O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
É criada a Comissão Especializada do Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar, doravante designada por Comissão.
A Comissão é um órgão que presta apoio ao Chefe do Executivo na definição das políticas do sector do jogo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
A Comissão tem as seguintes atribuições:
1) Estudar o desenvolvimento do sector do jogo da RAEM e prestar apoio na definição das respectivas políticas;
2) Prestar apoio na definição das normas necessárias à regulamentação do sector do jogo;
3) Apresentar propostas sobre a definição de medidas de supervisão do desenvolvimento e funcionamento do sector do jogo;
4) Apresentar propostas sobre a emissão de orientações relacionadas com o sector do jogo;
5) Emitir pareceres sobre os demais assuntos sujeitos ao parecer da Comissão, nos termos da lei.
1. A Comissão é composta pelos seguintes membros:
1) O Secretário para a Economia e Finanças, que preside;
2) Um representante do Gabinete do Chefe do Executivo;
3) Um representante do Gabinete do Secretário para a Administração e Justiça;
4) Um representante do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças;
5) Um representante do Gabinete do Secretário para a Segurança;
6) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
7) Um representante do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas;
8) O director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante designada por DICJ.
2. O presidente pode convidar a participar ou comparecer em reuniões da Comissão, sem direito de voto, representantes de entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, ou especialistas.
1. Os membros referidos nas alíneas 2) a 7) do n.º 1 do artigo anterior são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, com mandato de dois anos, renovável.
2. Se os membros referidos no número anterior forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do membro substituído.
Compete ao presidente:
1) Representar a Comissão;
2) Convocar e presidir às reuniões da Comissão;
3) Definir e aprovar a ordem de trabalhos;
4) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo;
5) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo e noutros diplomas em vigor.
1. O secretário da Comissão é designado pelo Secretário para a Economia e Finanças.
2. Compete ao secretário:
1) Prestar apoio na elaboração das convocatórias e das ordens de trabalhos das reuniões da Comissão;
2) Elaborar as actas das reuniões e organizar a apresentação dos documentos de apoio relacionados com as reuniões;
3) Organizar a gestão do expediente corrente, do arquivo e das informações da Comissão;
4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
1. A Comissão funciona em reuniões plenárias.
2. O funcionamento das reuniões plenárias obedece às regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos colegiais e ao disposto no presente regulamento administrativo.
1. As reuniões plenárias realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. As sessões ordinárias realizam-se pelo menos duas vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3. As reuniões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos membros da Comissão.
4. As reuniões plenárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem de trabalhos constar da convocatória.
Os assuntos discutidos nas reuniões da Comissão têm natureza confidencial, salvo determinação em contrário do seu presidente.
A Comissão tem direito de, no desenvolvimento dos seus trabalhos, solicitar a prestação de toda a colaboração necessária junto de outros serviços e entidades públicos.
A Comissão pode, mediante autorização do presidente e no âmbito das suas atribuições, recorrer aos serviços de entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, no regime legal de aquisição de serviços.
As individualidades convidadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela presença nas reuniões.
O apoio administrativo e técnico à Comissão é assegurado pela DICJ.
Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento da DICJ e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
São revogados:
1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 38/2010;
2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2016.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 27 de Julho de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.