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Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 39.º e do n.º 3 do artigo 40.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 17/2018 (Regime de avaliação da qualidade do ensino superior), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. Na sequência da confirmação da aprovação obtida na acreditação institucional, é atribuída à Universidade Politécnica de Macau a qualificação para ministrar os próprios cursos, tendo nomeadamente o direito de criar e alterar os cursos conferentes dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como os conducentes à atribuição de diplomas e certificados, nas seguintes áreas de disciplinas:

1) Educação;

2) Artes;

3) Línguas;

4) Ciências Sociais e Comportamentais;

5) Comércio e Administração;

6) Tecnologias de Informação e Comunicação;

7) Saúde;

8) Benefícios;

9) Serviços Pessoais.

2. Sem prejuízo da sua suspensão ou cessação nos termos da lei, a qualificação para ministrar os próprios cursos pela Universidade Politécnica de Macau é válida a partir do dia seguinte à publicação do presente despacho até 10 de Outubro de 2029.

3. A continuidade da qualificação para ministrar os próprios cursos pela Universidade Politécnica de Macau depende de nova acreditação institucional que deve ser concluída e aprovada, antes do termo do prazo de validade referido no número anterior.

21 de Novembro de 2022.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 88/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 39.º e do n.º 3 do artigo 40.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 17/2018 (Regime de avaliação da qualidade do ensino superior), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. Na sequência da confirmação da aprovação obtida na acreditação institucional, é atribuída à Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau a qualificação para ministrar os próprios cursos, tendo nomeadamente o direito de criar e alterar os cursos conferentes dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como os conducentes à atribuição de diplomas e certificados, nas seguintes áreas de disciplinas:

1) Artes;

2) Humanidades;

3) Línguas;

4) Ciências Sociais e Comportamentais;

5) Jornalismo e Comunicação;

6) Comércio e Administração;

7) Direito;

8) Ambiente;

9) Ciências Físicas;

10) Matemática e Estatística;

11) Tecnologias de Informação e Comunicação;

12) Arquitectura e Engenharia de Construção;

13) Saúde;

14) Serviços Pessoais.

2. Sem prejuízo da sua suspensão ou cessação nos termos da lei, a qualificação para ministrar os próprios cursos pela Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau é válida a partir do dia seguinte à publicação do presente despacho até 10 de Outubro de 2029.

3. A continuidade da qualificação para ministrar os próprios cursos pela Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau depende de nova acreditação institucional que deve ser concluída e aprovada, antes do termo do prazo de validade referido no número anterior.

21 de Novembro de 2022.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 89/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 39.º e do n.º 3 do artigo 40.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 17/2018 (Regime de avaliação da qualidade do ensino superior), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. Na sequência da confirmação da aprovação obtida na acreditação institucional, é atribuída ao Instituto de Formação Turística de Macau a qualificação para ministrar os próprios cursos, tendo nomeadamente o direito de criar e alterar os cursos conferentes dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como os conducentes à atribuição de diplomas e certificados, nas seguintes áreas de disciplinas:

1) Ciências Sociais e Comportamentais;

2) Comércio e Administração;

3) Serviços Pessoais.

2. Sem prejuízo da sua suspensão ou cessação nos termos da lei, a qualificação para ministrar os próprios cursos pelo Instituto de Formação Turística de Macau é válida a partir do dia seguinte à publicação do presente despacho até 10 de Outubro de 2029.

3. A continuidade da qualificação para ministrar os próprios cursos pelo Instituto de Formação Turística de Macau depende de nova acreditação institucional que deve ser concluída e aprovada, antes do termo do prazo de validade referido no número anterior.

22 de Novembro de 2022.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 90/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, conjugada com a alínea 3) do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovado o Regulamento do Projecto-Piloto do Subsídio para Cuidadores, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2022.

3. O presente despacho cessa a produção dos seus efeitos em 30 de Novembro de 2023.

24 de Novembro de 2022.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

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ANEXO

Regulamento do Projecto-Piloto do Subsídio para Cuidadores

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as disposições gerais sobre o Projecto-Piloto do Subsídio para Cuidadores.

Artigo 2.º

Objectivo

O subsídio para cuidadores, doravante designado por subsídio, é um subsídio especial concedido a indivíduos com reduzidos recursos económicos e que, quanto ao autocuidado, necessitem de recorrer a cuidados continuados e intensivos, de modo a atender às suas necessidades de cuidados na vida.

Artigo 3.º

Beneficiário

1. O indivíduo que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos, é considerado beneficiário do subsídio:

1) Ser titular do bilhete de identidade de residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, válido;

2) Ter tido residência ininterrupta na RAEM nos últimos 18 meses;

3) Encontrar-se na situação de deficiência ou permanentemente acamado, cujo grau de dependência atingiu o previsto no presente regulamento, de acordo com a avaliação da capacidade de autocuidado;

4) Ser pessoa cuidada e estar dependente dos cuidados prestados pelo familiar com quem coabita na casa de morada de família na RAEM;

5) Ser aprovado na avaliação da situação económica do agregado familiar.

2. O requisito referido na alínea 2) do número anterior pode ser dispensado por despacho do presidente do Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, em situações excepcionais.

Artigo 4.º

Deficiência e acamado permanente

1. Considera-se que a pessoa cuidada se encontra na situação de deficiência prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, quando preencha os seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º:

1) Ter sido avaliada como portadora de deficiência de tipos e graus abaixo indicados, até 15 de Novembro de 2022, inclusivé, de acordo com o Regulamento Administrativo n.º 3/2011 (Regime de avaliação do tipo e grau da deficiência, seu registo e emissão de cartão):

(1) Deficiência intelectual de grau grave, profundo ou sem grau atribuído;

(2) Autismo de grau grave, profundo ou sem grau atribuído;

(3) Deficiência motora de grau grave, profundo ou sem grau atribuído.

2) Ser válido o resultado da avaliação registado no IAS.

2. A situação de estar permanentemente acamado prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior refere-se à impossibilidade de realizar acções de sentar e levantar sem ser assistido por pessoa terceira ou objecto de apoio, devido à incapacidade funcional.

3. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, de acordo com a avaliação da capacidade de autocuidado da pessoa cuidada, o seu grau de dependência atinge o seguinte:

1) Grau moderado ou superior, nos casos previstos nas subalíneas (1) e (2) da alínea 1) do n.º 1;

2) Grau grave ou superior, nos casos previstos na subalínea (3) da alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2.

4. A avaliação das situações a que se referem os n.os 2 e 3 é realizada pelo IAS ou por entidade e métodos por este indicados.

Artigo 5.º

Cuidador

1. Para efeitos do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 3.º, o cuidador tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Ser titular do bilhete de identidade de residente da RAEM, válido;

2) Ter completado 16 anos de idade;

3) Ter capacidade para prestar cuidados à pessoa cuidada;

4) Ser membro do agregado familiar da pessoa cuidada.

2. Sem prejuízo do disposto na alínea 4) do número anterior, podem também assumir o cargo de cuidador os seguintes parentes que coabitam com a pessoa cuidada:

1) Parente ou afim no segundo grau da linha colateral da pessoa cuidada;

2) Parente ou afim no terceiro grau da linha colateral da pessoa cuidada;

3) Enteados.

Artigo 6.º

Avaliação da situação económica do agregado familiar

1. Os rendimentos e o património da pessoa cuidada e dos membros do seu agregado familiar constituem objecto de avaliação da situação económica do agregado familiar a que se refere a alínea 5) do n.º 1 do artigo 3.º.

2. Considera-se preenchido o requisito de avaliação da situação económica do agregado familiar, quando estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

1) O total do rendimento mensal do agregado familiar, não exceda o limite máximo fixado no anexo constante do n.º 1 do artigo 19.º;

2) O total de depósitos bancários, numerário e valores das carteiras de títulos do agregado familiar, não exceda o limite máximo fixado no anexo constante do n.º 2 do artigo 19.º;

3) O total dos bens imóveis que os membros do agregado familiar possuam na RAEM e no exterior, não exceda mais do que um com finalidade habitacional, salvo razões atendíveis.

3. O imóvel objecto da promessa de compra e venda considera-se também como posse do imóvel a que se refere a alínea 3) do número anterior.

4. À composição do agregado familiar referido no presente regulamento, aplica-se o disposto no artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica).

Artigo 7.º

Pedido

1. O pedido de atribuição do subsídio deve ser apresentado ao IAS.

2. O pedido pode ser apresentado pelo cuidador, caso a pessoa cuidada não tenha representante legal.

Artigo 8.º

Documentos necessários para a apresentação do pedido

1. O pedido de atribuição do subsídio deve ser apresentado com os seguintes documentos ou elementos:

1) Impresso próprio devidamente preenchido;

2) Fotocópias do documento de identificação da pessoa cuidada e dos membros do seu agregado familiar, bem como do cuidador;

3) Comprovativo do endereço da casa de morada de família da pessoa cuidada, nomeadamente, fotocópias da factura de água, de luz ou de telefone;

4) Informação relativa à conta bancária na RAEM, destinada à percepção do subsídio;

5) Fotocópia do documento de identificação do representante legal e documento que comprova a representação, caso o pedido seja apresentado pelo representante;

6) Documentos relevantes para a análise e avaliação do pedido, nomeadamente:

(1) Informação que evidencia a situação económica do agregado familiar;

(2) Atestado médico, quando se trate da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º.

2. A conta bancária a que se refere a alínea 4) do número anterior deve ser detida, individualmente, pela pessoa cuidada ou cuidador, ou conjuntamente, por ambos, e a respectiva informação deve conter os elementos de identificação do titular ou titulares da mesma.

3. A informação a que se refere a subalínea (1) da alínea 6) do n.º 1 inclui, nomeadamente:

1) Discriminação das transacções das contas bancárias dos membros do agregado familiar;

2) Documento comprovativo de rendimentos dos membros do agregado familiar, o qual deve ser um dos seguintes:

(1) Comprovativo do vencimento emitido por entidade empregadora;

(2) Certidão do registo da inscrição para emprego e dos rendimentos colectáveis emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças;

(3) Declaração assinada, da qual constam, nomeadamente, as razões que levam à falta de apresentação do respectivo comprovativo e, se houver, as informações sobre os rendimentos, caso não seja possível apresentar os documentos referidos nas subalíneas anteriores.

3) Comprovativo da percepção pelos membros do agregado familiar das seguintes prestações ou a discriminação das respectivas transacções das contas bancárias:

(1) Pensão de invalidez, pensão para idosos ou subsídio de desemprego pagos pelo Fundo de Segurança Social;

(2) Pensão de aposentação ou pensão de sobrevivência paga pelo Fundo de Pensões, ou pensão de aposentação paga por outra entidade;

(3) Subsídios pagos pelo IAS;

(4) Renda de imóveis.

4) Comprovativos da propriedade dos imóveis que os membros do agregado familiar possuem em nome individual ou colectivo;

5) Declaração de que os membros do agregado familiar recebe, periodicamente, prestações para o seu sustento, se houver.

4. Do documento referido na subalínea (1) da alínea 2) do número anterior, devem constar o nome, o número do documento de identificação, o cargo e o salário da pessoa empregada, os elementos de identificação da entidade empregadora ou responsável, bem como a assinatura ou o carimbo.

Artigo 9.º

Montante do subsídio e atribuição

1. O montante mensal do subsídio é de MOP 2 175, cabendo ao IAS designar as formas de pagamento.

2. O subsídio é pago de dois em dois meses, sendo o montante de cada prestação correspondente ao de dois meses de subsídio.

3. Após a aprovação do pedido, o subsídio a atribuir é calculado a partir do mês em que o IAS recebe o pedido.

4. Quando o número de dias acumulados que o beneficiário não pernoita na casa de morada de família exceda 30 dias, será deduzido proporcionalmente ao subsídio o montante correspondente ao número de dias excedentes.

Artigo 10.º

Dever de comunicação

Sempre que ocorram as circunstâncias a que se referem os artigos 11.º ou 12.º, o beneficiário, o cuidador ou outro membro do agregado familiar deve comunicar tal ocorrência ao IAS mediante impresso próprio.

Artigo 11.º

Pernoitar fora da casa de morada de família

1. As situações em que o beneficiário pernoita fora da casa de morada de família compreendem, nomeadamente:

1) Saída da RAEM;

2) Internamento hospitalar;

3) Ingresso urgente ou temporário em equipamento com serviço de alojamento;

4) Permanência obrigatória em equipamento.

2. A comunicação referida no artigo anterior deve ser efectuada nos prazos seguintes:

1) Nas situações previstas nas alíneas 1) a 3) do número anterior, no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao do termo das referidas situações;

2) Na situação prevista na alínea 4) do número anterior, no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao do surgimento das referidas situações.

Artigo 12.º

Alterações relativas ao beneficiário, cuidador ou agregado familiar

1. As alterações das situações relativas ao beneficiário, cuidador ou agregado familiar compreendem, nomeadamente:

1) Alteração da composição do agregado familiar;

2) Alteração da situação económica do agregado familiar;

3) Alteração da situação habitacional;

4) Alteração da situação de saúde do beneficiário;

5) Perda da capacidade por parte do cuidador para prestar cuidados ao beneficiário;

6) Substituição do cuidador.

2. A comunicação referida no artigo 10.º é efectuada no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da ocorrência das circunstâncias previstas no número anterior.

Artigo 13.º

Suspensão da atribuição

1. Quando o beneficiário do subsídio tenha apresentado pedido de renovação do cartão de registo de avaliação de deficiência ou pedido de nova apreciação da decisão sobre o pedido de renovação nos termos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 3/2011, é suspensa a atribuição do subsídio durante o período em que o respectivo pedido está pendente.

2. De acordo com o resultado do pedido a que se refere o número anterior, é retomada a atribuição do subsídio, incluindo o subsído referente ao período de suspensão, desde que a situação da deficiência do beneficiário continue a satisfazer o estipulado nas subalíneas (1) a (3) da alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º, relativo aos tipos e graus de deficiência e o previsto no n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 14.º

Cessação

1. Cessa a atribuição do subsídio sempre que se verifique uma das seguintes situações:

1) Quando terminar o prazo de validade do resultado de avaliação referido na alínea 2) do n.º 1 do artigo 4.º, cessa a atribuição do subsídio no mês seguinte àquele em que expira o referido prazo de validade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior;

2) Caso, devido à situação prevista no n.º 1 do artigo 12.º, não seja possível a satisfação de qualquer um dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 2 do artigo 6.º, cessa a atribuição do subsídio no mês seguinte ao da ocorrência de tal facto;

3) Quando ocorra o falecimento do beneficiário, cessa a atribuição do subsídio no mês seguinte ao da sua morte.

2. Na situação prevista na alínea 3) do número anterior, o herdeiro hábil do beneficiário pode pedir o levantamento do montante das prestações não pagas, devendo tal pedido ser acompanhado do comprovativo da qualidade de herdeiro.

Artigo 15.º

Situações excepcionais

1. Quando os seguintes pedidos tenham sido apresentados nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2011, até 15 de Novembro de 2022, inclusivé, e se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, o IAS pode, excepcionalmente, aceitar o pedido de atribuição do subsídio:

1) Primeiro pedido do cartão de registo de avaliação de deficiência, envolvendo a avaliação de deficiência intelectual, autismo ou deficiência motora;

2) Pedido de reavaliação devido à ocorrência de alterações à situação de deficiência, envolvendo apenas a avaliação de deficiência intelectual, autismo ou deficiência motora.

2. Quando os seguintes pedidos, que foram apresentados nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2011, se encontrem pendentes aquando da apresentação do pedido de atribuição do subsídio, o IAS pode, excepcionalmente, aceitar também esse pedido:

1) Pedido de renovação do cartão de registo de avaliação de deficiência, aplicável apenas ao cartão de registo com validade até 15 de Novembro de 2022, inclusivé, cujo titular é portador de deficiência intelectual, autismo ou deficiência motora, de grau grave, profundo ou sem grau atribuído;

2) Pedido de nova apreciação do resultado de avaliação de deficiência, sendo objecto de nova apreciação apenas o resultado de deficiência com origem num pedido de cartão de registo de avaliação de deficiência apresentado até 15 de Novembro de 2022, inclusivé, envolvendo a avaliação de deficiência intelectual, autismo ou deficiência motora.

3. Nas situações previstas nos números anteriores, a atribuição do subsídio depende da satisfação dos requisitos previstos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º em relação ao resultado de avaliação do respectivo pedido.

Artigo 16.º

Subsídio indevidamente recebido

As importâncias do subsídio indevidamente recebidas devem ser devolvidas ao IAS no prazo por este indicado.

Artigo 17.º

Impugnação

Das decisões do presidente do IAS relativas à atribuição do subsídio, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação, apresentar reclamação ao presidente do IAS ou, no prazo de 30 dias, interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

1. O presente regulamento é aplicável aos pedidos apresentados nos termos dos seguintes regulamentos e que se encontram pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento:

1) Regulamento do Projecto-Piloto do Subsídio para Cuidadores dos anos de 2021 a 2022 [Aplicável a pessoas portadoras de deficiência intelectual de grau grave ou profundo (incluindo aquelas sem grau atribuído)] (versão de Novembro de 2021), divulgado pelo IAS;

2) Regulamento do Projecto-Piloto do Subsídio para Cuidadores dos anos de 2021 a 2022 [Aplicável a pessoas portadoras de autismo de grau grave ou profundo (incluindo aquelas sem grau atribuído)] (versão de Novembro de 2021), divulgado pelo IAS;

3) Regulamento do Projecto-Piloto do Subsídio para Cuidadores dos anos de 2021 a 2022 (Aplicável a acamados permanentes incapacitados de realizar acções de sentar e levantar sem auxílio) (versão de Novembro de 2021), divulgado pelo IAS.

2. Os indivíduos a quem é atribuído o subsídio nos termos dos regulamentos referidos nas alíneas 1) a 3) do número anterior podem continuar a perceber o subsídio de acordo com o presente regulamento, desde que reúnam todas as condições dele constantes.

Artigo 19.º

Anexos

1. O anexo a que se refere a alínea 1) do n.º 2 do artigo 6.º é o seguinte:

N.º de elementos do agregado familiar Limite máximo do total de rendimento mensal
(patacas)
2 27 160,00
3 37 460,00
4 45 520,00
5 51 400,00
6 57 290,00
7 63 710,00
Igual ou superior a 8 68 910,00

2. O anexo a que se refere a alínea 2) do n.º 2 do artigo 6.º é o seguinte:

N.º de elementos do agregado familiar Limite máximo do total do depósito bancário, numerário e valores mobiliários
(patacas)
2 239 700,00
3 330 600,00
4 401 700,00
5 453 600,00
6 505 500,00
7 557 400,00
Igual ou superior a 8 608 100,00