|
| |||||||||||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
É extinto o Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, doravante designado por Fundo, criado pelo n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro (Regulamento da Alienação dos Fogos do Estado aos Seus Arrendatários).
Com a extinção do Fundo são transferidas as seguintes competências para a Caixa Económica Postal, doravante designada por CEP, para a Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, e para o Instituto de Habitação, doravante designado por IH, conforme o preceituado nas alíneas seguintes:
1) Para a CEP as respeitantes ao regime de crédito bonificado referido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro;
2) Para a DSF as respeitantes às modalidades de pagamento das fracções adquiridas em regime de propriedade resolúvel referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, e na modalidade de pronto pagamento, referido no artigo 15.º do mesmo diploma;
3) Para o IH as respeitantes aos subsídios de habitação económica que tenham sido autorizados ao abrigo do regime de contrato de desenvolvimento para a habitação referido no n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), mas que ainda não foram totalmente atribuídos.
1. O saldo de exercícios findos do Fundo é revertido a favor dos cofres do Tesouro da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
2. Após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, as verbas que devessem ser devolvidas ao Fundo são entregues nos cofres do Tesouro da RAEM.
1. O processamento e a liquidação do subsídio de habitação económica são efectuados pelo IH directamente aos beneficiários.
2. Sempre que se verifique a desistência de celebração de um contrato definitivo de compra e venda de desenvolvimento para a habitação por parte do promitente-comprador e este não tenha ainda beneficiado da totalidade do subsídio de habitação económica, a entidade responsável pela venda tem de comunicar tal facto, de imediato, ao IH, para efeitos de cessação do processamento e liquidação do subsídio.
Os artigos 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. [Revogado]
2. Os encargos decorrentes da atribuição das bonificações referidas nos artigos 11.º e 12.º são assegurados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau através das dotações anuais afectas à Caixa Económica Postal para o efeito, devendo esta repor na Direcção dos Serviços de Finanças o saldo remanescente das dotações.
1. [...]:
a) Compra a pronto pagamento — o montante devido é entregue à Direcção dos Serviços de Finanças no acto da escritura pública de compra e venda;
b) [...].
2. Até ao dia 25 de cada mês, os serviços e entidades públicos responsáveis devem transferir as deduções a que se refere a alínea b) do número anterior, da seguinte forma:
a) No caso do regime de crédito bonificado, para a Caixa Económica Postal;
b) No caso do regime de propriedade resolúvel, para a Direcção dos Serviços de Finanças.
3. [...].
4. Nas situações descritas na alínea b) do n.º 1, os compradores ou arrendatários têm de manter um depósito na Caixa Económica Postal ou uma quantia na Direcção dos Serviços de Finanças, consoante o caso, de montante equivalente ao triplo do encargo mensal (parte bonificada e não bonificada) que for devido em cada altura.
5. [Revogado]
6. [Revogado]
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...]:
a) Pagar as prestações a que estejam obrigados na Caixa Económica Postal ou na Direcção dos Serviços de Finanças, consoante o caso, até ao dia 25 de cada mês;
b) Caso em qualquer mês o pagamento da respectiva prestação não seja efectuado, a Caixa Económica Postal ou a Direcção dos Serviços de Finanças debitam, respectivamente, o depósito ou a quantia referidos no n.º 4 do artigo anterior, consoante o caso, para pagamento das prestações devidas, e logo que se reinicie o abono do vencimento ao funcionário em questão, deve este reconstituir o respectivo depósito ou quantia aludidos, no nível a que deva estar nessa altura;
c) Quando não for possível a liquidação das prestações mensais por débito do depósito ou da quantia referidos no n.º 4 do artigo anterior e não for efectuado o pagamento directamente à Caixa Económica Postal ou à Direcção dos Serviços de Finanças nos termos da alínea a), vencem-se juros de mora de 1,5% ao mês desde a data de vencimento, e as prestações em dívida acrescidas dos juros vencidos são pagas por dedução nos vencimentos do funcionário, durante o período de tempo igual àquele em que não foram efectuados os pagamentos;
d) [...].
5. [...].
6. [...].»
1. As referências ao «Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos relacionados com a execução do regime de crédito bonificado pela Caixa Económica Postal, consideram-se efectuadas à «Caixa Económica Postal», com as necessárias adaptações.
2. As referências ao «Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos relacionados com a execução pela Caixa Económica Postal do regime de propriedade resolúvel e da modalidade de pronto pagamento relativamente às fracções adquiridas, consideram-se efectuadas à «Direcção dos Serviços de Finanças», com as necessárias adaptações.
3. As referências ao «Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos relacionados com a execução do regime de contrato de desenvolvimento para a habitação pela Caixa Económica Postal, consideram-se efectuadas ao «Instituto de Habitação», com as necessárias adaptações.
1. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro:
1) As expressões «可解決所有權制度» e «可解決的所有權制度» são alteradas para «可解除所有權制度»;
2) A expressão «可解決之所有權» é alterada para «可解除的所有權»;
3) A expressão «澳門幣» é alterada para «澳門元».
2. A epígrafe na versão chinesa do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, denominada «租購物業方式單位之支付», passa a denominar-se «可解除所有權制度單位的支付».
3. A expressão «Estado» na versão portuguesa do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, é alterada para «Governo».
Os compradores sujeitos ao regime de propriedade resolúvel que mantêm um depósito na CEP nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, têm de passar a manter uma quantia do mesmo valor na DSF, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.
São revogados:
1) O n.º 1 do artigo 14.º e os n.os 5 e 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro;
2) O Decreto-Lei n.º 73/84/M, de 7 de Julho;
3) A alínea 12) do Anexo VI a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos);
4) O Despacho n.º 118/GM/98, de 14 de Dezembro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 28 de Fevereiro de 2023.
Aprovado em 3 de Novembro de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0