REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 36/2022

Plano de subsídios para aliviar o impacto negativo da epidemia nos condutores de táxi em 2022

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece os requisitos e as regras relativos à atribuição de subsídio para combustíveis e energias aos condutores de táxi, no intuito de aliviar o impacto negativo contínuo lhes provocado pela epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus em 2022.

Artigo 2.º

Não acumulação

Caso os beneficiários reúnam simultaneamente os requisitos para receber o subsídio para combustíveis e energias, bem como qualquer um dos tipos de apoio pecuniário ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 33/2022 (Plano de apoio pecuniário para aliviar o impacto negativo da epidemia nos trabalhadores, profissionais liberais e operadores de estabelecimentos comerciais em 2022), o subsídio para combustíveis e energias será atribuído apenas o montante em excesso da diferença entre o valor deste último.

Artigo 3.º

Subsídio para combustíveis e energias

Pode ser atribuído, de uma só vez, o subsídio para combustíveis e energias do corrente ano, àqueles que sejam ou tenham sido, durante o período entre 1 de Janeiro de 2022 e 31 de Julho de 2022, titulares de cartão de identificação de condutor de táxi válido, emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, e que tenham acumulado 35 horas de exercício da actividade durante o respectivo período, sendo o montante do subsídio de 12 000 patacas.

Artigo 4.º

Formas da atribuição

1. A DSAT envia à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, as informações verificadas dos beneficiários que preenchem os requisitos para a atribuição dos subsídios.

2. A DSF, mediante as informações prestadas pela DSAT, paga os subsídios nas seguintes formas:

1) Para os beneficiários que recebam as quantias atribuídas pelo plano de comparticipação pecuniária através de transferência bancária, conforme o previsto nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2022 (Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2022), os subsídios são depositados nas suas contas bancárias de acordo com as informações relativas às mesmas;

2) Para os beneficiários que não possam beneficiar da atribuição do subsídio através da forma referida na alínea anterior, os subsídios são atribuídos através de título de pagamento.

Artigo 5.º

Restituição

1. A prestação de falsas declarações, o fornecimento de informações inexactas ou inverídicas ou ainda o uso de qualquer meio ilícito para a obtenção do subsídio implica a restituição das quantias indevidamente recebidas e a assunção de eventual responsabilidade legal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários procedem à restituição das quantias dos subsídios no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, sob pena de cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.

Artigo 6.º

Competência

1. Compete à DSAT a verificação da qualificação dos beneficiários e das respectivas informações.

2. Compete à DSF o processamento do pagamento e da restituição das quantias dos subsídios.

3. Na execução do presente regulamento administrativo, a DSAT e a DSF podem solicitar a colaboração de outros serviços e entidades públicos, podendo estes também incumbir instituições e entidades locais para prestarem apoio.

Artigo 7.º

Tratamento de dados pessoais

1. Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, caso seja necessário, a DSAT, a DSF e demais serviços e entidades públicos relevantes podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas ou privadas que possuam dados necessários à execução do presente regulamento administrativo.

2. Para efeitos do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2005, as entidades previstas no número anterior são entidades responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais.

Artigo 8.º

Reposição do dinheiro público

1. Os montantes indevidamente pagos ou restituídos são repostos no cofre da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

2. A reposição dos montantes referidos no número anterior prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.

Artigo 9.º

Encargos

Os encargos decorrentes da atribuição dos subsídios previstos no presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM, ficando as verbas dotadas para o efeito sob a gestão da DSF.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e efeitos

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. O presente regulamento administrativo cessa a produção dos seus efeitos em 30 de Junho de 2023.

Aprovado em 3 de Agosto de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.