REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Fevereiro de 2023, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de 750 000 etiquetas postais designada «Ano Lunar do Coelho», nas taxas seguintes:

$0,50; $1,00; $2,50; $3,00; $3,50; $4,00; $4,50; $5,00; $5,50; $6,00; $8,00; $10,00; $12,00; $14,00; $21,00; $30,00 e $50,00.

29 de Dezembro de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), o Chefe do Executivo manda:

1. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2020.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 8 de Janeiro de 2023.

5 de Janeiro de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), o Chefe do Executivo manda:

1. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2021.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 15 de Janeiro de 2023.

5 de Janeiro de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, o Chefe do Executivo manda:

1. É proibido transportar consigo na saída da fronteira da Região Administrativa Especial de Macau, a título de uso ou consumo pessoal, os medicamentos e artigos antiepidémicos com quantidades superiores às seguintes salvo nos casos em que se consiga apresentar a receita médica para comprovar a necessidade médica:

- cinco caixas ou frascos de medicamentos analgésicos e antitérmicos;

- cinco caixas ou frascos de medicamentos de antigripais compostos;

- cinco caixas ou frascos de expectorantes e antitússicos;

- cinco caixas de teste rápido de antigénio.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 8 de Janeiro de 2023.

7 de Janeiro de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.