode autorizar-lhes, a título excepcional, a não devolução ou a recepção das verbas de financiamento que tenham sido utilizadas para cobrir as despesas realizadas antes da cessação dos projectos ou das actividades, desde que sejam consideradas razoáveis.

Artigo 27.º

Cobrança coerciva

Caso o beneficiário não restituir ou devolver a verba do financiamento ao FE, dentro do prazo fixado, nem apresentar o motivo justificativo, procede-se à sua cobrança coerciva através da entidade competente, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de restituição ou devolução da verba do financiamento.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.º

Responsabilidades administrativa, civil e criminal

Caso o financiamento seja obtido, mediante prestação de falsas declarações e informações ou uso de qualquer outro meio ilícito nos procedimentos relativos ao financiamento, as partes assumem, nos termos da lei, as eventuais responsabilidades civil e criminal, sem prejuízo das consequências referidas no artigo 23.º.

Artigo 29.º

Fiscalização

1. Compete ao FE e à DSEDJ fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nos planos de financiamento ou na decisão de concessão de financiamento, nomeadamente a aplicação, por parte dos beneficiários, das verbas de financiamento concedidas para os fins constantes da decisão de concessão de financiamento, bem como a restituição e a devolução das verbas de financiamento.

2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o FE e a DSEDJ têm o direito de solicitar aos beneficiários as informações e a colaboração necessárias, bem como a cooperação nas vistorias, nas auditorias, e nas medidas de fiscalização electrónica.

Artigo 30.º

Aplicação no tempo

1. O presente regulamento só se aplica às candidaturas a financiamento apresentadas no âmbito dos planos de financiamento publicados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O disposto no n.º 4 do artigo 8.º é aplicável às candidaturas de financiamento, apresentadas de acordo com os planos de financiamento do ano escolar de 2022/2023, publicados antes da entrada em vigor do presente regulamento.