REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 22/2022

Plano de abonos provisórios para o incentivo à contratação de residentes desempregados por empregadores durante o período da epidemia

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o plano de abonos provisórios para o incentivo à contratação de residentes desempregados por empregadores, bem como os requisitos e as regras relativas à atribuição dos mesmos, visando aumentar os postos de trabalho dos residentes, promover o emprego e, consequentemente, aliviar o impacto provocado pela epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus.

Artigo 2.º

Empregador

O empregador tem de ser uma das seguintes entidades:

1) Sociedade comercial, representação social permanente, associação ou fundação legalmente registadas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

2) Empresário comercial, pessoa singular, que tenha procedido à declaração de início de actividade nos termos do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro;

3) Profissional liberal inscrito como contribuinte do 2.º grupo nos termos do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Requisitos para a atribuição de abonos

1. Podem requerer a atribuição de abonos junto da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL, os empregadores referidos no artigo anterior que, no prazo determinado, procedam à contratação adicional de trabalhadores com base no número de trabalhadores locais existentes.

2. Os trabalhadores contratados pelos empregadores nos termos do número anterior têm de preencher simultaneamente os seguintes requisitos:

1) Serem residentes da RAEM;

2) Encontrarem-se no estado de desemprego nos 60 dias anteriores ao ingresso no posto de trabalho;

3) Não serem trabalhadores com relações de trabalho referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).

3. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, o número de trabalhadores locais existentes é calculado com base no número de trabalhadores locais já contratados e inscritos pelo empregador como contribuintes do 1.º grupo nos termos do Regulamento do Imposto Profissional, em data fixada, junto da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, salvo nos casos em que a declaração fiscal tenha sido feita 15 dias depois da referida data fixada.

Artigo 4.º

Deveres do empregador

O empregador a quem tenham sido atribuídos os abonos referidos no presente regulamento administrativo fica sujeito aos seguintes deveres:

1) Manter o número de trabalhadores locais existentes nos primeiros seis meses após o estabelecimento da relação de trabalho com o trabalhador adicionalmente contratado, salvo nos casos de resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do empregador, de denúncia ou de resolução sem justa causa do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou de caducidade do contrato;

2) Manter a relação de trabalho estabelecida com o trabalhador adicionalmente contratado por período não inferior a 12 meses;

3) Nos primeiros 12 meses após o estabelecimento da relação de trabalho com o trabalhador adicionalmente contratado:

(1) Manter a remuneração de base mensal do trabalhador adicionalmente contratado em valor não inferior a 6 656 patacas;

(2) Não conceder, por acordo com o trabalhador adicionalmente contratado, férias não remuneradas ao mesmo.

Artigo 5.º

Não acumulação

Pela contratação de um mesmo trabalhador, o empregador não pode receber, em simultâneo, o abono referido no presente regulamento administrativo e os subsídios respeitantes ao apoio ao emprego concedidos pelo Fundo de Segurança Social, doravante designada por FSS, a empregadores.

Artigo 6.º

Período e valor do abono

Por cada trabalhador adicionalmente contratado, pode ser atribuído ao empregador um abono provisório de seis meses, cujo valor mensal é de 3 328 patacas.

Artigo 7.º

Formalidades do requerimento

1. O empregador que cumpra o disposto nos artigos 2.º e 3.º pode, dentro do prazo para a apresentação do requerimento, apresentar o respectivo requerimento de abono, acompanhado dos seguintes documentos:

1) Formulário de requerimento fornecido pela DSAL, devidamente preenchido;

2) Cópias dos documentos de identificação do empregador ou do seu representante e do trabalhador adicionalmente contratado;

3) Cópia do boletim de inscrição do imposto profissional, 1.º grupo (modelo M/2), referente ao trabalhador adicionalmente contratado;

4) Cópia do contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o trabalhador adicionalmente contratado.

2. Quando for necessário para a apreciação do requerimento, a DSAL pode ainda exigir ao requerente a prestação de esclarecimentos ou a apresentação de outros documentos necessários à apreciação do requerimento de abono, dentro do prazo fixado para o efeito.

Artigo 8.º

Forma de atribuição

O montante total dos abonos referidos no artigo 6.º é depositado, por transferência bancária e de uma só vez, na conta indicada pelo empregador, no mês seguinte ao da aprovação do requerimento.

Artigo 9.º

Restituição

1. Os empregadores que prestem falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou recorram a qualquer meio ilícito para a obtenção de abono, ficam obrigados a restituir os montantes indevidamente recebidos, bem como a assumir a eventual responsabilidade legal.

2. O empregador que não cumpra o disposto na alínea 1) do artigo 4.º fica obrigado a restituir os abonos obtidos em virtude da contratação adicional de trabalhadores, no montante correspondente ao número de trabalhadores locais existentes cuja relação de trabalho tenha cessado e tendo como limite o montante total dos abonos recebidos pelo empregador.

3. Em caso de incumprimento do disposto na alínea 2) do artigo 4.º por parte do empregador, este fica obrigado a restituir o respectivo montante de abono nos termos seguintes:

1) Caso a duração da relação de trabalho com o trabalhador adicionalmente contratado seja inferior a seis meses, o empregador fica obrigado a restituir a diferença do montante de abono correspondente ao período entre a data da cessação da relação de trabalho e a data do termo do período de seis meses de abono e, nos casos em que o empregador resolva o contrato de trabalho sem justa causa, o trabalhador adicionalmente contratado o resolva com justa causa ou as duas partes resolvam por acordo o contrato de trabalho, o empregador fica ainda obrigado a restituir 50% do montante de abono calculado com base no período da contratação efectiva;

2) Caso a duração da relação de trabalho com o trabalhador adicionalmente contratado seja igual ou superior a seis meses mas inferior a 12 meses e o empregador resolva o contrato de trabalho sem justa causa, o trabalhador adicionalmente contratado o resolva com justa causa ou as duas partes resolvam por acordo o contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a restituir 25% do montante de abono.

4. O empregador que não cumpra o disposto na alínea 3) do artigo 4.º fica obrigado a restituir o montante de abono na proporção correspondente ao período do incumprimento.

5. Para efeitos de cálculo do montante a restituir a que se refere a alínea 1) do n.º 3, considera-se como um mês de relação de trabalho o período inferior a um mês mas igual ou superior a 15 dias.

6. Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, o empregador notifica a DSAL no prazo de 15 dias a contar da data da cessação da relação de trabalho, juntando os documentos respeitantes à cessação da relação de trabalho.

7. O empregador procede à restituição do montante de abono no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação para esse efeito, sob pena de cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.

Artigo 10.º

Competências

1. Compete à DSAL tratar dos requerimentos de abonos e da sua atribuição e restituição, bem como fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo.

2. Na execução do presente regulamento administrativo, a DSAL pode solicitar a colaboração de outros serviços e entidades públicos.

Artigo 11.º

Tratamento de dados pessoais

Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, caso seja necessário, a DSAL, a DSF, o FSS e demais serviços e entidades públicos relevantes podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para tratar e confirmar os dados pessoais necessários.

Artigo 12.º

Reposição do dinheiro público

1. Os montantes indevidamente pagos ou restituídos são repostos no cofre da RAEM.

2. A reposição dos montantes referidos no número anterior prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.

Artigo 13.º

Encargos

Os encargos decorrentes da atribuição dos abonos previstos no presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no orçamento da DSAL.

Artigo 14.º

Disposições complementares

São determinados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau:

1) O prazo determinado para a contratação adicional de trabalhadores, referido no n.º 1 do artigo 3.º;

2) A data fixada para o cálculo do número de trabalhadores locais existentes, referida no n.º 3 do artigo 3.º;

3) O prazo para a apresentação do requerimento, referido no n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de Maio de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.