REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro (Orgânica dos serviços dos registos e do notariado e estatuto dos respectivos funcionários), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do estágio para ingresso e dos cursos de formação para acesso na carreira de oficial das conservatórias e dos cartórios notariais, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho n.º 17/GM/98.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de Agosto de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento do estágio para ingresso e dos cursos de formação para acesso na carreira de oficial das conservatórias e dos cartórios notariais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as disposições relativas ao estágio para ingresso e dos cursos de formação para acesso na carreira de oficial das conservatórias e dos cartórios notariais, bem como ao funcionamento dos respectivos concursos.

Artigo 2.º

Abertura dos concursos e entidade organizadora

1. A abertura dos concursos para ingresso na carreira de oficial das conservatórias e dos cartórios notariais e respectivo acesso é autorizada pelo Chefe do Executivo ou pelo secretário a quem for delegada a competência, mediante proposta do director dos Serviços de Assuntos de Justiça.

2. Os concursos de admissão ao estágio para ingresso e aos cursos de formação para acesso são organizados pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.

3. O estágio para ingresso e os cursos de formação para acesso são organizados pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária e ministrados neste centro, nas conservatórias e cartórios notariais e em outros locais que se revelem adequados.

Artigo 3.º

Colaboração de outras entidades

Relativamente à elaboração e correcção das provas de conhecimentos dos concursos de admissão ao estágio para ingresso e aos cursos de formação para acesso, bem como aos estudos ou projectos relativos ao estágio para ingresso e aos cursos de formação para acesso, entre outros, a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça ou o Centro de Formação Jurídica e Judiciária pode solicitar a colaboração de outras entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

Ingresso na carreira

SECÇÃO I

Processo de selecção para admissão ao estágio para ingresso

Artigo 4.º

Requisitos

Ao concurso de admissão ao estágio para ingresso na carreira de oficial das conservatórias e dos cartórios notariais podem candidatar-se indivíduos que reúnam os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas e os requisitos referidos na alínea a) do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro.

Artigo 5.º

Aviso de abertura do concurso

Do aviso de abertura do concurso deve constar, além dos elementos previstos no regime geral da função pública, o seguinte:

1) O número de estagiários a admitir em cada conservatória e cartório notarial;

2) O número de lugares vagos na categoria de ingresso;

3) O programa do estágio, no qual deve constar a duração, horário e local ou locais de realização do estágio, bem como a pormenorização do respectivo conteúdo e regras de avaliação.

Artigo 6.º

Método de selecção

1. O método de selecção a adoptar no concurso de admissão ao estágio para ingresso é o de provas de conhecimentos.

2. As provas destinam-se a avaliar os conhecimentos gerais dos candidatos nas seguintes matérias:

1) Cultura geral;

2) Matemática;

3) Processamento de texto;

4) Línguas.

3. As provas dos conhecimentos de cultura geral e de matemática têm natureza eliminatória, sendo efectuadas numa mesma prova.

4. A prova de conhecimentos linguísticos visa avaliar os conhecimentos dos candidatos das línguas chinesa e portuguesa.

Artigo 7.º

Classificação final do concurso

1. A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nas provas de conhecimentos.

2. A classificação final é expressa numa escala de 0 a 100 valores.

3. São excluídos os candidatos que obtenham classificação final inferior a 50 valores.

Artigo 8.º

Lista classificativa

1. Após a conclusão das provas de conhecimentos, o júri deve elaborar uma lista nominativa dos candidatos aprovados e não aprovados, com indicação das classificações finais dos candidatos aprovados.

2. Os candidatos aprovados são graduados por ordem decrescente de classificação final e, em caso de igualdade, a sua graduação deve ser feita conforme estabelecido no regime geral da função pública.

3. A lista classificativa é divulgada pelo presidente do júri, após aprovação pela entidade que autorizou a abertura do concurso.

4. Juntamente com a lista classificativa deve ser divulgada a data de início do estágio.

Artigo 9.º

Colocação dos estagiários

1. No prazo de cinco dias contado desde a data de publicação da lista classificativa, os candidatos aprovados indicam por ordem de preferência as conservatórias ou cartórios notariais onde pretendem efectuar o estágio.

2. Os candidatos são colocados nas conservatórias ou cartórios notariais para efectuarem o estágio por despacho do director dos Serviços de Assuntos de Justiça de acordo com a graduação na lista classificativa e o número de vagas a admitir ao estágio que for fixado no aviso de abertura do concurso, respeitando-se, sempre que as exigências do serviço o permitam, a preferência manifestada.

Artigo 10.º

Validade do concurso

A aprovação no concurso é válida pelo prazo de três anos contado desde a data de publicação da lista classificativa.

SECÇÃO II

Estágio

Artigo 11.º

Duração e orientadores do estágio

1. O estágio tem a duração de seis meses.

2. O estágio decorre sob a orientação de um orientador, cabendo ao director dos Serviços de Assuntos de Justiça indicar, sob proposta dos respectivos conservadores ou notários, o primeiro-ajudante ou o ajudante principal para desempenhar as funções de orientador.

Artigo 12.º

Componentes e carga horária do estágio

1. O estágio compreende:

1) Aulas teóricas;

2) Aulas práticas;

3) Exercício tutelado de funções correspondentes à categoria de ingresso na carreira.

2. O estágio pode ainda compreender:

1) Seminários;

2) Conferências;

3) Debates.

3. A totalidade da carga horária do estágio previsto nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 e no n.º 2 não pode ser inferior a 100 horas nem superior a 140 horas.

Artigo 13.º

Docentes

1. Os docentes das aulas teóricas e práticas são recrutados de entre conservadores, notários, oficiais das conservatórias e dos cartórios notariais e funcionários de outras entidades públicas ou privadas.

2. Aos docentes compete, principalmente:

1) Orientar as aulas teóricas e práticas;

2) Colaborar na elaboração do programa dos cursos e de textos de apoio nas matérias da sua responsabilidade.

Artigo 14.º

Programa do estágio

1. O programa do estágio versa, designadamente, sobre as seguintes matérias:

1) Orgânica dos serviços;

2) Registo civil;

3) Registo predial;

4) Registo comercial;

5) Registo de bens móveis;

6) Notariado;

7) Emolumentos, contabilidade e tesouraria;

8) Ética e deontologia.

2. O programa do estágio pode ainda incluir cursos de conhecimentos das línguas chinesa e portuguesa, destinados a todos ou alguns dos estagiários.

Artigo 15.º

Assiduidade

1. Os estagiários têm os deveres de assiduidade e pontualidade e de justificar as suas ausências.

2. O controlo de presenças dos estagiários é efectuado por via electrónica ou, não sendo possível, por meio de papel.

3. Entende-se por falta a não comparência, total ou parcial, do estagiário no local de realização do estágio durante o período de realização do estágio a que está sujeito.

4. As faltas contam-se por dias inteiros, sendo divididas em justificadas e injustificadas.

5. Compete ao director dos Serviços de Assuntos de Justiça, ouvido o docente ou o orientador, decidir sobre a aceitação da justificação de faltas pelo estagiário.

6. As faltas injustificadas, ou as justificadas, quando em número superior a 12 dias, constituem factores desfavoráveis de avaliação do estágio, sem prejuízo do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 16.º

Cessação antecipada do estágio

1. Os orientadores devem propor ao Chefe do Executivo ou ao secretário a quem for delegada a competência a cessação da participação do estagiário no estágio, mediante proposta fundamentada, quando o estagiário:

1) Mostre evidente falta de interesse nos estudos, designadamente no caso de faltas injustificadas em número igual ou superior a cinco dias;

2) Pratique actos incompatíveis com a dignidade das funções.

2. A proposta referida no número anterior deve ser elaborada após a audição do estagiário e submetida à decisão do Chefe do Executivo ou do secretário a quem for delegada a competência, juntamente com os pareceres dos respectivos conservadores ou notários e do director dos Serviços de Assuntos de Justiça.

Artigo 17.º

Aproveitamento do estágio

1. Findo o estágio, os orientadores elaboram parecer sobre o aproveitamento dos estagiários que deve incidir especialmente sobre a sua aptidão e o seu interesse pelo serviço.

2. O parecer referido no número anterior e demais elementos, depois de apreciados pelos respectivos conservadores ou notários, são remetidos ao director dos Serviços de Assuntos de Justiça para homologação.

3. A publicitação do aproveitamento do estágio é acompanhada da indicação do programa, local, dia e hora de realização da prova final.

Artigo 18.º

Prova final

1. Os estagiários que tenham obtido aproveitamento no estágio são submetidos a uma prova final.

2. A prova final incide sobre as matérias ministradas no estágio.

3. A elaboração e correcção da prova final compete a uma comissão presidida por um conservador ou notário e composta por um outro conservador ou notário e por um oficial da conservatória ou do cartório notarial, todos designados pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça.

4. Os estagiários são graduados segundo a ordem de classificação na prova, preferindo sucessivamente, e em caso de igualdade, os que detenham:

1) Maiores habilitações académicas;

2) Melhores conhecimentos das línguas, revelados nas provas de conhecimentos do concurso de admissão ao estágio para ingresso.

5. A lista classificativa da prova final é homologada pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça.

Artigo 19.º

Nomeação

1. Os estagiários aprovados na prova final indicam por ordem de preferência a conservatória ou cartório notarial onde pretendem ser providos.

2. Sempre que as exigências do serviço o permitam, os estagiários são nomeados, de acordo com a preferência manifestada, para os lugares dos quadros de afectação próprios das conservatórias ou cartórios notariais onde pretendem ser providos.

Artigo 20.º

Validade da aprovação na prova final

A aprovação na prova final do estágio é válida pelo prazo de dois anos contado desde a data de publicação da lista classificativa.

CAPÍTULO III

Acesso na carreira

SECÇÃO I

Processo de selecção para admissão aos cursos de formação para acesso

Artigo 21.º

Requisitos

Ao concurso de admissão aos cursos de formação para acesso na carreira de oficial das conservatórias e dos cartórios notariais podem candidatar-se oficiais das conservatórias e dos cartórios notariais que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro.

Artigo 22.º

Aviso de abertura do concurso

Do aviso de abertura do concurso deve constar, além dos elementos previstos no regime geral da função pública, o seguinte:

1) O número de candidatos a admitir ao curso de formação para acesso;

2) O número de lugares vagos na categoria;

3) O programa do curso, do qual deve constar a respectiva duração, horário e local ou locais de realização, bem como a pormenorização do respectivo conteúdo e regras de avaliação.

Artigo 23.º

Requerimento do concurso

No requerimento do concurso, os candidatos indicam por ordem de preferência a conservatória ou cartório notarial onde pretendem ser providos.

Artigo 24.º

Método de selecção

O método de selecção a adoptar no concurso de admissão ao curso de formação para acesso é o de análise curricular, na qual são ponderados, entre outros, as habilitações académicas, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, a avaliação do desempenho, a formação profissional complementar e o nível de conhecimentos das línguas chinesa e portuguesa.

Artigo 25.º

Classificação do concurso

1. Os resultados obtidos no método de selecção a que se refere o artigo anterior são classificados pelo júri segundo uma escala de 0 a 100 valores, sendo excluídos os candidatos com classificação inferior a 50 valores.

2. A classificação do concurso resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas no método de selecção a que se refere o artigo anterior.

3. Os candidatos aprovados são graduados por ordem decrescente de classificação final e, em caso de igualdade, a sua graduação deve ser feita conforme estabelecido no regime geral da função pública.

4. A lista classificativa é divulgada pelo presidente do júri, após aprovação pela entidade que autorizou a abertura do concurso.

5. Juntamente com a lista classificativa deve ser divulgada a data de início do curso de formação para acesso.

SECÇÃO II

Curso de formação para acesso

Artigo 26.º

Carga horária e horário dos cursos de formação para acesso

1. A totalidade da carga horária dos cursos de formação para acesso não pode ser inferior a 80 horas nem superior a 120 horas.

2. A duração diária das aulas não pode exceder três horas.

3. Os cursos de formação para acesso são preferencialmente realizados fora do horário normal de funcionamento das conservatórias e cartórios notariais.

Artigo 27.º

Componentes dos cursos de formação para acesso

1. Os cursos de formação para acesso compreendem:

1) Aulas teóricas;

2) Aulas práticas.

2. Os cursos de formação para acesso podem ainda compreender:

1) Seminários;

2) Conferências;

3) Debates;

4) Actividades práticas realizadas nas conservatórias e cartórios notariais de outras áreas para além daquela onde os formandos exercem funções, com uma duração não superior a sete horas em cada área.

Artigo 28.º

Docentes

1. Os docentes das aulas teóricas e práticas são recrutados de entre conservadores, notários, oficiais das conservatórias e dos cartórios notariais e funcionários de outras entidades públicas ou privadas.

2. Aos docentes compete, principalmente:

1) Orientar as aulas teóricas e práticas;

2) Colaborar na elaboração do programa dos cursos de formação para acesso e de textos de apoio nas matérias da sua responsabilidade;

3) Proceder à avaliação dos formandos.

Artigo 29.º

Programa dos cursos de formação para acesso

1. O programa dos cursos de formação para acesso versa, designadamente, sobre as seguintes matérias:

1) Orgânica dos serviços;

2) Registo civil;

3) Registo predial;

4) Registo comercial;

5) Registo de bens móveis;

6) Notariado;

7) Emolumentos, contabilidade e tesouraria;

8) Ética e deontologia.

2. O programa dos cursos de formação para acesso pode ainda incluir cursos de conhecimentos das línguas chinesa e portuguesa, destinados a todos ou alguns dos formandos.

Artigo 30.º

Assiduidade

1. Os formandos têm os deveres de assiduidade e pontualidade e de justificar as suas ausências.

2. O controlo de presenças dos formandos é efectuado por via electrónica ou, não sendo possível, por meio de papel.

3. Entende-se por falta a não comparência, total ou parcial, do formando no local de realização do curso de formação para acesso durante a sua participação no curso.

4. As faltas contam-se por horas, equivalendo a uma hora a ausência por período inferior, e são divididas em faltas justificadas e injustificadas.

5. Compete ao director dos Serviços de Assuntos de Justiça, ouvido o docente, decidir sobre a aceitação da justificação de faltas pelo formando.

6. As faltas injustificadas, ou as justificadas, quando em número superior a 10 horas, constituem factores desfavoráveis de avaliação do curso de formação para acesso, sem prejuízo do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 31.º

Cessação antecipada da participação no curso de formação para acesso

1. Os docentes devem propor ao Chefe do Executivo ou ao secretário a quem for delegada a competência a cessação da participação do formando no curso de formação para acesso, mediante proposta fundamentada, quando o formando:

1) Mostre evidente falta de interesse nos estudos, designadamente no caso de faltas injustificadas em número igual ou superior a quatro horas;

2) Pratique actos incompatíveis com a dignidade das funções.

2. A proposta referida no número anterior deve ser elaborada após a audição do formando e submetida à decisão do Chefe do Executivo ou do secretário a quem for delegada a competência, juntamente com o parecer do director dos Serviços de Assuntos de Justiça.

Artigo 32.º

Avaliação do curso de formação para acesso

1. Os formandos são avaliados em função dos objectivos do curso de formação para acesso, das matérias que o integram e dos métodos pedagógicos utilizados.

2. A avaliação é efectuada de acordo com o desempenho regular dos formandos nas aulas, ou seja, através das informações resultantes de trabalhos produzidos pelos mesmos ao longo do curso de formação para acesso, e pode abranger uma prova final.

3. A avaliação efectuada ao longo do curso de formação para acesso, bem como a elaboração e correcção da prova final, são da responsabilidade dos docentes.

4. Compete ao júri do concurso de admissão ao curso de formação para acesso elaborar, de acordo com as regras de avaliação fixadas, a lista classificativa do curso de formação para acesso relativamente à classificação e graduação dos formandos.

5. A lista classificativa do curso de formação para acesso é homologada pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça.

Artigo 33.º

Graduação dos formandos

Os formandos são graduados segundo a ordem de classificação no curso de formação para acesso, preferindo sucessivamente, e em caso de igualdade, os que detenham:

1) Melhor avaliação do desempenho;

2) Maiores habilitações académicas;

3) Maior antiguidade na categoria;

4) Maior antiguidade na carreira;

5) Maior antiguidade na função pública;

6) Melhores conhecimentos das línguas chinesa e portuguesa, revelados, quando seja necessário, em prova propositadamente realizada para o efeito.

Artigo 34.º

Nomeação

Sempre que as exigências do serviço o permitam, os formandos são nomeados, de acordo com a preferência manifestada, para os lugares dos quadros de afectação próprios das conservatórias ou cartórios notariais onde pretendem ser providos.

Artigo 35.º

Validade do aproveitamento no curso de formação para acesso

O aproveitamento no curso de formação para acesso é válido pelo prazo de dois anos contado desde a data de publicação da lista classificativa.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 36.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente Regulamento, são aplicáveis as disposições de carácter geral que regem os trabalhadores da função pública.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 42/2022 (Regime de avaliação do desempenho dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovadas as Regras relativas à constituição, composição e funcionamento da Comissão Paritária Docente, em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2022.

24 de Agosto de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regras relativas à constituição, composição e funcionamento da Comissão Paritária Docente

Artigo 1.º

Constituição

1. Para efeitos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 42/2022, os serviços públicos devem constituir a Comissão Paritária Docente nos termos dos diplomas aplicáveis e das presentes regras.

2. Os notados cuja avaliação deva ser homologada pelo dirigente de um serviço público diferente da unidade orgânica a que pertencem participam na constituição da Comissão Paritária Docente do serviço público dirigido pelo homologador.

Artigo 2.º

Composição

1. A Comissão Paritária Docente é, em regra, composta por oito vogais, sendo quatro representantes do serviço público e das escolas oficiais do ensino não superior, doravante designadas por escolas, e quatro representantes dos notados.

2. Para efeitos das disposições referentes à composição e funcionamento da Comissão Paritária Docente, os notados a que se refere o n.º 2 do artigo anterior são considerados trabalhadores do serviço público e da escola que a Comissão pertence.

3. Até 1 de Julho de cada ano, a composição da Comissão Paritária Docente deve ser afixada em local dos serviços públicos e das escolas que permita a sua fácil consulta.

Artigo 3.º

Funcionamento

1. A Comissão Paritária Docente é presidida por um vogal escolhido pelos seus pares, o qual tem a incumbência de orientar os trabalhos respectivos e tem voto de qualidade em caso de empate na votação.

2. Em caso de impedimento do vogal que preside à Comissão Paritária Docente, é a mesma presidida, pelo tempo necessário, por outro vogal, escolhido pelos seus pares.

3. O exercício das funções de vogal da Comissão Paritária Docente prefere ao exercício de quaisquer outras funções que tenha a seu cargo, podendo o dirigente do serviço público determinar, quando a natureza, complexidade e volume dos trabalhos o justifique e não haja inconveniência para o serviço público e para a escola, que o mesmo fique exclusivamente adstrito àquele exercício no período indicado.

4. A Comissão Paritária Docente pode solicitar às entidades notadoras e aos notados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento, bem como convidar qualquer deles a expor a sua posição.

5. Quando se revele necessário, a Comissão Paritária Docente pode solicitar a participação de técnicos e peritos dos domínios da educação e da administração pública, nomeadamente das áreas jurídica, de recursos humanos e de inspecção escolar da Administração Pública, nas reuniões a título de consultores, sem direito a voto.

6. O apoio técnico e administrativo à Comissão Paritária Docente é garantido pelo serviço público.

Artigo 4.º

Mandato

1. Sem prejuízo da obrigatoriedade da participação dos vogais efectivos e suplentes na reunião dos vogais das comissões de avaliação e dos notadores que se realizar antes de 1 de Setembro, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 42/2022, o mandato dos vogais da Comissão Paritária Docente tem a duração mínima de um ano e quatro meses e a duração máxima de dois anos e quatro meses e inicia-se no dia 1 de Setembro do ano escolar imediatamente a seguir ao da respectiva designação, eleição ou sorteio.

2. Quando tal se torne necessário para proceder à análise dos processos recebidos antes do termo do respectivo mandato e que nessa data ainda não estejam concluídos, o mandato dos vogais da Comissão Paritária Docente é prorrogado pelo tempo necessário para a conclusão desses processos.

3. O disposto nos dois números anteriores não prejudica o processo de composição da Comissão Paritária Docente que suceda à que está em funções, de acordo com os procedimentos previstos nas presentes regras.

4. Os processos submetidos à Comissão Paritária Docente entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano são apreciados pela Comissão Paritária Docente constituída no ano escolar anterior, no caso de existirem simultaneamente duas Comissões Paritárias Docentes, salvo quando respeitem a avaliações relativas a desempenho integralmente prestado no ano escolar corrente.

Artigo 5.º

Vogais representantes do serviço público e das escolas

1. O dirigente do respectivo serviço público deve designar, por despacho, de entre os elementos do pessoal desse serviço público e das escolas que não tenham sido eleitos ou sorteados como representantes dos notados, oito vogais representantes do serviço público e das escolas, sendo quatro efectivos e quatro suplentes.

2. Nos serviços públicos em que o número de elementos do pessoal que deva ficar sujeito a avaliação seja igual ou inferior a 60, são designados apenas quatro vogais, sendo dois efectivos e dois suplentes, independentemente do grupo de docentes a que pertence.

3. O despacho de designação dos vogais representantes do serviço público e das escolas é proferido até 30 de Junho de cada ano, após a eleição ou sorteio dos vogais representantes dos notados, devendo nele indicar-se expressamente os elementos de identificação relativamente aos vogais efectivos e aos vogais suplentes.

Artigo 6.º

Vogais representantes dos notados

1. Os oito vogais representantes dos notados são eleitos por escrutínio secreto, de entre os elementos do pessoal do respectivo serviço público e das escolas aos quais se aplica o artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 42/2022.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são eleitas duas pessoas de cada um dos grupos de docentes a que se refere o artigo 9.º, considerando-se vogal efectivo a pessoa mais votada dentro do respectivo grupo e vogal suplente a pessoa que se posicione no lugar imediato.

3. Quando no serviço público e na escola não existam pessoas suficientes em determinado grupo de docentes para preencher as respectivas vagas, as mesmas são preenchidas pela pessoa ou pessoas não eleitas que tenham obtido o maior número de votos, independentemente do grupo de docentes em que se insiram.

4. Nos serviços públicos e escolas em que o número de elementos do pessoal que deva ficar sujeito a avaliação seja igual ou inferior a 60, os vogais representantes dos notados são eleitos por escrutínio secreto, em número de quatro, considerando-se vogais efectivos os dois mais votados e vogais suplentes os que se posicionem nos dois lugares imediatos, independentemente do grupo de docentes em que se insiram.

5. Quando haja empate que impossibilite a determinação de quem são os vogais efectivos e suplentes, a designação dos vogais representantes dos notados é feita por sorteio, a realizar pelo dirigente do serviço público, de entre as pessoas empatadas.

Artigo 7.º

Processo de eleição

1. O processo de eleição dos vogais representantes dos notados é definido mediante despacho do dirigente de cada serviço público, o qual deve ser emitido até 31 de Maio.

2. O despacho referido no número anterior deve ser afixado em local dos serviços públicos e das escolas que permita a sua fácil consulta por todos os notados e dele devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

1) A data do acto eleitoral;

2) O período e local de funcionamento das mesas de voto;

3) A indicação dos membros da mesa ou mesas de voto, não devendo o número de membros de cada mesa, incluindo os membros suplentes, ser superior a cinco;

4) A duração do mandato dos vogais da Comissão Paritária Docente;

5) A lista do pessoal que deva ficar sujeito a avaliação.

3. Na lista a que se refere a alínea 5) do número anterior, é indicado o nome, a categoria e a subunidade orgânica do pessoal distribuído pelos respectivos grupos de docentes, por ordem alfabética e numerado sequencialmente.

4. Até ao dia anterior ao da eleição, devem os serviços públicos preparar os boletins de voto, os quais são impressos em papel branco e contêm os espaços necessários para o preenchimento dos elementos de identificação relativamente ao pessoal em que se pretenda votar, distribuído por grupos de docentes.

5. No acto eleitoral, os eleitores devem votar numa pessoa de cada um dos grupos de docentes existentes no serviço público, mediante o preenchimento do nome ou número das respectivas pessoas no boletim de voto.

6. Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais durante o período em que se realizarem as eleições, e aos restantes docentes devem ser concedidas facilidades para o exercício do seu direito de voto pelo período estritamente indispensável.

Artigo 8.º

Sorteio

1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 6.º, quando o número de votos expressos não permita designar vogais, efectivos e suplentes, em número suficiente, os vogais em falta são sorteados de entre as pessoas não votadas, respeitando-se, sempre que possível, a representatividade dos grupos de docentes.

2. O sorteio previsto no número anterior é presidido pelo dirigente do serviço público, na presença de um representante de cada uma das subunidades orgânicas em que se insira o pessoal referido na alínea 5) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Grupo de docentes

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, consideram-se os seguintes grupos de docentes:

1) Docentes do ensino secundário de nível 1, nível 2 e nível 3 que exercem funções nas escolas;

2) Docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 e nível 2 que exercem funções nas escolas (Ensino primário);

3) Docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 e nível 2 que exercem funções nas escolas (Ensino infantil);

4) O pessoal inserido na carreira docente que não exerça funções nas escolas, nem exerça funções docentes.

2. O pessoal não inserido na carreira docente que exerça funções de director ou subdirector de escolas integra o grupo de docentes correspondente, de acordo com o nível mais elevado de ensino da escola a que o mesmo pertence.

3. No caso de os serviços públicos e as escolas não poderem criar os grupos de docentes nos termos do n.º 1, de acordo com a situação concreta podem propor a criação de outro grupo de docentes e submeter à aprovação da entidade tutelar.

Artigo 10.º

Escusa

Os docentes que no mandato anterior tenham exercido funções de vogal efectivo podem requerer que o seu nome não conste nas listas de pessoas elegíveis ou seja eliminado do sorteio.

Artigo 11.º

Substituição de vogais

1. Os vogais efectivos devem ser substituídos pelos vogais suplentes sempre que tenham de suspender o respectivo mandato, em caso de impedimento legal, suspeição e ausência ou quando a Comissão Paritária Docente seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles hajam participado como notados ou entidades notadoras.

2. Em caso de impossibilidade de cumprimento do mandato por um período superior a 60 dias, o vogal suplente que substitua o vogal impedido passa a integrar a Comissão Paritária Docente como vogal efectivo, até ao termo do respectivo mandato.

3. A substituição de vogal suplente faz-se:

1) Pela pessoa que for designada pelo dirigente do serviço público, tratando-se de representante do serviço público e das escolas;

2) Pela pessoa que na lista dos eleitos se situe na posição imediatamente seguinte à pessoa a substituir, tratando-se de vogal representante dos notados;

3) Por pessoa sorteada para o efeito, caso não existam pessoas na situação referida na alínea anterior.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 42/2022 (Regime de avaliação do desempenho dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos das seguintes fichas de notação e de auto-avaliação para a avaliação do desempenho dos docentes, constantes dos Anexos I a III ao presente despacho, do qual fazem parte integrante:

1) Ficha de notação de avaliação ordinária e de avaliação extraordinária (modelo 1);

2) Ficha de notação de avaliação sumativa (modelo 2);

3) Ficha de notação de auto-avaliação (modelo 3).

2. Os modelos das fichas de notação referidos no número anterior podem ser disponibilizados em suporte electrónico.

3. Ao imprimir o modelo de impresso disponibilizado em suporte electrónico, as folhas soltas devem ser numeradas sequencialmente e ligadas entre si, por meio que assegure a unidade e integridade do documento, e, com excepção da folha que contenha a assinatura, rubricadas e datadas por todos os signatários.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2022.

24 de Agosto de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO I

 (a que se refere a alínea 1) do n.º 1)

ANEXO II

 (a que se refere a alínea 2) do n.º 1)

ANEXO III

 (a que se refere a alínea 3) do n.º 1) 

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), o Chefe do Executivo manda:

1. Para evitar a transmissão da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 1 de Setembro de 2022, os residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, bem como os não residentes provenientes de outros países ou regiões designados pela autoridade sanitária, mediante avaliação do risco de epidemia e tendo em conta as necessidades reais de circulação de pessoas, só podem entrar na RAEM desde que sejam cumpridas as condições de entrada definidas pela autoridade sanitária.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2022.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2022.

30 de Agosto de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2022 (Plano de abonos provisórios para o incentivo à contratação de residentes desempregados por empregadores durante o período da epidemia), o Chefe do Executivo manda:

1. É prorrogado até 28 de Fevereiro de 2023 o prazo determinado para a contratação adicional de trabalhadores, fixado na alínea 1) do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2022.

2. É prorrogado até 31 de Março de 2023 o prazo para a apresentação do requerimento, fixado na alínea 3) do n.º 1 do despacho referido no número anterior.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2022.

31 de Agosto de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea 7) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), o Chefe do Executivo manda:

1. De acordo com a avaliação da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, devido à influência do ciclone tropical severo «Ma-on», o aviso de «Storm Surge» de nível 3/Laranja e o sinal n.º 8 de tempestade tropical são emitidos respectivamente pelas 20h00 e 22h30 do dia 24 de Agosto de 2022, e de forma a assegurar a vida e os bens dos residentes, declara-se o estado de prevenção imediata na Região Administrativa Especial de Macau a partir das 20h00 do dia 24 de Agosto de 2022.

2. Os efeitos do presente despacho retroagem à data e hora referidas no número anterior.

31 de Agosto de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), o Chefe do Executivo manda:

1. Declara-se o termo do estado de prevenção imediata declarado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2022 a partir das 11h00 do dia 25 de Agosto de 2022.

2. Os efeitos do presente despacho retroagem à data e hora referidas no número anterior.

31 de Agosto de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.