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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2022

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2024   

Envio de peças processuais, pagamento de custas e prática de outros actos por meios electrónicos

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 100.º do Código de Processo Civil, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. A presente lei estabelece as normas sobre o envio de peças processuais, através da plataforma electrónica específica dos tribunais, doravante designada por plataforma electrónica, e o pagamento de custas por meios electrónicos nos processos judiciais.

2. No caso de processos de natureza penal, o disposto sobre o envio de peças processuais através da plataforma electrónica apenas é aplicável a partir da recepção dos autos no tribunal competente na fase de julgamento e desde que se mostre compatível com a observância dos princípios do processo penal.

3. A presente lei estabelece ainda as normas sobre a utilização de meios electrónicos para a prática de outros actos, nomeadamente para a afixação de editais e para a emissão de certidões.

Artigo 2.º

Utilização facultativa

A utilização da plataforma electrónica para o envio de peças processuais e o pagamento de custas por meios electrónicos são facultativos.

CAPÍTULO II

Plataforma electrónica

SECÇÃO I

Disposições fundamentais

Artigo 3.º

Entidade responsável

Cabe ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância a gestão e a manutenção da plataforma electrónica.

Artigo 4.º

Configurações de segurança e funcionalidade

1. Devem ser implementadas medidas de segurança tecnológica adequadas para assegurar o normal funcionamento da plataforma electrónica, bem como a integridade, autenticidade e segurança dos documentos e dados, prevenindo, em especial, que a plataforma seja comprometida por actos não autorizados.

2. A plataforma electrónica deve ter funcionalidades que permitam confirmar e registar os actos realizados por meios electrónicos, permitindo nomeadamente a confirmação da autenticidade das comunicações efectuadas, bem como a certificação da data e hora da prática dos actos.

Artigo 5.º

Funcionamento

1. A plataforma electrónica deve estar permanentemente disponível, salvo quando seja necessário proceder a operações de manutenção ordinária ou em caso de manutenção urgente ou outras razões técnicas imprevisíveis, que limitem a disponibilidade de serviço.

2. As operações de manutenção ordinária devem ser comunicadas com a antecedência de cinco dias na página de entrada da respectiva plataforma, não sendo esta manutenção motivo para prorrogação do prazo processual ou do prazo de pagamento, devendo, neste caso, o envio de peças processuais ou o pagamento de custas ser efectuados por qualquer um dos outros meios legalmente admitidos.

3. Em caso de necessidade de manutenção urgente ou por outras razões técnicas imprevisíveis que determinem a suspensão, por qualquer período, do funcionamento da plataforma electrónica, no dia em que termine o prazo processual ou o prazo de pagamento, o respectivo prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

4. No primeiro dia útil referido no número anterior, devem ser enviadas as peças processuais ou pagas as custas por qualquer um dos outros meios legalmente admitidos.

5. A plataforma electrónica deve registar a data e o período da suspensão do funcionamento.

SECÇÃO II

Envio de peças processuais

Artigo 6.º

Envio de peças processuais através da plataforma electrónica

1. As partes e seus mandatários podem utilizar a plataforma electrónica para o envio de peças processuais.

2. Para efeitos do disposto na presente lei, as peças processuais incluem os documentos que as acompanham e o processo administrativo.

3. Na utilização da plataforma electrónica, é feita prova da identidade do utilizador através de meio de identificação electrónica, presumindo-se que o titular deste meio é o autor que praticou o acto.

4. O meio de identificação electrónica referido no número anterior é definido por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

5. A utilização da plataforma electrónica está sujeita à observância dos respectivos termos de utilização e requisitos técnicos, definidos por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância, a publicar no Boletim Oficial, os quais constam ainda da referida plataforma.

6. Caso as peças processuais enviadas não preencham os termos e requisitos referidos no número anterior, a plataforma electrónica emite uma mensagem de alerta de impossibilidade de envio do respectivo documento, devendo, neste caso, o seu envio ser efectuado por qualquer um dos outros meios previstos no artigo 100.º do Código de Processo Civil.

Artigo 7.º

Efeitos jurídicos

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2005 (Documentos e assinaturas electrónicas) e no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), as peças processuais em suporte de papel que forem digitalizadas e enviadas através da plataforma electrónica têm os efeitos jurídicos dos respectivos documentos em suporte de papel.

2. O envio de peças processuais através da plataforma electrónica dispensa a remessa dos respectivos originais em suporte de papel, bem como dos duplicados e cópias legais, mas não prejudica o dever de exibição ou apresentação desses originais, sempre que o juiz o determine, nomeadamente quando se verifiquem as seguintes situações:

1) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;

2) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura.

Artigo 8.º

Prazo

1. O envio de peças processuais através da plataforma electrónica pode ser efectuado em qualquer dia do respectivo prazo processual, independentemente do horário de expediente dos tribunais, valendo como data da prática do acto processual a do envio bem-sucedido da peça processual através da plataforma electrónica.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as peças processuais consideram-se enviadas com sucesso após a emissão automática pela plataforma electrónica de uma mensagem electrónica de envio bem-sucedido.

3. Ao envio de peças processuais através da plataforma electrónica, após o termo do prazo, aplica-se o previsto no Código de Processo Civil, nomeadamente o artigo 95.º.

Artigo 9.º

Funções da secretaria

1. Em relação às peças processuais enviadas através da plataforma electrónica, cabe à secretaria do tribunal:

1) Imprimir exemplar da peça processual em suporte de papel, de modo a integrar o suporte físico do processo;

2) Para além do exemplar referido na alínea anterior, produzir tantos duplicados ou cópias quantos forem exigidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do Código de Processo Civil, para efeitos de citação ou notificação das partes;

3) Gravar a peça processual num outro suporte electrónico, para efeitos de reforma do processo em caso de extravio ou destruição.

2. No caso de envio de processo administrativo, a secretaria não necessita de cumprir o disposto na alínea 1) do número anterior, podendo o referido processo ser consultado por meios electrónicos, quando necessário.

3. Os duplicados ou cópias referidos na alínea 2) do n.º 1 podem ser produzidos e disponibilizados às partes por meios electrónicos.

4. Não se procede à cobrança das custas resultantes da execução do disposto no n.º 1.

SECÇÃO III

Pagamento de custas

Artigo 10.º

Meios de pagamento electrónico

1. As custas previstas no Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, podem ser pagas através da plataforma electrónica ou outros meios de pagamento electrónicos.

2. O pagamento através da plataforma electrónica referido no número anterior pode ser efectuado em qualquer dia, até à data limite de pagamento constante da guia, independentemente do horário de expediente dos tribunais ou das instituições financeiras.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, a plataforma electrónica envia automaticamente uma mensagem electrónica de pagamento bem-sucedido para comprovativo de pagamento, sendo o pagamento considerado efectuado.

CAPÍTULO II-A

Editais e certidões

Artigo 10.º-A

Publicação de editais

1. Para efeitos de citação, a afixação de edital no tribunal e na sede do Instituto para os Assuntos Municipais pode ser substituída pela publicação do edital, por meios electrónicos, no sítio dos tribunais na Internet, desde que sejam cumpridos os restantes requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, nomeadamente o disposto nos artigos 194.º e 195.º.

2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao edital a afixar para qualquer outro efeito e a outros actos que tenham de ser publicitados pelos órgãos judiciários nos termos do disposto na lei.

3. Para efeitos de notificação do despacho que designa dia para a audiência, a afixação de edital na porta do tribunal pode ser substituída pela publicação do edital, por meios electrónicos, no sítio dos tribunais na Internet, desde que sejam cumpridos os restantes requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, nomeadamente o disposto no artigo 316.º.

Artigo 10.º-B

Certidões electrónicas

1. Nos casos em que deva passar-se uma certidão de termos e actos processuais, a secretaria pode emitir e disponibilizar uma certidão electrónica, em alternativa à emissão e entrega de certidão em papel.

2. A certidão electrónica tem os efeitos jurídicos e força probatória previstos para a certidão em papel com o mesmo conteúdo.

3. A emissão da certidão electrónica referida no n.º 1 está sujeita ao pagamento do imposto do selo, taxas, emolumentos ou outros encargos nos termos do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 2/2020.

Artigo 10.º-C

Regras e requisitos técnicos

As regras e os requisitos técnicos da publicação de edital e de outros actos no sítio dos órgãos judiciários na Internet, bem como da emissão e disponibilização de certidão electrónica, referidas nos dois artigos anteriores, são fixados por despachos do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador, a publicar no Boletim Oficial.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 11.º

Alteração ao Regime das Custas nos Tribunais

Os artigos 123.º, 124.º e 126.º a 128.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 13/2012, pela Lei n.º 9/2013 e pela Lei n.º 4/2019, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 123.º

(Depósitos e pagamentos)

1. As quantias provenientes de preparos, custas, multas e quaisquer outras importâncias relativas a processos, actos e papéis avulsos podem ser depositadas na Caixa Económica Postal em numerário, cheque visado ou qualquer outro título emitido pelas instituições financeiras, em conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

2. As secretarias do tribunal e do Ministério Público podem aceitar o pagamento das quantias referidas no número anterior através de cartão de débito, cartão de crédito, plataforma electrónica específica dos tribunais, doravante designada por plataforma electrónica, ou outros meios de pagamento electrónicos, conforme a situação, sendo as mesmas depositadas nas contas abertas em instituições financeiras nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

3. [Anterior n.º 2].

4. [Anterior n.º 3].

Artigo 124.º

(Contas para depósitos e levantamentos)

1. […].

2. Cada secretaria do tribunal e do Ministério Público dispõe ainda de contas nas respectivas instituições financeiras, por forma a possibilitar transferências de quantias por meios electrónicos.

3. As contas referidas nos números anteriores vencem juros que constituem receita do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Gabinete do Procurador, respectivamente.

Artigo 126.º

(Menções constantes das guias)

1. As guias para depósito de preparos ou pagamento de qualquer importância, de modelo-tipo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, contêm os seguintes elementos:

a) Identificação da conta da Caixa Económica Postal e referência para pagamento através da plataforma electrónica;

b) […];

c) […];

d) […].

2. No caso de entrega das guias, estas são passadas em triplicado, ficando um exemplar na Caixa Económica Postal, outro junto ao processo e entregando-se o terceiro ao depositante.

3. [Revogado]

Artigo 127.º

(Entrega do duplicado das guias)

1. […].

2. […].

3. No caso de pagamento através da plataforma electrónica, o comprovativo do pagamento é extraído pelo tribunal através da referida plataforma, por forma a ser junto ao processo.

Artigo 128.º

(Relação e controlo das importâncias pagas)

1. […].

2. A secção central confere, diariamente, a relação das guias pagas com o extracto da Caixa Económica Postal, bem como com os extractos das instituições financeiras referidas no n.º 2 do artigo 124.º e averigua as diferenças encontradas.

3. […].»

Artigo 12.º

Alteração ao Código de Processo Administrativo Contencioso

O artigo 55.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 4/2019, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.º

(Remessa do processo administrativo)

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

9. Para efeitos do disposto no presente artigo, o processo administrativo e todos os demais documentos relativos à matéria do recurso contencioso podem ser enviados, nos termos da lei, através da plataforma electrónica específica dos tribunais.»

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Diplomas complementares

Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Chefe do Executivo.

Artigo 14.º

Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 126.º do Regime das Custas nos Tribunais.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2022.

Aprovada em 9 de Junho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 13 de Junho de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.