REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Versão Chinesa

Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 1/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 51.º da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária) e nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2022 (Envio de Peças Processuais e Pagamento de Custas por Meios Electrónicos), mando:

1. São aprovadas as Regras de Utilização da Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais e as Especificações dos Requisitos Técnicos da Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais, anexas ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2022.

24 de Agosto de 2022.

O Presidente do Tribunal de Última Instância, Sam Hou Fai.

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Anexo I

Regras de Utilização da Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. As presentes regras visam regular a utilização da Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais.

2. Se a utilização não respeitar as presentes regras, o envio de peças processuais e o pagamento de custas devem ser efectuados por qualquer dos outros meios legalmente admitidos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos das presentes regras, entende-se por:

1) «Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais», a plataforma electrónica regulada pela Lei n.º 5/2022 (Envio de Peças Processuais e Pagamento de Custas por Meios Electrónicos), gerida e mantida pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, especificamente destinada à prestação de serviços electrónicos dos tribunais;

2) «Plataforma Electrónica Uniformizada», a plataforma electrónica regulada pela Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica);

3) «Dados pessoais», a respectiva definição constante da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Artigo 3.º

Utilizador dos serviços

1. Qualquer pessoa singular titular de conta de utilizador da Plataforma Electrónica Uniformizada que tenha completado 18 anos de idade ou qualquer entidade titular de conta de utilizador da Plataforma Electrónica Uniformizada pode enviar peças processuais através da Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais.

2. O detentor da guia, do número da guia ou do código QR de pagamento emitido pelo tribunal pode efectuar o pagamento das respectivas custas através da Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais ou da Plataforma Electrónica Uniformizada.

Artigo 4.º

Obrigações

O utilizador da Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais deve cumprir o âmbito do serviço e procedimentos estabelecidos nestas regras, devendo ainda respeitar os requisitos e prazos legais, as normas processuais dos respectivos actos, assumindo as respectivas consequências legais em caso de incumprimento.

Artigo 5.º

Identificação electrónica

A identidade do utilizador dos serviços é confirmada por meio de identificação electrónica fixada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2022.

Artigo 6.º

Dados pessoais

A recolha de dados pessoais não relacionados com processo judicial pela Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais, será processada de acordo com a Lei n.º 8/2005.

CAPÍTULO II

Envio de peças processuais

Artigo 7.º

Âmbito do serviço

1. As peças processuais a enviar através da Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais compreendem apenas as diversas espécies de articulados previstos na lei, os documentos comprovativos a eles juntos, as diversas espécies de requerimentos relativos à promoção dos termos do processo e o processo administrativo.

2. Os restantes documentos não admissíveis pela Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais devem ser enviados por qualquer dos outros meios legalmente admitidos.

Artigo 8.º

Procedimentos do envio

1. O utilizador dos serviços deve utilizar a conta de utilizador da Plataforma Electrónica Uniformizada para aceder à Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais para enviar as peças processuais, devendo fornecer as informações aí especificadas, para carregar peças processuais, efectuando a sua identificação electrónica.

2. As peças processuais carregadas para a Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais devem cumprir os requisitos técnicos da Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais aprovados por Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância.

3. Após o envio das peças processuais para a Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais, o utilizador dos serviços receberá uma notificação via SMS indicando o estado de envio e de processamento das peças processuais:

1) Foi enviado com sucesso;

2) Foi tratado pela secretaria do tribunal;

3) Não irá proceder ao tratamento em linha.

4. Se por qualquer razão o utilizador dos serviços não receber os SMS referidos no número anterior, deverá efectuar consulta na secretaria do tribunal.

5. Tendo o utilizador dos serviços acedido à página para a realização da identificação electrónica e enviado as peças processuais com sucesso, o momento em que o utilizador dos serviços acedeu a esta página é considerado como o momento em que o envio foi efectuado com sucesso.

6. Caso se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2022, o termo do prazo processual é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

7. No primeiro dia útil referido no número anterior, o utilizador dos serviços deve enviar as peças processuais por qualquer dos outros meios legalmente admitidos.

8. As peças processuais são armazenadas na Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais logo que sejam enviadas com sucesso, não podendo o utilizador dos serviços solicitar a sua devolução ou alterar os registos do envio.

9. Os duplicados legais das peças processuais enviadas pela Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais são produzidos pela secretaria do tribunal, os quais são imprimidos, em regra, em tons de cinza, na frente e no verso, salvo solicitação em contrário do juiz titular do processo.

Artigo 9.º

Consulta em linha

O utilizador dos serviços pode aceder à Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais para consultar as informações da apresentação, as peças processuais apresentadas e o seu estado de processamento.

CAPÍTULO III

Pagamento de custas

Artigo 10.º

Âmbito do serviço

1. Os tribunais emitem e enviam guias em suporte de papel de acordo com as disposições do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro.

2. A Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais e a Plataforma Electrónica Uniformizada fornecem o serviço de pagamento por meios electrónicos de guias referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Pagamento

1. O pagamento através da Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais ou da Plataforma Electrónica Uniformizada pode ser efectuado em qualquer dia, até à última data do prazo de pagamento constante na guia, independentemente do horário de expediente dos tribunais e das instituições financeiras.

2. O utilizador dos serviços pode apenas efectuar pagamentos através dos meios electrónicos especificados pela Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais ou Plataforma Electrónica Uniformizada, sendo os respectivos valores a pagar calculados em patacas, independentemente da moeda utilizada pelo respectivo meio de pagamento.

3. Tendo o utilizador dos serviços acedido à página de selecção de meios de pagamento electrónico dentro da última data de pagamento constante na guia e realizado o pagamento com sucesso, o momento em que o utilizador dos serviços acedeu a esta página é considerado como o momento em que o pagamento foi concluído.

4. Após o pagamento com sucesso, os seguintes obrigados ao pagamento receberão uma notificação por via SMS:

1) O indivíduo que tenha fornecido o seu número de telemóvel local ao tribunal; ou

2) O indivíduo que tenha fornecido o código identificador de conta de utilizador de pessoa singular da Plataforma Electrónica Uniformizada ao tribunal e registado aí o seu número de telemóvel local.

5. Caso se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2022, o termo do prazo de pagamento é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

6. No primeiro dia útil referido no número anterior, o obrigado ao pagamento deve dirigir-se pessoalmente à secretaria do tribunal e levantar uma guia com nova data de pagamento para pagar as custas devidas.

7. Após o pagamento das custas através da Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais ou da Plataforma Electrónica Uniformizada, pode-se solicitar um recibo em suporte de papel a emitir pela secretaria do tribunal.

Artigo 12.º

Consulta em linha

1. Os seguintes obrigados ao pagamento podem aceder à Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais ou à Plataforma Electrónica Uniformizada para consultar a guia e o seu estado de pagamento:

1) O indivíduo com o seu número do bilhete de identidade de residente da RAEM constante no processo e que tenha registado a conta de utilizador de pessoa singular da Plataforma Electrónica Uniformizada com o mesmo; ou

2) O indivíduo que tenha fornecido o código identificador de conta de utilizador de pessoa singular da Plataforma Electrónica Uniformizada ao tribunal.

2. As guias e os recibos carregados nas Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais e Plataforma Electrónica Uniformizada servem apenas como referência.

Anexo II

Especificações dos Requisitos Técnicos da Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais

1. As presentes especificações estabelecem os requisitos técnicos para a utilização da Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais.

2. O envio de peças processuais através da Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais deve estar em consonância com os formatos de documentos, normas de dados e especificações operacionais estabelecidas nas presentes especificações, devendo, caso contrário, ser o seu envio efectuado por qualquer dos outros meios legalmente admitidos.

3. Para efeitos das presentes especificações, a expressão «documento electrónico» é entendida nos termos da respectiva definição constante da Lei n.º 5/2005 (Documentos e assinaturas electrónicas).

4. São admissíveis pela Plataforma Electrónica Específica dos Tribunais os documentos em conformidade com as seguintes especificações técnicas:

1) As peças processuais:

Tipo dos documentos

Especificações técnicas

Documentos em suporte de papel que tenham sido digitalizados Documentos electrónicos originários
Formato dos documentos Portable Document Format (PDF)
N.º dos documentos de cada carregamento 1
Tamanho de um documento Não superior a 50 MB
N.º total dos documentos de cada carregamento 1
Tamanho total de cada carregamento Não superior a 50 MB
Forma de escaneamento Na frente e no verso, em cores ou tons de cinza
Resolução de escaneamento Não inferior a 200 dpi
Assinatura do utilizador dos serviços Assinatura autógrafa ou assinatura electrónica Assinatura electrónica

2) Os documentos comprovativos:

Tipo dos documentos

Especificações técnicas

Documentos em suporte de papel que tenham sido digitalizados Documentos electrónicos originários
Formato dos documentos Portable Document Format (PDF) Portable Document Format (PDF), JPG, MP3, MP4
Tamanho de um documento Não superior a 50 MB
N.º total dos documentos de cada carregamento Não superior a 50
Tamanho total de cada carregamento Não superior a 500 MB
Forma de escaneamento Na frente e no verso, em cores ou tons de cinza
Resolução de escaneamento Não inferior a 200 dpi