REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 11/2022

Alteração ao Regulamento do Imposto de Turismo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Imposto de Turismo

Os artigos 1.º a 5.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º e 25.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(Incidência real)

1. O imposto de turismo incide sobre os bens fornecidos e sobre os serviços prestados, directa ou indirectamente, pelos:

a) Estabelecimentos regulados pela Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira);

b) Estabelecimentos similares regulados pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;

c) Estabelecimentos do tipo health club, saunas, massagens e karaokes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro.

2. […]:

a) Os serviços prestados nos estabelecimentos referidos no número anterior referentes a telecomunicações e lavandarias;

b) […].

Artigo 2.º

(Incidência pessoal)

[…]:

a) Forneçam bens e prestem serviços previstos no n.º 1 do artigo anterior;

b) […].

Artigo 3.º

(Exigibilidade do imposto)

1. O imposto é exigível no momento em que ocorre o fornecimento do bem e a prestação do serviço.

2. […].

3. […].

Artigo 4.º

(Isenções)

Estão isentos de imposto de turismo os bens fornecidos e os serviços prestados por:

a) Hotéis de duas estrelas;

b) Alojamentos de baixo custo;

c) Estabelecimentos de refeições simples;

d) Quiosques das áreas de restauração;

e) [Anterior alínea b)];

f) [Anterior alínea c)].

Artigo 5.º

(Valor tributável)

1. O valor tributável é o preço dos bens fornecidos e dos serviços prestados.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, quando o preço dos bens fornecidos e dos serviços prestados não seja total ou parcialmente cobrado, o valor não cobrado considera-se igualmente como valor tributável.

Artigo 7.º

(Liquidação do imposto)

1. […]:

a) […];

b) À Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, nos casos em que se verifique falta total ou parcial da liquidação ou entrega do imposto.

2. A autoliquidação prevista na alínea a) do número anterior é declarada à DSF, até ao último dia do mês seguinte àquele a que as operações respeitam, através da declaração modelo M/7.

3. […].

4. Se a rectificação não for efectuada nos termos do número anterior, o director da DSF procede à liquidação adicional do imposto.

5. A obrigação da entrega da declaração modelo M/7 pelos sujeitos passivos previstos na alínea a) do artigo 2.º subsiste ainda que não se tenham verificado operações tributáveis, no período correspondente, estando dispensados desta obrigação os sujeitos passivos que forneçam e prestem, exclusivamente, bens e serviços isentos de imposto.

6. […].

Artigo 9.º

(Caducidade do direito à liquidação)

O imposto de turismo só pode ser liquidado nos cinco anos seguintes ao termo do ano em que ocorra o fornecimento do bem e a prestação do serviço tributável.

Artigo 16.º

(Documento comprovativo dos bens fornecidos e dos serviços prestados)

1. […]:

a) […];

b) Quantidade e designação usual dos bens fornecidos e dos serviços prestados, o respectivo preço e montante do imposto liquidado.

2. […].

3. […].

Artigo 17.º

(Elementos de escrita)

1. Os sujeitos passivos devem registar os bens e serviços sujeitos a imposto, separadamente em subcontas ou fólios, da seguinte forma:

a) […];

b) Os contribuintes do Imposto Complementar de Rendimentos enquadrados no grupo B e que não tenham contabilidade regularmente organizada, em fólios do livro de «Vendas de bens e de serviços prestados».

2. Os registos das operações realizadas diariamente podem ser efectuados pelo montante global recebido pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.

3. […].

Artigo 20.º

(Infracções)

1. […].

2. […]:

a) […];

b) Falsidade das declarações ou dos elementos de escrita relativos aos bens fornecidos e aos serviços prestados;

c) Falta de documentos ou registos relativos aos bens fornecidos e aos serviços prestados;

d) Recusa da exibição de registos, facturas e demais documentos que devam ser processados relativamente aos bens fornecidos e aos serviços prestados, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação.

3. […].

4. […].

Artigo 23.º

(Reincidência)

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 25.º

(Competência e processo para a aplicação de multas)

1. A aplicação das multas é da competência do director da DSF.

2. [Anterior n.º 5].

3. [Revogado]

4. [Revogado]

5. Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento em matéria de infracções administrativas, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).»

Artigo 2.º

Alteração de expressões

1. É efectuada a alteração das seguintes expressões do Regulamento do Imposto de Turismo:

1) A expressão «chefe da Repartição de Finanças» no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 34.º é alterada para «director da DSF»;

2) A expressão «Repartição de Finanças» no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 21.º é alterada para «DSF».

2. É efectuada a alteração das seguintes expressões da versão chinesa do Regulamento do Imposto de Turismo:

1) As expressões «納稅義務主體» e «義務主體» no artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º, na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 15.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º são alteradas para «納稅主體»;

2) A expressão «澳門幣» no n.º 3 do artigo 10.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 21.º e no artigo 22.º é alterada para «澳門元»;

3) A expressão «違例» nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 24.º é alterada para «違法».

3. É efectuada a alteração das seguintes expressões da versão portuguesa do Regulamento do Imposto de Turismo:

1) A expressão «Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada simplesmente por DSF» no n.º 1 do artigo 18.º é alterada para «DSF»;

2) A expressão «transgressão» na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 24.º é alterada para «infracção»;

3) A expressão «transgressões» na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º é alterada para «infracções»;

4) A expressão «mandante» no n.º 3 do artigo 27.º é alterada para «representado».

Artigo 3.º

Revogação

São Revogados os n.os 3 e 4 do artigo 25.º e os artigos 29.º e 39.º do Regulamento do Imposto de Turismo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023.

Aprovada em 11 de Agosto de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 15 de Agosto de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.