REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 35/2022

Plano de bonificação de juros de créditos bancários para aliviar o impacto negativo da epidemia nas empresas em 2022

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o plano de bonificação de juros de créditos bancários, no intuito de aliviar o impacto negativo contínuo provocado na exploração da actividade das empresas pela epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus em 2022.

Artigo 2.º

Créditos passíveis de concessão da bonificação de juros

Para efeitos do presente regulamento administrativo, a concessão da bonificação de juros de créditos depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1) O mutuante seja um banco autorizado a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

2) O crédito seja destinado à exploração das actividades da respectiva empresa;

3) A autorização da concessão do crédito seja emitida pelo banco mutuante no prazo fixado para o efeito;

4) O crédito não tenha sido objecto de bonificação de juros, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 3.º

Requisitos de candidatura

No prazo fixado para o efeito, podem candidatar-se à bonificação de juros de créditos os empresários comerciais que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Sejam pessoas singulares residentes da RAEM ou pessoas colectivas com participações superiores a 50% do respectivo capital social detidas por residentes da RAEM;

2) Não exerçam actividades económicas em regime de concessão ou de subconcessão pública;

3) Não exerçam actividades financeiras;

4) Não tenham quaisquer dívidas sujeitas a cobrança coerciva em processo de execução fiscal;

5) Estejam em situação operacional adequada;

6) Disponham de licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível e necessário para o exercício das actividades da empresa;

7) Tenham declarado, para efeitos fiscais, o início da actividade da empresa junto da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, antes da data fixada para o efeito.

Artigo 4.º

Prazo da bonificação de juros

1. O prazo máximo para a concessão da bonificação de juros autorizada é de dois anos, mesmo que o prazo do empréstimo seja superior.

2. O dia de início do prazo para a concessão da bonificação de juros autorizada é:

1) O dia da apresentação da candidatura, caso tenha sido mobilizado o crédito ou iniciada a utilização da linha de crédito no dia ou antes do dia da apresentação da candidatura;

2) O dia da mobilização do crédito ou o dia do início da linha de crédito, caso tenha sido mobilizado o crédito ou iniciada a utilização da linha de crédito depois do dia da apresentação da candidatura.

Artigo 5.º

Limite da bonificação de juros e taxa de bonificação

1. Nos termos do presente plano, a cada empresário comercial pode ser concedida bonificação de juros para créditos no montante máximo de 5 000 000 patacas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Caso um empresário comercial seja em simultâneo beneficiário das bonificações de juros de créditos bancários concedidas nos termos do presente regulamento administrativo e do Regulamento Administrativo n.º 5/2020 (Plano de Bonificação de Juros de Créditos Bancários para as Pequenas e Médias Empresas) devido à epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, o limite máximo do montante total daqueles créditos é de 5 000 000 patacas.

3. O limite máximo da taxa anual de bonificação é de quatro pontos percentuais.

CAPÍTULO II

Procedimentos de candidatura e atribuição de bonificações

Artigo 6.º

Instrução do processo de candidatura

Para a obtenção da bonificação de juros de créditos, o empresário comercial apresenta a candidatura junto do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, doravante designado por FDIC, através de formulário próprio, fornecido pelo FDIC e devidamente preenchido, acompanhada dos seguintes documentos:

1) Documento comprovativo do crédito, em que estejam indicados o tipo de empréstimo, o montante do capital em patacas, a taxa anual de juros e a modalidade de reembolso;

2) Tratando-se de empresário comercial pessoa singular, cópia do documento de identificação; tratando-se de empresário comercial pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios;

3) Outros documentos destinados a comprovar a satisfação dos requisitos referidos nos artigos 2.º e 3.º.

Artigo 7.º

Ordenação e tratamento dos processos de candidatura

1. O FDIC procede à ordenação e tratamento dos processos de candidatura segundo a ordem da recepção de todos os documentos necessários à candidatura.

2. O FDIC comunica à Autoridade Monetária de Macau, doravante designada por AMCM, e aos bancos mutuantes as decisões de autorização.

Artigo 8.º

Liquidação

1. A AMCM só procede à liquidação das verbas da bonificação de juros e as deposita na conta do empresário comercial beneficiário através do banco mutuante após receber mensalmente os documentos comprovativos apresentados pelos bancos mutuantes.

2. O montante da bonificação de juros é calculado com base no capital em dívida em cada prestação e não pode exceder o montante dos juros efectivamente pagos pelo empresário comercial beneficiário, sendo liquidado em patacas.

CAPÍTULO III

Obrigações e fiscalização

Artigo 9.º

Obrigação do empresário comercial beneficiário

No exercício, por parte da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT, e da AMCM, das competências de fiscalização referidas no n.º 3 do artigo 12.º, o empresário comercial beneficiário é obrigado a prestar plena cooperação.

Artigo 10.º

Obrigação dos bancos mutuantes

1. Os bancos mutuantes comunicam à AMCM a ocorrência dos seguintes factos, fornecendo os respectivos documentos comprovativos:

1) Reembolso do capital e juros do crédito por parte do empresário comercial beneficiário;

2) Depósito na conta do empresário comercial beneficiário da verba da bonificação de juros;

3) Reembolso antecipado, total ou parcial, do crédito cuja concessão de bonificação de juros foi autorizada, por parte do empresário comercial beneficiário.

2. Quando o banco mutuante tomar conhecimento de que o empresário comercial beneficiário deixou de reunir o requisito previsto na alínea 1) do artigo 3.º, também comunica esse facto à AMCM.

Artigo 11.º

Cancelamento da bonificação de juros

1. O FDIC cancela a bonificação de juros quando o empresário comercial beneficiário se encontrar, no período de concessão da bonificação de juros autorizada, numa das seguintes situações:

1) Não cumprir a obrigação prevista no artigo 9.º;

2) Não destinar o crédito à exploração da actividade;

3) Deixar de exercer a empresa utilizada para se candidatar à bonificação de juros;

4) Alterar o tipo dos créditos cuja concessão de bonificação de juros foi autorizada;

5) Deixar de reunir qualquer um dos requisitos de candidatura previstos nas alíneas 1) a 3) ou 6) do artigo 3.º;

6) Não mobilizar o crédito ou utilizar a linha de crédito decorridos três meses a contar da data da decisão de autorização da concessão da bonificação de juros.

2. Na decisão de cancelamento da bonificação de juros é expressamente indicada a data da produção de efeitos do cancelamento da bonificação, que corresponde à data em que o empresário comercial beneficiário passe a encontrar-se nas situações indicadas no número anterior.

3. O empresário comercial beneficiário procede à restituição à AMCM das verbas bonificadas indevidamente recebidas desde a data da produção de efeitos do cancelamento da bonificação, no prazo de três meses contados a partir do dia em que tomar conhecimento da notificação da decisão referida no número anterior.

4. Caso não se verifique a restituição das verbas bonificadas no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão do FDIC de cancelamento da bonificação.

Artigo 12.º

Competência

1. Compete ao FDIC autorizar ou cancelar a concessão da bonificação de juros, bem como analisar as candidaturas e acompanhar os processos de concessão da bonificação de juros.

2. Compete à AMCM liquidar e pagar as verbas das bonificações de juros, bem como receber as verbas das bonificações de juros restituídas.

3. Compete à DSEDT e à AMCM fiscalizar os créditos cuja concessão de bonificação de juros foi autorizada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Dados pessoais

1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, o FDIC, a DSEDT e a AMCM podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para obter e tratar os dados pessoais que entendam necessários para os casos de candidatura e para o acompanhamento dos processos.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e entidades públicos devem prestar colaboração às entidades referidas no número anterior.

Artigo 14.º

Encargos

Os encargos decorrentes da atribuição da bonificação de juros prevista no presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no orçamento financeiro do FDIC.

Artigo 15.º

Disposições complementares

São fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau:

1) O limite máximo do montante total dos créditos cuja concessão de bonificação de juros é autorizada, previsto no presente plano;

2) O prazo para a emissão da autorização da concessão de créditos por parte do banco, referido na alínea 3) do artigo 2.º;

3) O prazo de candidatura à bonificação de juros, referido no artigo 3.º;

4) A data limite para a declaração, para efeitos fiscais, do início da actividade da empresa junto da DSF, referida na alínea 7) do artigo 3.º.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de Julho de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.