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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 44/2022

Plano de subsídio de vida para aliviar o impacto negativo da epidemia nos residentes da Região Administrativa Especial de Macau em 2022

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece os requisitos e as regras para atribuição aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, das verbas do plano de subsídio de vida, doravante designado por plano de subsídio, no intuito de aliviar o impacto negativo contínuo provocado pela epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus em 2022.

Artigo 2.º

Beneficiários

Os beneficiários do plano de subsídio têm de preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Terem obtido os benefícios de consumo por meio electrónico nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2022 (Terceira ronda do plano de benefícios de consumo por meio electrónico contra a epidemia), doravante designada por terceira ronda dos benefícios de consumo por meio electrónico contra a epidemia;

2) Serem ainda titulares dos documentos de identificação previstos no artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2022, ao obter o subsídio de vida nos termos dos artigos 5.º a 7.º.

Artigo 3.º

Verba de subsídio

Aos beneficiários do plano de subsídio é atribuída uma verba de subsídio de 8 000 patacas.

Artigo 4.º

Âmbito de utilização

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de vida apenas pode ser utilizado para aquisição de produtos ou serviços na RAEM, com excepção dos seguintes produtos ou serviços:

1) Serviços de transporte transfronteiriço;

2) Serviços turísticos no exterior, incluindo os referentes à emissão de visto, transportes e alojamento;

3) Serviços médicos, incluindo medicina chinesa e ocidental, fisioterapia e acupuntura;

4) Serviços prestados pelos serviços e organismos públicos.

2. O subsídio de vida não é aplicável à aquisição de produtos ou serviços dos seguintes estabelecimentos:

1) Estabelecimentos que tenham sido autorizados para a exploração de actividades de jogo referidas nas alíneas 1) e 3) a 5) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino);

2) Bancos, sociedades seguradoras e outras instituições financeiras, e casas de penhores.

Artigo 5.º

Meio de pagamento

1. O subsídio de vida é atribuído através do mesmo meio de pagamento e conta indicados pelo beneficiário ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2022.

2. Caso ocorram situações especiais atendíveis no âmbito da obtenção do subsídio de vida, a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT, e a Autoridade Monetária de Macau, doravante designada por AMCM, podem, conforme a situação concreta, e, quando for viável, ouvida a opinião do beneficiário, indicar ao mesmo outro meio de pagamento e conta, não estando o beneficiário sujeito à restrição prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2022.

Artigo 6.º

Obtenção do subsídio de vida por meio de pagamento móvel

Quando a quota de desconto de consumo e o subsídio de consumo na conta do meio de pagamento móvel para a qual tenha sido transferida a terceira ronda dos benefícios de consumo por meio electrónico contra a epidemia forem totalmente utilizados, ou tiver expirado o prazo de utilização dessa ronda dos benefícios de consumo por meio electrónico, o subsídio de vida é transferido automaticamente para a respectiva conta.

Artigo 7.º

Obtenção do subsídio de vida através de suporte electrónico

1. Quando a quota de desconto de consumo e o subsídio de consumo no suporte electrónico no qual tenha sido obtida a terceira ronda dos benefícios de consumo por meio electrónico contra a epidemia forem totalmente utilizados, ou tiver expirado o prazo de utilização dessa ronda dos benefícios de consumo por meio electrónico, o beneficiário pode obter o subsídio de vida, no prazo estipulado, através do carregamento do respectivo suporte electrónico com saldo igual ou inferior a 10 patacas no aparelho para esse efeito.

2. Aqueles que tenham perdido o suporte electrónico, podem, dentro do prazo de utilização referido no n.º 2 do artigo seguinte, requerer a emissão de segunda via junto da instituição de crédito emissora 15 dias após a data de declaração de extravio junto do Corpo de Polícia de Segurança Pública, sendo necessário concluir as formalidades exigidas pela respectiva instituição e pagar taxas.

Artigo 8.º

Utilização do subsídio de vida

1. Não se pode trocar, por qualquer forma, o subsídio de vida em dinheiro.

2. O subsídio de vida apenas pode ser utilizado dentro do prazo da sua utilização através do meio de pagamento para a obtenção do mesmo.

3. O limite máximo de utilização diária do subsídio de vida é de 300 patacas, porém, caso para a mesma conta do beneficiário tenha sido transferido, mais de uma vez, subsídio de vida, o limite máximo de utilização diária é multiplicado pelas vezes de transferência e corresponde aos montantes previstos na Tabela anexa que faz parte integrante do presente regulamento administrativo, em função do saldo diário do subsídio de vida antes da sua utilização.

4. Após a utilização do subsídio de vida, caso haja necessidade de reembolso das verbas de consumo, deve ser reembolsado, no todo ou proporcionalmente e através do mesmo meio de pagamento, o subsídio de vida utilizado.

Artigo 9.º

Gestão e execução

1. A execução do plano de subsídio compete à DSEDT e à AMCM, as quais podem solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades públicos.

2. Os serviços ou entidades públicos referidos no número anterior podem ainda incumbir instituições e entidades locais para prestarem colaboração.

Artigo 10.º

Fiscalização

1. Compete à DSEDT e à AMCM a fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo, tendo os interessados o dever de prestar plena cooperação.

2. O pessoal da DSEDT e da AMCM pode, no exercício das suas funções de fiscalização, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades públicos.

Artigo 11.º

Deveres de instituições de crédito e de outras instituições financeiras

As instituições de crédito e outras instituições financeiras procedem à supervisão dos actos de pagamento com subsídio de vida, comunicando transacções suspeitas relativas à utilização ilícita à AMCM.

Artigo 12.º

Utilização ilícita

1. Quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 8.º tem de restituir as verbas do subsídio de vida ilicitamente utilizadas, sendo o referido subsídio de vida automaticamente cessado.

2. Quem obtiver, em violação do disposto no artigo 4.º ou mediante prestação de falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas e outras formas indevidas, para si ou para terceiro, o subsídio de vida previsto no presente regulamento administrativo, tem de restituir as verbas do subsídio de vida ilicitamente utilizadas ou recebidas, sendo os infractores de cada infracção solidariamente responsáveis pela restituição das verbas subsidiadas.

3. Os infractores têm de pagar as verbas no prazo de 15 dias contados a partir da data de recepção da notificação para a restituição, sob pena de se proceder à cobrança coerciva, através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.

4. As consequências previstas nos n.os 1 e 2 não impedem que os infractores incorram na responsabilidade legal que ao caso couber.

Artigo 13.º

Cessação de aceitação do pagamento com subsídio de vida

Quando o estabelecimento comercial incorrer em qualquer uma das seguintes situações, o director da DSEDT pode, conforme a gravidade do acto e o grau de culpa do autor, fazer cessar, no prazo estipulado, a aceitação do pagamento com subsídio de vida por todos ou parte dos estabelecimentos comerciais do empresário comercial ao qual pertence aquele estabelecimento, sendo as respectivas informações publicadas na página electrónica da DSEDT ou na página electrónica especificamente criada para a execução do plano de subsídio:

1) Aceitação do pagamento com subsídio de vida em violação do disposto no artigo 4.º ou no n.º 1 do artigo 8.º ou de outra forma ilícita;

2) Recusa de prestar cooperação nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;

3) Prática de actos que prejudiquem os direitos e interesses dos consumidores, nomeadamente a prestação de informações enganosas sobre o preço ou o aumento do preço sem justa causa.

Artigo 14.º

Reposição de dinheiros públicos

1. As quantias indevidamente pagas no âmbito do plano de subsídio e do saldo liquidado não utilizado após expirado o prazo de utilização do subsídio de vida são devolvidas ao cofre da RAEM.

2. A reposição das quantias referida no número anterior prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.

Artigo 15.º

Encargos

Os encargos decorrentes da execução do plano de subsídio são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM.

Artigo 16.º

Tratamento de dados pessoais

1. Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, a DSEDT, a AMCM, a Direcção dos Serviços de Identificação, as instituições de crédito e outras instituições financeiras, bem como os serviços ou entidades públicos e as instituições ou entidades locais incumbidas que prestam colaboração nos termos dos artigos 9.º e 10.º, podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas ou privadas que possuam dados necessários à execução do presente regulamento administrativo.

2. Para efeitos do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2005, as entidades previstas no número anterior são entidades responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais.

Artigo 17.º

Disposições complementares

São definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, as seguintes matérias:

1) O prazo estipulado referido no n.º 1 do artigo 7.º;

2) O prazo de utilização do subsídio de vida referido no n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 18.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 19/2022

1. Os artigos 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2022 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Indicação de meio de pagamento

1. […].

2. […].

3. No caso de indicação de um meio de pagamento móvel para obter os benefícios de consumo por meio electrónico, o mesmo beneficiário apenas pode ser escolhido para que lhe sejam transferidos, na mesma conta do meio de pagamento móvel que não tenha sido transferido o subsídio de vida previsto no Regulamento Administrativo n.º 44/2022 (Plano de subsídio de vida para aliviar o impacto negativo da epidemia nos residentes da Região Administrativa Especial de Macau em 2022), os benefícios de consumo por meio electrónico até ao máximo de oito vezes.

4. Caso ocorram situações especiais atendíveis no âmbito da obtenção dos benefícios de consumo por meio electrónico, a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT, e a AMCM podem, conforme a situação concreta, e, quando for viável, ouvida a opinião do beneficiário, indicar ao mesmo outro meio de pagamento e conta, não estando o beneficiário sujeito à restrição relativa à mesma conta referida no número anterior.

Artigo 7.º

Indicação de suporte electrónico para a obtenção dos benefícios de consumo por meio electrónico

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. Aqueles que tenham perdido o suporte electrónico após a obtenção dos benefícios de consumo por meio electrónico, podem, dentro do prazo de utilização referido no n.º 2 do artigo 9.º, requerer a emissão de segunda via junto da instituição de crédito emissora 15 dias após a data de declaração de extravio junto do Corpo de Polícia de Segurança Pública, sendo necessário concluir as formalidades exigidas pela respectiva instituição e pagar taxas.»

2. A expressão «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2022 é alterada para «DSEDT».

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Setembro de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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TABELA ANEXA

(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)

Saldo diário do subsídio de vida antes da sua utilização
(patacas)
Limite máximo de utilização diária do subsídio de vida
(patacas)
Igual ou inferior a 8 000,00 300,00
De 8 000,01 a 16 000,00 600,00
De 16 000,01 a 24 000,00 900,00
De 24 000,01 a 32 000,00 1 200,00
De 32 000,01 a 40 000,00 1 500,00
De 40 000,01 a 48 000,00 1 800,00
De 48 000,01 a 56 000,00 2 100,00
Igual ou superior a 56 000,01 2 400,00