REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 1/2023

Contabilidade das escolas particulares sem fins lucrativos do ensino não superior

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento administrativo define as regras a observar na contabilidade das escolas particulares sem fins lucrativos do ensino não superior, doravante designadas por escolas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, as expressões «ensino não superior», «instituições educativas», «escolas» e «entidade titular» são entendidas nos termos das respectivas definições constantes das Leis n.os 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior) e 15/2020 (Estatuto das escolas particulares do ensino não superior).

Artigo 3.º

Grupo especializado em gestão financeira

Para o efectivo cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo, é criado nas escolas um grupo especializado em gestão financeira, ao qual cabe colaborar na definição de medidas de gestão financeira.

CAPÍTULO II

Contabilidade

Artigo 4.º

Composição da contabilidade

1. A contabilidade das escolas compreende o balanço e a demonstração de resultados, tendo por objectivo traduzir a situação financeira das mesmas.

2. O plano de contas da contabilidade referida no número anterior é definido por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Compete ao director da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, aprovar os impressos próprios necessários à execução do plano de contas.

Artigo 5.º

Ano financeiro

O ano financeiro adoptado pelas escolas refere-se ao período compreendido entre 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte.

Artigo 6.º

Encerramento

A contabilidade das escolas é encerrada em 31 de Agosto de cada ano.

Artigo 7.º

Registos contabilísticos

1. Todos os registos contabilísticos das escolas têm de ser comprovados por documentos.

2. Os registos contabilísticos e respectivos documentos comprovativos referidos no número anterior têm de ser conservados por um prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 8.º

Organização da contabilidade

1. A organização da contabilidade tem de ser concluída até 31 de Janeiro do ano seguinte ao fim do ano financeiro a que diz respeito.

2. A contabilidade é organizada por uma das seguintes formas:

1) Contabilidade organizada pela própria escola, a qual é confirmada e assinada pela entidade titular;

2) Contabilidade organizada e assinada pela pessoa singular ou colectiva que possa prestar serviços contabilísticos ao abrigo da Lei n.º 20/2020 (Regime de qualificação e exercício da profissão de contabilista), a qual é confirmada e assinada pela entidade titular.

Artigo 9.º

Dever de apresentação da contabilidade e do relatório de auditoria

1. A entidade titular obriga-se a apresentar à DSEDJ, até 31 de Maio do ano seguinte ao fim do ano financeiro a que diz respeito, a contabilidade referida no artigo anterior auditada pela pessoa singular ou colectiva que possa prestar serviços de auditoria ao abrigo da Lei n.º 20/2020, bem como o relatório de auditoria respeitante a esta contabilidade.

2. Quando se verifique caso de força maior, ou qualquer outro facto não imputável à entidade titular ou à pessoa singular ou colectiva que presta serviços de auditoria, que impeça a apresentação da contabilidade auditada e do relatório de auditoria dentro do prazo previsto no número anterior, a entidade titular pode, no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua ocorrência, requerer ao director da DSEDJ a prorrogação do prazo para apresentação.

3. No caso de o requerimento referido no número anterior ser autorizado pelo director da DSEDJ, o prazo para apresentação da contabilidade auditada e do relatório de auditoria pode ser prorrogado até ao limite máximo de 90 dias, a contar da data referida no n.º 1, e caso não seja autorizado, o prazo decorre até à data referida no n.º 1, ou até 15 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão de não autorização, se esta for posterior.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 10.º

Fiscalização

A DSEDJ exerce o poder de fiscalização sobre a contabilidade das escolas.

Artigo 11.º

Dever de colaboração

A entidade titular obriga-se a disponibilizar contabilidade complementar ou informações relacionadas com a contabilidade à DSEDJ, sempre que tal for solicitado no âmbito da fiscalização da contabilidade das escolas, bem como a cumprir de forma activa o seu dever de colaboração.

Artigo 12.º

Infracções

Constituem infracções administrativas sancionadas com multa de 30 000 patacas aplicada à entidade titular:

1) A não criação do grupo especializado em gestão financeira, em violação do disposto no artigo 3.º;

2) A falta de documentos comprovativos de registos contabilísticos ou a não conservação, pelo prazo mínimo de cinco anos, dos registos contabilísticos e respectivos documentos comprovativos, em violação do disposto no artigo 7.º;

3) A falta de apresentação da contabilidade auditada e do relatório de auditoria dentro do prazo legalmente estabelecido ou da prorrogação de prazo concedida, em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º;

4) A não disponibilização da contabilidade complementar ou informações relacionadas com a contabilidade conforme solicitado pela DSEDJ, em violação do disposto no artigo anterior.

Artigo 13.º

Pagamento da multa e cobrança coerciva

1. O pagamento da multa efectua-se no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da respectiva decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 14.º

Infracção por omissão de um dever

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 15.º

Competência para aplicação de sanções

Compete ao director da DSEDJ a aplicação das sanções previstas no presente regulamento administrativo.

Artigo 16.º

Destino das multas

O produto das multas constitui receita do Fundo Educativo.

Artigo 17.º

Recurso da decisão sancionatória

Das decisões sancionatórias aplicadas nos termos do presente regulamento administrativo cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

Contabilidade referente ao ano financeiro de 2022/2023

À contabilidade referente ao ano financeiro de 2022/2023 continua a aplicar-se o disposto no Decreto-Lei n.º 63/93/M, de 15 de Novembro, sendo encerrada em 31 de Agosto de 2023 e apresentada até 31 de Janeiro de 2024.

Artigo 19.º

Contabilidade referente ao ano financeiro de 2023/2024

1. A entidade titular obriga-se a apresentar à DSEDJ, até 31 de Janeiro de 2025, a contabilidade referente ao ano financeiro de 2023/2024, organizada nos termos do artigo 8.º.

2. O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, com as necessárias adaptações, aplica-se à apresentação da contabilidade referida no número anterior.

3. A falta de apresentação da contabilidade dentro do prazo legalmente estabelecido ou da prorrogação de prazo concedida, em violação do disposto nos dois números anteriores, constitui infracção administrativa sancionada com multa de 30 000 patacas aplicada à entidade titular.

4. O disposto no n.º 1 do artigo 9.º não é aplicável à contabilidade referente ao ano financeiro de 2023/2024.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente regulamento administrativo, aplicam-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 21.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 63/93/M, de 15 de Novembro.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O disposto no artigo 3.º e na alínea 1) do artigo 12.º produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2023.

Aprovado em 11 de Janeiro de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.