REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2022

Exibição por meios electrónicos dos documentos necessários à condução de veículos

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece as disposições relativas à exibição por meios electrónicos dos documentos necessários à condução de veículos.

Artigo 2.º

Exibição por meios electrónicos da carta de condução

Quando o condutor exiba, através da plataforma electrónica uniformizada, os dados constantes da carta de condução referida no n.º 2 do artigo 79.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), considera-se satisfeita a exigência de ser portador deste documento, referida no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 3.º

Exibição por meios electrónicos do documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil

Quando o condutor exiba, através da plataforma electrónica uniformizada, os dados constantes do documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil referido no n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 3/2007, considera-se satisfeita a exigência de estar acompanhado deste documento, referida no mesmo número.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 3/2007

Os artigos 75.º e 122.º da Lei n.º 3/2007 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 75.º

Inspecções

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. A aprovação em inspecção periódica ou extraordinária é certificada através de documento comprovativo.

6. [...].

7. [...].

8. [Revogado]

Artigo 122.º

Apreensão de documento de identificação do veículo

1. [...]:

1) [...];

2) [Revogada]

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...].

2. [...].

3. [...].

4. Nos casos previstos nas alíneas 1), 4), 6) e 7) do n.º 1 deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicadas.

5. [...].

6. [Revogado]

7. Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, e quando o condutor não possa entregar imediatamente o documento de identificação do veículo ou outros documentos que ao veículo digam respeito, pode ser notificado o proprietário do veículo para a entrega destes documentos no local indicado e no prazo de 8 dias.

8. [...].»

Artigo 5.º

Alteração ao Regulamento do registo de automóveis

O artigo 16.º do Regulamento do registo de automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/93/M, de 13 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

(Substituição dos títulos deteriorados)

A Conservatória procede à substituição, a requerimento verbal dos interessados, dos títulos de registo em mau estado de conservação.»

Artigo 6.º

Revogação

São revogados:

1) O n.º 8 do artigo 75.º, os n.os 2, 5 e 6 do artigo 77.º e a alínea 2) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 122.º da Lei n.º 3/2007;

2) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49/93/M, de 13 de Setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 15 de Outubro de 2022.

Aprovada em 9 de Junho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 13 de Junho de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.