REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 100/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 13) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:

1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, os serviços públicos da RAEM encerram nos dias 22 a 24 de Junho de 2022, com excepção dos que prestam serviços urgentes e indispensáveis ao público.

2. O disposto no número anterior não obsta a que os dirigentes dos serviços públicos determinem que os trabalhadores da Administração Pública compareçam ao serviço ou prestem serviço por motivo de apoio à prevenção da epidemia ou outro motivo de interesse público.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 22 de Junho de 2022.

21 de Junho de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2022

Nota: N.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2022 (Declara-se o termo do estado de prevenção imediata declarado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2022, a partir das 12h00 do dia 2 de Agosto de 2022.)

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea 7) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), o Chefe do Executivo manda:

1. De acordo com a avaliação do Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus, Macau está em risco de sofrer um surto do novo tipo de coronavírus na comunidade e de forma a evitar a transmissão do novo tipo de coronavírus em Macau e assegurar a vida e bens dos residentes, declara-se o estado de prevenção imediata na Região Administrativa Especial de Macau, a partir da 01h00 do dia 19 de Junho de 2022.

2. Os efeitos do presente despacho retroagem à data e hora referidas no número anterior.

22 de Junho de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2022

Nota: N.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2022 (A partir das 00h00 do dia 2 de Agosto de 2022, são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2022.)

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 7) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:

1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, ordena-se a aplicação, a partir das 17h00 do dia 23 de Junho de 2022, das seguintes medidas especiais:

1) Encerramento de todos os cinemas, teatros, parques de diversão em recintos fechados, salas de máquinas de diversão e jogos em vídeo, cibercafés, salas de jogos de bilhar e de bowling, estabelecimentos de saunas e de massagens, salões de beleza, ginásios de musculação, estabelecimentos de health club e karaoke, bares, night-clubs, discotecas, salas de dança, cabaret, barbearias e piscinas abertas ao público;

2) Suspensão da prestação do serviço ao público de todos os restaurantes, estabelecimentos de bebidas e estabelecimentos de comidas para o consumo de comidas e bebidas no interior dos respectivos espaços, sem prejuízo da prestação dos serviços de takeaway.

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

23 de Junho de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 104/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 13) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:

1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, os serviços públicos da RAEM encerram nos dias 27 de Junho a 1 de Julho de 2022, com excepção dos que prestam serviços urgentes e indispensáveis ao público.

2. O disposto no número anterior não obsta a que os dirigentes dos serviços públicos determinem que os trabalhadores da Administração Pública compareçam ao serviço ou prestem serviço por motivo de apoio à prevenção da epidemia ou outro motivo de interesse público.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 27 de Junho de 2022.

26 de Junho de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.