REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 42/2022

Regime de avaliação do desempenho dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 14.º-A do Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define o regime de avaliação do desempenho dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior, doravante designadas por escolas, e de outro pessoal relevante.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Entidade notadora», órgão ou pessoa que procede à avaliação do desempenho dos notados, incluindo a comissão de avaliação e o notador;

2) «Comissão de avaliação», órgão colegial criado, por designação do dirigente do serviço público a que pertence o notado, para a avaliação do desempenho do notado;

3) «Notador», pessoa designada pelo dirigente do serviço público a que pertence o notado, para proceder à avaliação do desempenho do notado;

4) «Notado», pessoa sujeita à avaliação do desempenho.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento administrativo aplica-se ao pessoal inserido na carreira docente, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2. O presente regulamento administrativo aplica-se também ao pessoal que exerça funções docentes em regime de comissão de serviço, nos termos do artigo 19.º do Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior, bem como ao pessoal que exerça funções de director ou subdirector das escolas e não esteja inserido na carreira docente.

3. Se o pessoal referido no n.º 1 não exerça funções nas escolas, nem exerça funções docentes, não se aplica o disposto nos artigos 11.º a 13.º, na alínea 4) do n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 21.º, sem prejuízo de se aplicarem, com as necessárias adaptações, as disposições do Regulamento Administrativo n.º 31/2004 (Regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública).

Artigo 4.º

Entidades notadoras

1. As entidades notadoras, consoante os destinatários da avaliação, classificam-se em:

1) Comissão de avaliação;

2) Notador.

2. Compete à comissão de avaliação proceder à avaliação do desempenho dos docentes, com excepção do pessoal referido no número seguinte.

3. Compete ao notador proceder à avaliação do desempenho do pessoal abaixo indicado:

1) Directores, subdirectores, coordenador administrativo, coordenador de disciplina ou de aconselhamento e coordenador de assuntos pedagógicos das escolas;

2) Docentes que sejam membros dos órgãos de direcção administrativa, de direcção de disciplina ou de aconselhamento ou de direcção pedagógica, nas escolas, cujas componentes lectivas sejam totalmente dispensadas;

3) Pessoal inserido na carreira docente que não exerça funções nas escolas.

Artigo 5.º

Composição e funcionamento da comissão de avaliação

1. A comissão de avaliação é composta por três ou cinco dos seguintes vogais:

1) Director ou subdirector das escolas;

2) Docentes que sejam membros dos órgãos de direcção administrativa, de direcção de disciplina ou de aconselhamento ou de direcção pedagógica, nas escolas;

3) Docentes que exerçam funções nas escolas e não sejam abrangidos pelas duas alíneas anteriores.

2. A comissão de avaliação é presidida pelo vogal referido na alínea 1) do número anterior.

3. O pessoal referido nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 pode ser, simultaneamente, vogal de várias comissões de avaliação.

4. O número de docentes referidos na alínea 3) do n.º 1 não pode ser inferior a um terço do número total dos vogais da comissão de avaliação.

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o mandato dos vogais da comissão de avaliação abrange o período compreendido entre o dia 1 de Setembro do ano escolar a que se reporta a avaliação e o dia 30 de Setembro do ano escolar seguinte, sendo o mandato dos vogais efectivos daquela comissão e seus suplentes renovável.

6. As escolas devem criar duas ou mais comissões de avaliação.

7. Para efeitos do disposto no número anterior, a criação das comissões de avaliação deve ter em conta o número de notados e línguas oficiais por eles utilizadas, bem como modalidades de educação, níveis de ensino, tipos de cursos, áreas disciplinares e ano de escolaridade.

Artigo 6.º

Comissão Paritária Docente

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, é constituída no serviço público a que pertence o notado uma Comissão Paritária Docente, com carácter consultivo, a qual é composta por representantes do serviço público e das escolas, bem como representantes dos notados em número igual.

2. Os vogais da Comissão Paritária Docente devem exercer as suas funções com independência, isenção e imparcialidade e podem solicitar aos demais intervenientes no processo de avaliação, bem como a outras entidades, a colaboração necessária ao exercício das suas funções.

3. Os procedimentos relativos à constituição, composição e funcionamento da Comissão Paritária Docente, bem como as regras relativas à escolha dos seus vogais, são definidos por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

4. Caso o número total de notados seja inferior a 30, não é obrigatória a constituição da Comissão Paritária Docente para os serviços públicos, competindo, neste caso, à Comissão Paritária, referida no artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2004, exercer as respectivas funções.

Artigo 7.º

Garantias de imparcialidade

1. Nenhum trabalhador pode ser designado vogal da comissão de avaliação ou notador, ou por qualquer outro modo intervir no processo de avaliação do seu cônjuge, parente ou afim na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.

2. Havendo motivo sério para duvidar da imparcialidade do notador ou da entidade competente para a homologação no tratamento dos trabalhos de avaliação, designadamente por se verificar situação de conflito evidente com o notado, deve ser ordenada a substituição do respectivo notador ou da entidade competente para a homologação.

3. Havendo motivo sério para duvidar da imparcialidade dos vogais da comissão de avaliação no tratamento dos trabalhos de avaliação, designadamente por se verificar situação de conflito evidente com o notado, deve ser ordenada a substituição pelos vogais suplentes ou a substituição da respectiva comissão.

4. As substituições a que se referem os dois números anteriores devem ser feitas mediante requerimento fundamentado do notado ou pedido de escusa dos vogais da comissão de avaliação, notadores ou entidade competente para a homologação, o qual deve ser apresentado, com todos os meios de prova, no prazo de oito dias a contar do conhecimento da designação da entidade notadora ou da ocorrência dos factos que dão origem à situação de suspeição ou impedimento.

5. Tratando-se da entidade notadora, a substituição é da competência do dirigente do serviço público e, tratando-se da entidade competente para a homologação, a substituição do seu dirigente é da competência da entidade tutelar.

6. A entidade competente para a homologação é substituída por quem exerça funções compatíveis com o cargo.

Artigo 8.º

Confidencialidade

1. Salvo disposição em contrário, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo estar todos os que nele intervenham, com excepção do próprio notado, sujeitos ao dever de sigilo.

2. O disposto no número anterior não prejudica que em qualquer fase do processo de avaliação sejam passadas ao notado, mediante requerimento, certidões ou cópias, autenticadas ou não, do respectivo processo de avaliação, bem como o resumo escrito da reunião dos vogais das comissões de avaliação e dos notadores, previsto no n.º 3 do artigo 19.º.

Artigo 9.º

Apuramento da menção

1. A avaliação do desempenho exprime-se numa menção qualitativa, obtida através da apreciação quantitativa do serviço prestado em relação a cada um dos factores de avaliação a que o notado está sujeito.

2. Consoante os valores em que se situar, ao desempenho dos notados é atribuída uma das seguintes menções qualitativas:

1) «Não Satisfaz» — 1 valor;

2) «Satisfaz Pouco» — 2 valores;

3) «Satisfaz» — 3 valores;

4) «Satisfaz Muito» — 4 valores;

5) «Excelente» — 5 valores.

3. Para o apuramento da menção, nas fichas de notação os factores de avaliação em cada âmbito são pontuados de 1 a 5 valores.

Artigo 10.º

Fichas de notação

1. Ao pessoal referido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º aplicam-se as fichas de notação elaboradas nos termos do artigo seguinte e do artigo 12.º, devendo as fichas conter um Guia de pontuação.

2. Os modelos das fichas de notação referidas no número anterior são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. Ao pessoal referido no n.º 3 do artigo 3.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, as fichas de notação do grupo de pessoal técnico e técnico superior do regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 11.º

Âmbito da avaliação

O âmbito da avaliação inclui o seguinte:

1) Dedicação profissional;

2) Organização, coordenação, fiscalização e desenvolvimento escolares;

3) Currículo e ensino;

4) Apoio aos alunos.

Artigo 12.º

Factores de avaliação

1. Os factores de avaliação no âmbito da «Dedicação profissional» compreendem o seguinte:

1) «Atitude de trabalho», avalia o notado quanto ao cumprimento dos diplomas legais, das instruções e dos regimes regulamentares da escola, à assiduidade e pontualidade, à iniciativa, responsabilidade e compromisso demonstrados no exercício das suas funções, bem como quanto à atitude e ao comportamento relativo à sua participação em actividades de desenvolvimento profissional;

2) «Ética profissional», avalia o notado quanto ao cumprimento dos princípios e valores de ética profissional e dos padrões de comportamento profissional, bem como quanto ao seu cuidado na expressão e na acção no desempenho docente;

3) «Comprometimento organizacional», avalia o interesse, o conhecimento e a compreensão do notado relativamente às políticas educativas e ao desenvolvimento, aos objectivos e à missão da escola, bem como o empenho no exercício das suas funções em conformidade com os mesmos.

2. Os factores de avaliação no âmbito da «Organização, coordenação, fiscalização e desenvolvimento escolares» compreendem o seguinte:

1) «Liderança e gestão escolar», avalia a eficácia dos trabalhos dos directores, subdirectores, membros dos órgãos de direcção administrativa, de direcção de disciplina ou de aconselhamento e de direcção pedagógica e notados que participem nos trabalhos de gestão da escola mas não se enquadrem nos órgãos de direcção, todos das escolas, quanto à elaboração e à concretização do planeamento de desenvolvimento escolar, à definição do rumo e dos objectivos do desenvolvimento escolar, à concepção, liderança e orientação das actividades educativas e respectiva fiscalização, bem como quanto à criação e melhoria dos regimes regulamentares, à coordenação, fiscalização e promoção dos trabalhos dos diversos órgãos de direcção, à elaboração orçamental e à gestão dos recursos;

2) «Desenvolvimento escolar», avalia a participação do notado nos trabalhos de planeamento do desenvolvimento da escola e nos trabalhos de equipa, na cooperação com os órgãos de direcção da escola e na execução e concretização das missões que lhe são distribuídas, bem como o empenho na procura de novos métodos, técnicas e ideias que contribuam para a conclusão eficaz dos trabalhos;

3) «Relação de cooperação», avalia os notados na cooperação com superiores hierárquicos, colegas, encarregados de educação, alunos e outras pessoas com quem trabalham e o seu empenho na criação de um bom ambiente escolar e de trabalho.

3. Os factores de avaliação no âmbito do «Currículo e ensino» compreendem o seguinte:

1) «Coordenação e fiscalização do currículo e do ensino», avalia a eficácia obtida pelos directores, subdirectores, membros dos órgãos de direcção pedagógica e notados que participem nos trabalhos de gestão da escola mas não se enquadrem nos órgãos de direcção, todos das escolas, quanto à optimização da cultura pedagógica da escola, ao planeamento, coordenação e fiscalização do desenvolvimento curricular, ao ensino, à avaliação dos alunos e às actividades relacionadas com investigação em termos académicos e educativos, à elevação da eficácia pedagógica da escola, bem como quanto à promoção do desenvolvimento profissional dos docentes;

2) «Elaboração dos planos curriculares e pedagógicos», avalia a eficácia dos trabalhos do notado quanto à elaboração do plano pedagógico do ano lectivo, à definição dos objectivos pedagógicos conforme as necessidades dos alunos e à definição dos planos de lições e actividades pedagógicas conducentes aos objectivos pedagógicos fixados, bem como quanto à definição dos planos educativos individuais para alunos com necessidades educativas especiais;

3) «Ensino em sala de aula», avalia a eficácia dos trabalhos quanto ao modo como o notado prepara as aulas, às técnicas e aos métodos pedagógicos que utiliza, como estimula o interesse dos alunos pela aprendizagem, como impulsiona a aprendizagem dos alunos, a disponibilidade para apoiar os alunos que revelem dificuldades de aprendizagem e os alunos sobredotados ou com capacidades excepcionais na aprendizagem para desenvolvimento das suas capacidades;

4) «Implementação da avaliação de alunos», avalia a eficácia dos trabalhos quanto à forma como o notado avalia as aprendizagens e o desempenho escolar dos seus alunos, através de uma avaliação diversificada e tendo como base os objectivos pedagógicos fixados e as exigências das competências académicas básicas, identifica alunos com necessidades educativas especiais, comunica esses resultados aos alunos e aos seus encarregados de educação e procede ao ajustamento dos currículos, materiais didácticos e métodos de ensino com base nos resultados da avaliação;

5) «Actividades educativas fora das actividades lectivas e das actividades extracurriculares», avalia a eficácia dos trabalhos do notado, quanto à promoção do desenvolvimento integral e da auto-realização dos alunos e ao desenvolvimento de capacidades de aprendizagem ao longo da vida, através da organização dos alunos para participar nas actividades científicas e tecnológicas, culturais e artísticas, desportivas, serviços sociais e outras actividades educativas.

4. Os factores de avaliação no âmbito do «Apoio aos alunos» compreendem o seguinte:

1) «Coordenação e fiscalização do apoio aos alunos», avalia a eficácia dos trabalhos dos directores, subdirectores, membros dos órgãos de direcção de disciplina ou de aconselhamento e notados que participem nos trabalhos de gestão da escola mas não se enquadrem nos órgãos de direcção, todos das escolas, quanto à coordenação, planeamento, fiscalização e execução das actividades de disciplina, aconselhamento e desenvolvimento dos alunos, à elaboração de regulamentos de disciplina e de aconselhamento aos alunos e à promoção do seu crescimento saudável;

2) «Gestão da turma», avalia o desempenho e os resultados obtidos pelo notado na gestão dos assuntos da turma, no exercício do poder, de forma justa e imparcial, no respeito pelos direitos dos alunos, na garantia e promoção dos interesses e do bem-estar dos alunos, na promoção do desenvolvimento colectivo da turma, bem como na criação de um ambiente saudável que favoreça o desenvolvimento integral dos alunos;

3) «Disciplina e aconselhamento aos alunos», avalia a eficácia relativa à actuação do notado na disponibilização de aconselhamento psicológico e sobre a vida, na orientação do prosseguimento de estudos e a nível profissional, na educação para a vida, com vista ao desenvolvimento dos alunos, bem como na manutenção da comunicação e cooperação com o pessoal da escola, com os encarregados de educação e os diversos sectores da sociedade.

Artigo 13.º

Determinação dos factores de avaliação e regras de pontuação

1. Os notados que exerçam as seguintes funções são obrigatoriamente apreciados em relação aos seguintes factores:

1) Director e subdirector da escola:

(1) Todos os factores de avaliação nos âmbitos da «Dedicação profissional» e da «Organização, coordenação, fiscalização e desenvolvimento escolares», com ponderação dupla para os factores de avaliação «Atitude de trabalho», «Liderança e gestão escolar» e «Desenvolvimento escolar»;

(2) Factor de avaliação «Coordenação e fiscalização do currículo e do ensino» no âmbito do «Currículo e ensino»;

(3) Factores de avaliação «Coordenação e fiscalização do apoio aos alunos» e «Disciplina e aconselhamento dos alunos» no âmbito do «Apoio aos alunos»;

2) Membros dos órgãos de direcção administrativa da escola:

(1) Todos os factores de avaliação nos âmbitos da «Dedicação profissional» e da «Organização, coordenação, fiscalização e desenvolvimento escolares», com ponderação dupla para os factores de avaliação «Atitude de trabalho», «Liderança e gestão escolar» e «Relação de cooperação»;

(2) Factor de avaliação «Disciplina e aconselhamento dos alunos» no âmbito do «Apoio aos alunos»;

3) Membros dos órgãos de direcção de disciplina ou de aconselhamento da escola:

(1) Todos os factores de avaliação nos âmbitos da «Dedicação profissional» e da «Organização, coordenação, fiscalização e desenvolvimento escolares», com ponderação dupla para os factores de avaliação «Atitude de trabalho» e «Liderança e gestão escolar»;

(2) Factores de avaliação «Coordenação e fiscalização do apoio aos alunos» e «Disciplina e aconselhamento dos alunos» no âmbito do «Apoio aos alunos», com ponderação dupla para o factor de avaliação «Coordenação e fiscalização do apoio aos alunos»;

4) Membros dos órgãos de direcção pedagógica da escola:

(1) Todos os factores de avaliação nos âmbitos da «Dedicação profissional» e da «Organização, coordenação, fiscalização e desenvolvimento escolares», com ponderação dupla para os factores de avaliação «Atitude de trabalho» e «Liderança e gestão escolar»;

(2) Factor de avaliação «Coordenação e fiscalização do currículo e do ensino» no âmbito do «Currículo e ensino», com ponderação dupla;

(3) Factor de avaliação «Disciplina e aconselhamento dos alunos» no âmbito do «Apoio aos alunos»;

5) Notados que não se enquadrem nos órgãos de direcção, mas sejam designados para participar nos trabalhos de gestão da escola:

(1) Todos os factores de avaliação nos âmbitos da «Dedicação profissional» e da «Organização, coordenação, fiscalização e desenvolvimento escolares», com ponderação dupla para os factores de avaliação «Atitude de trabalho» e «Liderança e gestão escolar»;

(2) Factor de avaliação «Disciplina e aconselhamento dos alunos» no âmbito do «Apoio aos alunos»;

6) Notados que não participem nos trabalhos de gestão da escola:

(1) Todos os factores de avaliação no âmbito da «Dedicação profissional», com ponderação dupla para o factor de avaliação «Atitude de trabalho»;

(2) Factor de avaliação «Relação de cooperação» no âmbito da «Organização, coordenação, fiscalização e desenvolvimento escolares»;

(3) Factores de avaliação «Elaboração dos planos curriculares e pedagógicos», «Ensino em sala de aula» e «Implementação da avaliação de alunos» no âmbito do «Currículo e ensino», com ponderação dupla para o factor de avaliação «Ensino em sala de aula»;

(4) Factores de avaliação «Gestão da turma» e «Disciplina e aconselhamento aos alunos» no âmbito do «Apoio aos alunos».

2. Conforme a natureza das funções exercidas, para além dos factores de avaliação obrigatórios referidos no número anterior, a avaliação do desempenho dos notados pode ainda incidir sobre os outros factores previstos no artigo anterior, com excepção das seguintes situações:

1) Ao director e subdirector da escola e aos notados que não se enquadrem nos órgãos de direcção, mas sejam designados para participar nos trabalhos de gestão da escola, no caso de serem totalmente dispensados da componente lectiva, não são aplicáveis os factores de avaliação «Elaboração dos planos curriculares e pedagógicos», «Ensino em sala de aula» e «Implementação da avaliação de alunos» no âmbito do «Currículo e ensino»;

2) Aos membros dos órgãos de direcção administrativa e de direcção de disciplina ou de aconselhamento da escola, no caso de serem totalmente dispensados da componente lectiva, não são aplicáveis os factores de avaliação «Coordenação e fiscalização do currículo e do ensino», «Elaboração dos planos curriculares e pedagógicos», «Ensino em sala de aula» e «Implementação da avaliação de alunos» no âmbito do «Currículo e ensino»;

3) Aos membros dos órgãos de direcção pedagógica da escola, no caso de serem totalmente dispensados da componente lectiva, não são aplicáveis os factores de avaliação «Elaboração dos planos curriculares e pedagógicos», «Ensino em sala de aula» e «Implementação da avaliação de alunos» no âmbito do «Currículo e ensino», bem como o factor de avaliação «Coordenação e fiscalização do apoio aos alunos» no âmbito do «Apoio aos alunos»;

4) Aos notados que não participem nos trabalhos de gestão da escola, independentemente de serem ou não dispensados da componente lectiva, não são aplicáveis o factor de avaliação «Liderança e gestão escolar» no âmbito da «Organização, coordenação, fiscalização e desenvolvimento escolares», bem como o factor de avaliação «Coordenação e fiscalização do currículo e do ensino» no âmbito do «Currículo e ensino», bem como o factor de avaliação «Coordenação e fiscalização do apoio aos alunos» no âmbito do «Apoio aos alunos».

3. Conforme a natureza das funções exercidas, para a pontuação final dos notados são utilizadas, respectivamente, as seguintes fórmulas de cálculo:

1) Director e subdirector da escola:

  (2 x pontuação do factor de avaliação «Atitude de trabalho») + (2 x pontuação do factor de avaliação «Liderança e gestão escolar») + (2 x pontuação do factor de avaliação «Desenvolvimento escolar») + (∑ pontuação de outros factores de avaliação)
Pontuação Final (P.F.) =  
  3 + número total de factores de avaliação avaliados

2) Membros dos órgãos de direcção administrativa da escola:

  (2 x pontuação do factor de avaliação «Atitude de trabalho») + (2 x pontuação do factor de avaliação «Liderança e gestão escolar») + (2 x pontuação do factor de avaliação «Relação de cooperação») + (∑ pontuação de outros factores de avaliação)
Pontuação Final (P.F.) =  
  3 + número total de factores de avaliação avaliados

3) Membros dos órgãos de direcção de disciplina ou de aconselhamento da escola:

  (2 x pontuação do factor de avaliação «Atitude de trabalho») + (2 x pontuação do factor de avaliação «Liderança e gestão escolar») + (2 x pontuação do factor de avaliação «Coordenação e fiscalização do apoio aos alunos») + (∑ pontuação de outros factores de avaliação)
Pontuação Final (P.F.) =  
  3 + número total de factores de avaliação avaliados

4) Membros dos órgãos de direcção pedagógica da escola:

  (2 x pontuação do factor de avaliação «Atitude de trabalho») + (2 x pontuação do factor de avaliação «Liderança e gestão escolar») + (2 x pontuação do factor de avaliação «Coordenação e fiscalização do currículo e do ensino») + (∑ pontuação de outros factores de avaliação)
Pontuação Final (P.F.) =  
  3 + número total de factores de avaliação avaliados

5) Notados que não se enquadrem nos órgãos de direcção, mas sejam designados para participarem nos trabalhos de gestão da escola:

  (2 x pontuação do factor de avaliação «Atitude de trabalho») + (2 x pontuação do factor de avaliação «Liderança e gestão escolar») + (∑ pontuação de outros factores de avaliação)
Pontuação Final (P.F.) =  
  2 + número total de factores de avaliação avaliados

6) Notados que não participem nos trabalhos de gestão da escola:

  (2 x pontuação do factor de avaliação «Atitude de trabalho») + (2 x pontuação do factor de avaliação «Ensino em sala de aula») + (∑ pontuação de outros factores de avaliação)
Pontuação Final (P.F.) =  
  2 + número total de factores de avaliação avaliados

4. Tendo em conta os diferentes tipos de escolas ou a natureza das funções exercidas pelo notado, a entidade notadora pode ainda fixar a dupla ponderação de outros factores de avaliação, sendo de quatro o número máximo dos factores de avaliação com dupla ponderação, devendo adaptar-se correspondentemente as fórmulas previstas no número anterior.

5. Quando a entidade notadora for uma comissão de avaliação, para o cálculo da pontuação, os vogais da comissão de avaliação atribuem a pontuação a cada factor de avaliação e calculam a respectiva média, sendo a pontuação final calculada de acordo com as fórmulas previstas no n.º 3 até uma casa decimal desde que o resultado não seja um número inteiro, procedendo-se ao seu arredondamento para o número inteiro imediatamente acima ou anterior, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

6. Quando a entidade notadora for um notador, para o cálculo da pontuação, a pontuação final é calculada até uma casa decimal desde que o resultado não seja um número inteiro, procedendo-se ao seu arredondamento para o número inteiro imediatamente acima ou anterior, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

CAPÍTULO II

Modalidades da avaliação

Artigo 14.º

Avaliação ordinária

1. Devem ser objecto de avaliação ordinária os notados que, não estando sujeitos a avaliação extraordinária, tenham um período de serviço efectivo igual ou superior a seis meses no ano escolar a que se reporta a avaliação.

2. A avaliação ordinária reporta-se ao trabalho prestado no ano escolar, com exclusão do período de desempenho avaliado extraordinariamente.

Artigo 15.º

Avaliação extraordinária

1. Devem estar sujeitos à avaliação extraordinária, desde que tenham um período de serviço efectivo igual ou superior a seis meses no ano escolar a que se reporta a avaliação, os notados:

1) Em situação de nomeação provisória;

2) Recrutados mediante contrato, nos primeiros dois anos de prestação de serviço;

3) Nomeados em comissão de serviço, na situação de mudança de carreira.

2. Em qualquer das situações referidas no número anterior, a avaliação é realizada em cada ano escolar, salvo se a duração do contrato for mais curta, e deve preceder necessariamente a decisão de recondução ou conversão da nomeação ou de renovação do contrato.

3. Devem estar ainda sujeitos à avaliação extraordinária, os notados:

1) Que mudem de escalão na carreira e que, após o termo de licença sem vencimento, não tenham sido entretanto avaliados;

2) Que suspendam as suas funções, salvo por motivos disciplinares, relativamente ao trabalho prestado entre a data da última avaliação e a data da suspensão de funções.

4. Em qualquer das situações referidas no número anterior, a avaliação do notado só pode ocorrer quando, após o regresso ao lugar de origem ou até à data da suspensão de funções, se verificar um período de contacto funcional efectivo com a escola ou o serviço público igual ou superior a seis meses.

Artigo 16.º

Avaliação sumativa

1. A avaliação sumativa é uma avaliação parcial, sem relevância autónoma, que é considerada, proporcionalmente, na avaliação ordinária ou extraordinária imediatamente posterior.

2. A avaliação sumativa deve ocorrer nas seguintes situações:

1) Quando se verificar mudança de notador ou de escola ou serviço público onde exerça funções, ou alteração da situação funcional do notado, que implique mudança da entidade notadora;

2) Quando o período compreendido entre o dia seguinte ao termo da nomeação provisória ou o dia seguinte ao termo dos primeiros dois anos de contrato e o termo do ano escolar for inferior a seis meses;

3) Quando o período compreendido entre o primeiro dia após o regresso ao lugar de origem e o termo do ano escolar for inferior a seis meses;

4) Quando, em caso de suspensão de funções, se verificar, no ano escolar em que a suspensão ocorre, um período de contacto funcional com a escola ou o serviço público inferior a seis meses;

5) Quando, em caso de suspensão de funções, se verificar, no ano escolar do reinício das funções, um período de contacto funcional com a escola ou o serviço público inferior a seis meses.

3. Em qualquer das situações referidas no número anterior, a avaliação sumativa só pode ocorrer quando se verificar um período contínuo de contacto funcional do notado com a escola ou o serviço público igual ou superior a três meses, considerando-se como tal, para este efeito, um período igual ou superior a 2 meses e 15 dias.

4. Nas situações referidas na alínea 1) do n.º 2, antes de efectivada a mudança de entidade notadora, a entidade notadora cessante deve proceder à avaliação sumativa do notado, através do preenchimento da ficha respectiva.

5. Nas situações referidas nas alíneas 2), 3) e 5) do n.º 2, a avaliação sumativa abrange o período de tempo não compreendido pela última avaliação do notado e o período de tempo que decorre entre essa data e o dia 31 de Agosto do mesmo ano escolar.

6. Aos processos de avaliação sumativa são aplicáveis as regras respeitantes à avaliação extraordinária, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO III

Processo de avaliação

Artigo 17.º

Fases do processo

1. Os processos de avaliação ordinária e de avaliação extraordinária compreendem as seguintes fases:

1) Designação das entidades notadoras;

2) Reunião dos vogais das comissões de avaliação e dos notadores;

3) Reunião de avaliação das entidades notadoras com os notados;

4) Consulta de dados pelas entidades notadoras;

5) Auto-avaliação dos notados;

6) Notação feita pelas entidades notadoras;

7) Homologação pela entidade competente.

2. Nos processos de avaliação ordinária, o preenchimento definitivo das fichas de notação deve efectuar-se entre o dia 1 e o dia 30 de Setembro, devendo a fase da homologação estar concluída até ao dia 15 de Novembro, ou, em caso de intervenção da Comissão Paritária Docente, até ao dia 15 de Dezembro do ano escolar seguinte ao que se reporta a avaliação.

3. Para além de dever ser cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 22.º, nos processos de avaliação extraordinária o preenchimento definitivo das fichas de notação deve ter lugar:

1) Com a antecedência mínima de 60 dias sobre o termo da nomeação em comissão de serviço ou de cada um dos períodos anuais da nomeação provisória, nos casos previstos nas alíneas 1) e 3) do n.º 1 do artigo 15.º;

2) Com a antecedência mínima de 60 dias sobre o termo do contrato ou de cada período anual, quando o mesmo seja celebrado por período superior a um ano, nos casos previstos na alínea 2) do n.º 1 do artigo 15.º;

3) Com a antecedência adequada para que o processo esteja concluído a tempo de, com respeito pelos prazos previsíveis para o cumprimento das formalidades necessárias, poderem ser salvaguardados os efeitos úteis da avaliação, nos restantes casos.

Artigo 18.º

Designação das entidades notadoras

1. O órgão de direcção da escola de cada escola e a subunidade orgânica de gestão do pessoal do serviço público devem propor até ao dia 31 de Maio de cada ano, junto do dirigente do serviço público, a criação e composição da comissão de avaliação, bem como a designação da entidade notadora, com vista a proceder, no ano escolar seguinte, à avaliação do desempenho dos notados da escola.

2. Da proposta relativa à criação e composição da comissão de avaliação, elaborada pelo órgão de direcção da escola nos termos do número anterior, devem constar o nome de cada comissão, os seus vogais e respectivos suplentes.

3. Na criação da comissão de avaliação e na designação de notadores, deve ser cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 7.º.

4. Compete aos vogais suplentes substituir os vogais da comissão de avaliação nas suas ausências ou impedimentos.

5. As entidades notadoras devem ser designadas por despacho do dirigente do serviço público até ao dia 30 de Junho de cada ano.

Artigo 19.º

Reunião dos vogais das comissões de avaliação e dos notadores

1. Proferido o despacho indicado no n.º 5 do artigo anterior deve ser realizada, no prazo de 10 dias, uma reunião conjunta de entidades notadoras para todos os vogais das comissões de avaliação e os notadores, com vista ao esclarecimento dos critérios e uniformização dos procedimentos a adoptar no processo de avaliação.

2. A reunião dos vogais das comissões de avaliação e dos notadores é presidida pelo dirigente do serviço público e nela devem estar presentes os vogais da Comissão Paritária Docente referidos no artigo 6.º.

3. Finda a reunião dos vogais das comissões de avaliação e dos notadores, deve ser elaborado um resumo escrito onde constam as conclusões nela alcançadas, o qual, depois de assinado por todos os intervenientes, é afixado em local visível da escola e do serviço público que permita a sua fácil consulta por todos os notados.

Artigo 20.º

Reuniões de avaliação

1. A primeira reunião de avaliação da entidade notadora com o notado deve ser realizada no mês de Setembro do ano escolar, ou após a designação da entidade notadora, quando a mesma não ocorra no prazo previsto no n.º 5 do artigo 18.º, tendo em vista, designadamente:

1) A clarificação dos objectivos que devem ser prosseguidos pela escola e pelo serviço público, a que pertence o notado, para o período objecto de avaliação;

2) O planeamento das actividades que devem ser desempenhadas no período de avaliação que se vai iniciar, tendo em consideração a área e a natureza funcional do notado, o plano de actividades elaborado nos termos da lei e os recursos necessários;

3) A definição dos objectivos e resultados a atingir no período objecto de avaliação;

4) A identificação dos âmbitos e factores em que se vai basear a avaliação do notado, designadamente, de outros factores de avaliação a ponderar duplamente, nos termos aplicáveis.

2. Durante a reunião de trabalho do ano lectivo para o ano escolar seguinte, realizada em Agosto de cada ano, as exigências e orientações de trabalho dadas aos notados pelo órgão de direcção da escola fazem parte integrante do resumo da primeira reunião de avaliação de cada notado, desde que constem da acta da reunião de trabalho.

3. Sem prejuízo de a entidade notadora dever acompanhar regularmente a avaliação do desempenho dos notados, deve ser realizada uma reunião de avaliação, entre a entidade notadora e o notado, a meio do período a que respeita a avaliação, ou seja, Janeiro ou Fevereiro do ano escolar, para facilitar a clarificação dos objectivos e as prioridades de trabalho e ser efectuada uma apreciação da avaliação do desempenho do notado até esse momento, procedendo-se, quando se justifique, aos ajustamentos necessários.

4. Durante o período de tempo que decorre após o termo das actividades lectivas e até ao dia 31 de Agosto do ano escolar a que reporta a avaliação, ou antes do preenchimento definitivo das fichas de notação nos casos de avaliação extraordinária, as entidades notadoras devem realizar a reunião de avaliação final com os notados tendo em vista a apreciação final da avaliação do desempenho.

5. A comissão de avaliação deve convocar reuniões antes da reunião referida no número anterior, para deliberação do resultado da apreciação final do desempenho.

6. Das reuniões referidas nos n.os 1, 3 e 4 deve ser elaborado um resumo escrito, no qual, em caso de desacordo, os intervenientes podem fazer constar as suas próprias conclusões e que, depois de por eles assinado, é junto ao processo de avaliação do notado.

Artigo 21.º

Consulta de dados

1. A entidade notadora pode consultar os seguintes dados relacionados com o notado, depois da primeira reunião de avaliação referida no n.º 1 do artigo anterior:

1) Dados sobre observação de aulas;

2) Documentos do currículo e do ensino;

3) Exercícios dos alunos e informações sobre a sua avaliação;

4) Dados sobre o desenvolvimento profissional;

5) Outras informações que contribuam para a avaliação do desempenho;

6) Resultado da auto-avaliação do notado.

Artigo 22.º

Auto-avaliação

1. Até cinco dias antes da data da realização da reunião a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, deve ser fornecida ao notado uma ficha de auto-avaliação, cujo preenchimento é facultativo.

2. A auto-avaliação do notado destina-se a dar a conhecer aos intervenientes no processo de avaliação aquilo que o notado considera ter sido o seu desempenho e deve ser tido em consideração especial, pela entidade notadora, embora não releve para o cômputo da pontuação final.

3. As fichas de auto-avaliação são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, devendo os seus campos essenciais ser iguais aos da ficha de notação.

Artigo 23.º

Notação

1. A notação expressa-se através do preenchimento, pela entidade notadora, da ficha de notação correspondente à avaliação a efectuar.

2. As fichas de notação devem ser preenchidas, provisoriamente, pela entidade notadora antes da reunião de avaliação a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º e, definitivamente, após a sua realização.

3. Caso a entidade notadora seja uma comissão de avaliação, compete ao presidente preencher e assinar as fichas de notação referidas no número anterior.

4. Quando o notado tenha sido sujeito à avaliação sumativa, a entidade notadora deve preencher a ficha de avaliação ordinária ou extraordinária no que respeita apenas à avaliação do desempenho do notado no período não compreendido pela avaliação sumativa, desde que o mesmo seja igual ou superior a três meses, contados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º.

5. Nos casos a que se refere o número anterior, a pontuação da avaliação final do notado é a que resultar do cálculo proporcional das avaliações efectuadas.

6. As fichas de notação sumativa são anexadas às fichas de notação ordinária ou extraordinária, conforme o caso, das quais fazem parte integrante.

7. Após o preenchimento definitivo da ficha de notação, a avaliação atribuída deve ser imediatamente dada a conhecer ao notado, sendo-lhe facultada cópia da ficha de notação.

Artigo 24.º

Reclamação

1. Da avaliação efectuada pela entidade notadora cabe reclamação, no prazo de 10 dias a contar da data em que o notado dela teve conhecimento.

2. A reclamação deve ser fundamentada, não se considerando fundamento bastante para o efeito a mera invocação de diferença de pontuação, com base na comparação com a avaliação atribuída a outros notados ou em anos anteriores.

3. A reclamação deve ser decidida no prazo máximo de oito dias a contar:

1) Do termo do prazo para a emissão do parecer da Comissão Paritária Docente, no caso de o notador ser a entidade competente para a homologação;

2) Da data da apresentação da reclamação, fora dos casos referidos na alínea anterior.

4. A decisão da reclamação deve ser fundamentada e é imediatamente notificada ao notado, por escrito.

5. Com a notificação referida no número anterior, o notado deve ser informado de que pode, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, solicitar a emissão de parecer da Comissão Paritária Docente, salvo nos casos referidos na alínea 1) do n.º 3.

6. A reclamação do notado e a decisão da entidade notadora à reclamação, bem como o parecer da Comissão Paritária Docente, se o houver, devem ser juntos ao processo de avaliação.

Artigo 25.º

Intervenção da Comissão Paritária Docente

1. O notado pode, no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão da reclamação, solicitar à entidade competente para a homologação, que o seu processo seja submetido a parecer da Comissão Paritária Docente e, se o notador for a entidade competente para a homologação, após a apresentação da reclamação por parte do notado, este deve entregar, oficiosamente, o processo do notado à Comissão Paritária Docente para esta emitir parecer.

2. A submissão do processo à Comissão Paritária Docente deve fazer-se pela entidade competente para a homologação no prazo máximo de dois dias, não podendo, em caso algum, ser recusada.

3. O parecer da Comissão Paritária Docente deve ser proferido no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo é recebido.

4. Os vogais da Comissão Paritária Docente podem discordar do parecer que obteve a adesão da maioria, fazendo dele constar as razões da sua discordância.

Artigo 26.º

Homologação

1. Findo o prazo para reclamar ou proferida a decisão da reclamação, a avaliação deve ser submetida à homologação da entidade competente.

2. Tendo havido reclamação, a decisão de homologação não pode ser proferida antes de decorrido o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou da recepção do parecer da Comissão Paritária Docente, quando tenha sido solicitada a sua intervenção.

3. A entidade competente para a homologação pode alterar a avaliação efectuada pela entidade notadora, depois de juntar o parecer da Comissão Paritária Docente ao respectivo processo de avaliação, solicitando um parecer da Comissão Paritária Docente nos casos em que esta não tenha sido ouvida e fundamentando devidamente cada um dos valores a atribuir.

4. Tendo sido emitido parecer da Comissão Paritária Docente com o qual a entidade competente para a homologação não concorde, deve a respectiva decisão ser devidamente fundamentada.

5. Proferida a decisão de homologação, deve ser a mesma dada a conhecer ao notado no prazo de três dias.

Artigo 27.º

Recurso

1. Da homologação da avaliação, cabe recurso facultativo para a entidade tutelar do serviço público onde exerce funções.

2. O recurso deve ser fundamentado, não se considerando fundamento bastante para o efeito a mera invocação de diferença de avaliação, com base na comparação com a avaliação atribuída a outros notados ou em anos anteriores e apresentado no serviço público que procedeu à avaliação.

3. O recurso deve ser instruído com parecer do dirigente do serviço público e todos os documentos necessários para a sua apreciação e enviado, no prazo de oito dias, à respectiva entidade tutelar.

4. Recebido o recurso, a entidade tutelar referida no número anterior deve tomar a decisão no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.º

Disposição transitória

1. No primeiro ano escolar após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, o órgão de direcção da escola de cada escola e a subunidade orgânica de gestão do pessoal do serviço público devem propor ao dirigente do serviço público, até ao dia 30 de Setembro de 2022, a criação e composição da comissão de avaliação ou a designação dos notadores, devendo a designação das entidades notadoras, a reunião dos vogais das comissões de avaliação e dos notadores e a primeira reunião de avaliação ser realizadas, respectivamente, antes do dia 21 de Outubro de 2022, dia 31 de Outubro de 2022 e dia 15 de Novembro de 2022.

2. No primeiro ano escolar após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, os procedimentos relativos à constituição da Comissão Paritária de Docentes devem ter lugar até ao dia 21 de Outubro de 2022, competindo ao dirigente do serviço público a que pertence o notado estabelecer a calendarização concreta para cada procedimento.

3. Os docentes contratados que se encontrem nos primeiros dois anos de serviço à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, são também sujeitos à avaliação extraordinária caso o período compreendido entre o dia 1 de Setembro de 2022 e o termo do seu contrato seja inferior a seis meses.

Artigo 29.º

Comunicação e divulgação de resultado

1. Findo o processo de avaliação, o serviço público deve enviar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública os dados relativos ao número de notados com as respectivas menções, bem como as percentagens correspondentes ou quaisquer outros dados relevantes para a análise do processo de avaliação.

2. O número de notados e as respectivas menções, bem como as percentagens correspondentes, devem ser afixados em local visível da escola e do serviço público que permita a sua fácil consulta.

Artigo 30.º

Intercomunicabilidade dos resultados da avaliação

Para todos os efeitos legais, designadamente, para efeitos de progressão e acesso na carreira, os resultados da avaliação atribuídos aos notados referidos no n.º 2 do artigo 3.º, aos quais é aplicável o regime de avaliação do desempenho dos docentes por exercício de funções, são considerados como os resultados da avaliação do desempenho da carreira a que pertencem.

Artigo 31.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, com as necessárias adaptações, são aplicáveis o disposto nos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 8/2004 (Princípios relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública) e no Regulamento Administrativo n.º 31/2004, bem como as disposições gerais que regulamentam os trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2022.

Aprovado em 17 de Agosto de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.