REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 27/2022

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Objecto

1. É aprovado o regulamento específico do concurso público para o licenciamento de operação de redes públicas de telecomunicações móveis terrestres de quinta geração e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres na Região Administrativa Especial de Macau.

2. O referido concurso rege-se pelos termos e condições constantes do regulamento em anexo à presente ordem executiva e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de Junho de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

Regulamento específico do concurso público para o licenciamento de operação de redes públicas de telecomunicações móveis terrestres de quinta geração e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres na Região Administrativa Especial de Macau

Secção 1 — Introdução

1.1 Actualmente, o mercado de telecomunicações móveis de Macau conta com um total de quatro operadores de redes de telecomunicações móveis que adoptam os sistemas 3G e 4G para disponibilizar as redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e para prestar os correspondentes serviços, sendo adoptado, principalmente, o sistema 4G no âmbito dos serviços de telecomunicações móveis de Macau.

1.2 Tendo em conta que o serviço de telecomunicações móveis de quinta geração (5G) foi sucessivamente lançado nas regiões vizinhas como o Interior da China e Hong Kong e, tendo como objectivo promover a aplicação das tecnologias das comunicações e o desenvolvimento do sector das telecomunicações de Macau, satisfazendo as necessidades dos utilizadores locais e itinerantes em termos do serviço de 5G e concretizando a integração de Macau no desenvolvimento da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau bem como a sua ligação ao mundo, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) pretende emitir, através do presente concurso público, quatro licenças de redes públicas de telecomunicações móveis terrestres de quinta geração e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres (adiante designada por licença de 5G).

1.3 É adoptado o padrão técnico de 5G de acordo com o Projecto de Parceria da Terceira Geração (3rd Generation Partnership Project–3GPP) como requisito básico para o licenciamento a que se refere o presente regulamento.

1.4 A entidade licenciada pode estabelecer o seu próprio gateway para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelos titulares de licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis.

1.5 A entidade licenciada não pode prestar o serviço de refiling através do gateway para o serviço internacional de telecomunicações móveis, sem que tenha obtido o consentimento prévio, por escrito, do Governo da RAEM.

1.6 As definições dos termos técnicos usados no presente regulamento são as referidas nos documentos, regulamentos e recomendações da União Internacional das Telecomunicações.

1.7 O presente regulamento visa fornecer informações e explicar os procedimentos a seguir para a apresentação das candidaturas à licença; o cumprimento do que se encontra estipulado no regulamento não vincula o Governo da RAEM à emissão de qualquer licença.

Secção 2 — Legislação aplicável

2.1 Na apresentação das propostas deve ser tida em consideração a legislação e os principais regulamentos relacionados com os serviços de telecomunicações móveis.

2.2 Devem, igualmente, ser tidos em consideração os principais contratos de concessão e licenças relativos aos serviços de telecomunicações móveis.

Secção 3 — Concorrentes

3.1 Podem concorrer ao concurso todas as sociedades licenciadas para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres em Macau.

3.2 Os concorrentes não podem, aquando da apresentação das propostas, ser detentores de participação social ou interesse em outra sociedade igualmente concorrente.

3.3 Caso se verifique qualquer alteração à composição societária do concorrente durante o concurso, deve a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, adiante designada por CTT, ser imediatamente informada por escrito.

Secção 4 — Instrução, modo e prazo para apresentação das propostas

4.1 As propostas devem ser redigidas em línguas chinesa ou portuguesa e apresentadas em triplicado, devendo ser encerradas em envelope lacrado e opaco, no qual se deve indicar explicitamente que se trata de «Candidatura ao concurso para o licenciamento de operação de redes públicas de telecomunicações móveis terrestres de quinta geração e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres», e entregues, contra documento comprovativo de entrega, até às 17 horas do próximo dia 12 de Agosto de 2022, no seguinte endereço:

Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações,

Largo do Senado, Edifício Sede dos CTT, 2.º andar, Sala 209

Região Administrativa Especial de Macau.

4.2 Os concorrentes podem solicitar, até ao dia 12 de Julho de 2022, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que o presente regulamento lhes suscite e que respeitem ao objecto do concurso, devendo os pedidos de esclarecimentos ser apresentados no endereço referido no ponto 4.1, por escrito, contra recibo comprovativo de entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção ou através de fax para o número +853 28336603.

4.3 Os esclarecimentos serão prestados pelos CTT até ao dia 22 de Julho de 2022.

4.4 Além da proposta referida no Ponto 4.1, apresentada em triplicado, devem ser entregues os seguintes documentos:

1) Declaração de apresentação a concurso assinada por pessoa, ou pessoas, com poderes para vincularem os concorrentes, com as assinaturas reconhecidas notarialmente nessa qualidade; da declaração deve constar a identificação do concorrente, a sede, a identificação dos administradores e outras pessoas com poderes para obrigar o concorrente;

2) Original da certidão de registo comercial válido emitida dentro dos últimos três meses pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

3) Não serem devedores do cofre da RAEM, conforme comprovado pela Direcção dos Serviços de Finanças através de certificado emitido nos últimos dois meses;

4) Documento comprovativo da prestação da caução provisória.

4.5 Os concorrentes devem preparar a proposta, com todas as páginas rubricadas pelos concorrentes ou com o carimbo da sociedade comercial, de acordo com os seguintes requisitos:

1) Deve ser apresentado um plano de construção de um sistema donde conste o projecto de construção pormenorizado sobre a cobertura de rede e se indique o âmbito concreto da respectiva cobertura de rede, tendo como objectivo construir, por iniciativa própria, um sistema capaz de atingir a cobertura, com boa qualidade, de 50% do território da RAEM no prazo de 12 meses a contar da data de emissão da licença, providenciando, nos 18 meses seguintes, a cobertura, com boa qualidade, da totalidade do território mediante a construção do sistema, por iniciativa própria, em conjunto com outras partes ou através de partilha;

2) O espectro radioeléctrico disponível para atribuição e utilização na RAEM é o seguinte:

• 3.3 - 3.4 GHz (exclusivamente para utilização nos espaços interiores)

• 3.4 - 3.6 GHz

• 4.83 - 4.93 GHz

• 24.25 - 27.5 GHz

• 27.5 - 28.35 GHz

• Proceder-se-á à reorganização de outras faixas das frequências utilizadas para os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres

3) A proposta deve indicar, explicitamente, a capacidade do sistema, a capacidade expansível e a velocidade de rede disponibilizada;

4) Deve ser fornecida a edição do padrão técnico de 5G adoptado com base no 3GPP;

5) Devem, igualmente, ser fornecidos o projecto e a configuração da rede, incluindo o modo de networking, o número e a localização das estações base, o número e a localização dos centros de comutação do serviço móvel, o ponto da interligação, os tipos de antena, a potência efectiva de radiação, as funções que a rede pode suportar, bem como a lista de equipamentos;

6) O sistema deve suportar IPv6;

7) Caso tenham sido realizados testes dos equipamentos da rede 5G in loco, deverão os resultados desses testes ser anexados à proposta;

8) Devem ser fornecidas a estrutura e dimensão orgânica do concorrente e uma estimativa das oportunidades criadas no mercado local de trabalho;

9) Deve ser entregue um plano de operação para os primeiros cinco anos do qual conste um plano de trabalho que possa gerar benefícios sociais para a RAEM e o seu programa de execução, um plano de construção da equipa de trabalhadores e o seu programa de execução, bem como um plano de investimento;

10) O plano de criação da equipa de trabalhadores e o seu programa de execução devem incluir formação específica no âmbito das tecnologias da rede para os trabalhadores locais e as correspondentes instalações, de modo a aprofundar as suas técnicas e os conhecimentos profissionais;

11) No plano de investimentos devem ser considerados os custos da interligação com as redes dos demais operadores existentes, incluindo os operadores da rede básica de telecomunicações, os operadores de redes públicas de telecomunicações fixas e os operadores de redes públicas de telecomunicações móveis terrestres, e os custos derivados do serviço de portabilidade dos números para clientes dos serviços de telecomunicações móveis locais;

12) Devem ser submetidos os documentos comprovativos da capacidade financeira necessária para o desenvolvimento da rede;

13) Deve ser fornecida a descrição pormenorizada sobre os sistemas de facturação e de suporte de operação que cobrem o serviço de atendimento ao cliente, devendo os respectivos sistemas ser instalados na RAEM;

14) Deve ser fornecida uma proposta tarifária, suficientemente fundamentada, sobre os serviços locais, internacionais e itinerantes;

15) Devem ser claramente indicados os tipos de serviços a prestar;

16) Os itens inscritos na proposta devem ser fundamentados com base em factos ligados aos estudos de fundo e investigações ampla e independentemente feitas ao mercado;

17) O conteúdo da proposta deve ser elaborado com base no ambiente do mercado local de telecomunicações e nos custos, sem qualquer compromisso condicional;

18) Deve ser apresentado um sumário executivo no qual se resuma os pontos fulcrais da proposta.

4.6 Podem ser incluídos na proposta quaisquer outros dados que os concorrentes considerem relevantes para a avaliação das suas propostas.

4.7 As propostas devem ser assinadas por pessoa, ou pessoas, com poderes para vincularem os concorrentes, com as assinaturas reconhecidas notarialmente nessa qualidade.

4.8 O prazo de validade das propostas é de 240 dias, a contar da data referida no ponto 5.1.

Secção 5 — Abertura das propostas

5.1 Todas as propostas, validamente apresentadas dentro do prazo, serão abertas às 15 horas do dia 15 de Agosto de 2022, nos CTT.

5.2 Poderão intervir na sessão de abertura das propostas representantes dos concorrentes, desde que se encontrem devidamente credenciados para os representar.

5.3 O Governo da RAEM reserva-se o direito de não divulgar os nomes dos sócios ou membros dos concorrentes.

5.4 Não são admitidos os concorrentes:

1) Que não tenham apresentado qualquer documento referido no ponto 4.4;

2) Que não tenham apresentado a proposta redigida em línguas chinesa ou portuguesa;

3) Que tenham apresentado as propostas depois da data e hora previstas no ponto 4.1.

5.5 A preterição de formalidades não essenciais existentes em propostas condicionalmente admitidas, deve ser sanada pelos concorrentes, no prazo fixado pela Comissão de abertura das propostas, sob pena de ficar sem efeito a admissão.

Secção 6 — Análise das propostas

6.1 Após a abertura das propostas decorrerá a fase da sua análise.

6.2 As propostas serão analisadas pelos CTT; para efeitos de análise das propostas, os CTT podem, quando considerem necessário, solicitar aos concorrentes a prestação de informações suplementares ou explicações sobre os elementos já fornecidos.

6.3 Na análise das propostas, serão tidas em consideração as seguintes situações e critérios:

1) Compromisso de utilização das tecnologias mais actualizadas e de fornecimento do sistema mais actualizado e sofisticado;

2) Compromisso de investimento e situação financeira;

3) Aspectos técnicos das infra-estruturas da rede que se pretende utilizar;

4) Quadro de implementação de uma boa cobertura em todo o território da RAEM;

5) Qualidade do serviço prestado e padrões de desempenho do sistema;

6) Conhecimentos periciais de gestão e técnicos da sociedade;

7) Tipos de serviços que se pretendem prestar e respectivos tarifários, designadamente, a sua possibilidade de promover a diversificação dos serviços de telecomunicações da RAEM;

8) Plano de criação da equipa de trabalhadores da empresa, em particular, os programas de formação e instalações para o pessoal local;

9) Benefícios sociais para a RAEM, incluindo a proporção de contratação do pessoal local;

10) Estrutura orgânica dos concorrentes.

Secção 7 — Decisão final

7.1 A decisão sobre o licenciamento será proferida dentro do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002.

7.2 A decisão sobre a emissão das licenças é comunicada pela RAEM a todos os concorrentes, por carta registada com aviso de recepção.

Secção 8 — Cauções

8.1 Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma caução provisória a favor da RAEM no valor de quinhentas mil patacas.

8.2 Ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, a entidade licenciada fica obrigada a proceder ao reforço da caução referida no número anterior para o montante de dois milhões de patacas.

8.3 As cauções devem ser prestadas mediante garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação (first demand), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

8.4 Decorrido o prazo de validade das propostas, ou logo que, antes do termo daquele prazo, seja emitida a licença, poderão os restantes concorrentes solicitar a devolução da garantia bancária ou seguro-caução.

8.5 Os concorrentes têm igualmente direito à devolução da garantia bancária ou seguro-caução, quando as suas propostas não vierem a ser admitidas a concurso.

8.6 Todas as despesas que resultem da prestação das cauções ou seu levantamento serão da conta dos concorrentes.

8.7 Se o concorrente ou a entidade licenciada, por qualquer razão, desistir do concurso ou da licença por sua própria vontade, a caução já prestada reverterá a favor da RAEM, excepto quando as razões invocadas para a desistência sejam aceites, por escrito, pelo Governo da RAEM.

Secção 9 — Emissão da licença

9.1 Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, a licença é válida pelo prazo de oito anos, podendo ser renovada por período iguais ou inferiores, a pedido das entidades licenciadas apresentado com a antecedência mínima de dois anos sobre o termo da respectiva licença.

9.2 O Governo da RAEM, tendo em conta a situação de desenvolvimento do mercado, pode recusar a renovação da licença, não sendo, por força dessa recusa, devida qualquer compensação à respectiva entidade licenciada.

Secção 10 — Outros termos e condições a observar pelas entidades licenciadas

10.1 Os recursos de numeração necessários ao funcionamento efectivo da rede e à prestação dos serviços serão atribuídos e geridos de acordo com o disposto no Regulamento Administrativo n.º 15/2002.

10.2 A entidade licenciada deverá observar o disposto nos respectivos documentos aplicáveis da União Internacional das Telecomunicações (UIT), especialmente o disposto na Constituição e Convenção da UIT e no Regulamento das Radiocomunicações, bem como as recomendações e relatórios do Sector da Normalização das Telecomunicações (UIT-T) e do Sector das Radiocomunicações (UIT-R) da UIT.

10.3 Se a entidade licenciada mudar, unilateralmente, as especificações técnicas do sistema, durante o período de validade da licença, o Governo da RAEM tem o direito de proceder à revogação da sua licença.

10.4 A entidade licenciada deve iniciar a prestação dos seus serviços comerciais no prazo de um ano contar da data de emissão da licença.

10.5 Antes do início da prestação dos serviços comerciais ao público, a entidade licenciada não pode transmitir a licença a um terceiro; caso pretenda transmiti-la após o início dessa prestação, deve actuar em conformidade com o estipulado no artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002.

10.6 Se, por qualquer motivo, a entidade licenciada decidir não prosseguir com o projecto, assiste ao Governo da RAEM, antes de expirar o prazo referido no ponto 4.8 do presente regulamento, o direito de atribuir a respectiva licença a um dos concorrentes preteridos.

10.7 A entidade licenciada está sujeita ao pagamento ao Governo da RAEM de uma taxa anual de exploração, correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas, sendo a taxa liquidada trimestralmente e paga nos 60 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.

10.8 A entidade licenciada está ainda sujeita ao pagamento de uma taxa de licenciamento no montante de cem mil patacas, devendo esta ser paga no prazo de 15 dias após a emissão da respectiva licença.

10.9 Os pagamentos mencionados nos pontos 10.7 e 10.8 não isentam a entidade licenciada da obrigação do pagamento de quaisquer outras taxas ou impostos, incluindo as taxas relativas à utilização do espectro radioeléctrico.

10.10 Constitui responsabilidade da entidade licenciada a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e os do desempenho de rede geralmente aceites.

10.11 É obrigação da entidade licenciada assegurar que as chamadas de emergência e as chamadas de auxílio feitas pelos utilizadores não sejam alvo de qualquer cobrança.

10.12 A licença confere à entidade licenciada todos os direitos e obrigações relacionados com o serviço indicado neste regulamento, bem como os direitos e obrigações estipulados no Regulamento Administrativo n.º 7/2002, sendo as condições especiais referidas na proposta consideradas como termos e circunstâncias excepcionais.

10.13 A entidade licenciada indemniza a RAEM dos prejuízos que esta vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com o fornecimento de serviços ou instalação, manutenção e operação das redes.

10.14 A entidade licenciada deve cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.

10.15 No caso de ocorrência do incidente que influencie, significativamente, a operação de rede e a prestação do respectivo serviço, a entidade licenciada deve efectuar as medidas de indemnizações para clientes, as quais devem corresponder às exigências mínimas estipuladas pelos CTT.

10.16 A entidade licenciada deve lançar as medidas para a protecção dos serviços de dados móveis de clientes, nomeadamente, o serviço de alertas da conclusão da limitação máxima da utilização de dados locais, o serviço de consulta de utilização imediata e diária, uma medida que possa assegurar a activação da utilização adicional de dados móveis locais com o consentimento expresso do respectivo cliente, etc..

Secção 11 — Disposições especiais

11.1 Considerando a evolução acelerada das tecnologias de transmissão de dados móveis, é permitida à entidade licenciada, caso as tecnologias sejam compatíveis, a utilização de outras redes de radiocomunicações, tal como a rede Wi-Fi, IEEE 802.11, para a prestação de serviços, de forma complementar e não substituída, a fim de assegurar a prestação de mais serviços de valor acrescentado, devendo, porém, a construção e funcionamento da rede complementar ser previamente autorizada pelo Governo da RAEM, nos termos da legislação aplicável.

11.2 Caso qualquer regime de exploração concorrencial das redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e dos serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres entre em vigor na RAEM durante o período de validade da licença referida na Secção 9 do presente regulamento, as entidades licenciadas devem requerer a transição para novas licenças, ficando sujeitas ao regime de exploração que então vigorar.