REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 47/2022

BO N.º:

49/2022

Publicado em:

2022.12.5

Página:

2145-2146

  • Autoriza a constituição e funcionamento na Região Administrativa Especial de Macau de uma instituição financeira com a denominação de «Transacção de Bens Financeiros de Micro Connect (Macau), S.A.» para prestar serviços relativos a transacções de activos financeiros.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 32/93/M - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau. Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • TRANSACÇÃO DE BENS FINANCEIROS DE MICRO CONNECT (MACAU), S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 47/2022

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea a) do artigo 1.º e do artigo 118.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    É autorizada a constituição e funcionamento na Região Administrativa Especial de Macau de uma instituição financeira com a denominação de «Transacção de Bens Financeiros de Micro Connect (Macau), S.A.», em chinês “滴灌通(澳門)金融資產交易所股份有限公司” e em inglês «Micro Connect (Macao) Financial Assets Exchange Co., Ltd.», para prestar serviços relativos a transacções de activos financeiros.

    Artigo 2.º

    Capital social

    O capital social mínimo da «Transacção de Bens Financeiros de Micro Connect (Macau), S.A.» é de 120 000 000 patacas.

    Artigo 3.º

    Estatutos e âmbito de exploração de actividade

    A instituição financeira a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária de Macau e exercer a sua actividade no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e nas condições fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    30 de Novembro de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader