REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 18/2022

Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo visa estabelecer o regime de concessão de apoio financeiro por parte dos serviços e entidades públicos da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, de acordo com os seus fins e atribuições e através dos recursos financeiros públicos.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por apoio financeiro público, doravante designado por apoio financeiro, o suporte financeiro concedido pelos serviços e entidades públicos a pessoas singulares, outros serviços ou entidades públicos, bem como às entidades privadas, com excepção das seguintes situações:

1) Verbas atribuídas no âmbito do sistema de segurança social, do regime de previdência e do regime de aposentação e sobrevivência;

2) Acção social complementar assegurada aos beneficiários que reúnam condições, através das obras sociais dos serviços e entidades públicos ou do Sistema da Acção Social Complementar da Função Pública;

3) Verbas atribuídas a pessoas singulares que participam ou coordenam as actividades ou projectos realizados ou executados pelos serviços e entidades públicos;

4) Assunção das despesas decorrentes da prossecução das atribuições de outros serviços ou entidades públicos ou transferência orçamental efectuada pelos serviços e entidades públicos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente regulamento administrativo aplica-se aos procedimentos de apoio financeiro desenvolvidos por todos os serviços e entidades públicos da RAEM.

2. O presente regulamento administrativo não se aplica aos subsídios, bonificações e outras verbas de natureza semelhante, atribuídos nos termos de leis ou regulamentos administrativos específicos e que tenham por beneficiários exclusivos as pessoas singulares.

3. O disposto nos artigos 9.º a 13.º não se aplica à situação em que os serviços e entidades públicos fazem donativos de caridade a instituições de caridade legalmente constituídas na RAEM.

Artigo 4.º

Tipos de apoio financeiro

Os tipos de apoio financeiro incluem, mas não se limitam a:

1) Verbas concedidas para actividades, projectos, funcionamento ou determinadas despesas;

2) Empréstimo ou garantia de créditos;

3) Bolsas de estudo, bolsas de mérito ou prémios.

Artigo 5.º

Princípios fundamentais

No desenvolvimento dos trabalhos de apoio financeiro, os serviços e entidades públicos devem cumprir os seguintes princípios fundamentais:

1) Princípio da conformidade com a eficácia: Os trabalhos de apoio financeiro devem ser desenvolvidos de acordo com os objectivos e as políticas da acção governativa do Governo da RAEM e corresponder à eficácia social e económica;

2) Princípio da concentração de apoio financeiro: Os trabalhos de apoio financeiro da mesma natureza devem, sempre que possível, ser desenvolvidos por um serviço ou entidade público;

3) Princípio da proporcionalidade de apoio financeiro: Na concessão das verbas de apoio financeiro, deve ser avaliada a racionalidade do orçamento de despesas da candidatura de apoio financeiro e, após ter em plena consideração a situação dos recursos financeiros dos serviços ou entidades públicos de concessão de apoio financeiro e assegurar o aproveitamento racional do erário público, fixar, de forma adequada, o montante de apoio financeiro, não podendo o montante concedido ultrapassar o requerido pelas partes;

4) Princípio da atribuição de apoio financeiro precedida de selecção: O apoio financeiro deve ser concedido prioritariamente às actividades ou projectos que se articulem mais com os objectivos e as políticas da acção governativa do Governo da RAEM ou que incentivem mais o desenvolvimento social e económico da RAEM;

5) Princípio da publicidade e da transparência: As informações sobre o desenvolvimento dos trabalhos de apoio financeiro devem ser divulgadas junto da sociedade, através de forma adequada.

Artigo 6.º

Serviço coordenador

O Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por GPSAP, como serviço coordenador, é responsável pela coordenação, concertação e avaliação dos trabalhos de apoio financeiro desenvolvidos por parte dos serviços e entidades públicos, nos termos do presente regulamento administrativo, pela fiscalização da execução do presente regulamento administrativo e pela emissão de instruções ou sugestões relacionadas com o desenvolvimento dos trabalhos de apoio financeiro aos serviços e entidades públicos.

Artigo 7.º

Objectivos de apoio financeiro

Os serviços e entidades públicos só podem conceder apoio financeiro, em caso de prossecução de qualquer um dos seguintes objectivos:

1) Articular-se com os objectivos e as políticas da acção governativa do Governo da RAEM;

2) Apoiar o funcionamento e o desenvolvimento das entidades privadas que contribuam para a promoção da concretização de interesse público social, a harmonia comunitária ou a prestação de serviços ao público;

3) Ser favorável à formação de quadros qualificados;

4) Concretizar os acordos de cooperação, planeamentos e políticas entre a RAEM e o Interior da China, outros países, regiões ou instituições;

5) Outros objectivos que favoreçam o desenvolvimento social e económico da RAEM.

Artigo 8.º

Destinatários de apoio financeiro

Os serviços e entidades públicos devem definir os destinatários dos apoios financeiros, de acordo com a natureza dos trabalhos de apoio financeiro a desenvolver, indicá-los nos planos de apoio financeiro referidos no artigo 10.º ou no regulamento de apoio financeiro referido no artigo 13.º e divulgá-los.

Artigo 9.º

Formas de apoio financeiro

Os serviços e entidades públicos desenvolvem os trabalhos de apoio financeiro por qualquer uma das seguintes formas:

1) Elaboração de plano de apoio financeiro: Em relação a um apoio financeiro de determinada natureza, elabora-se e divulga-se o plano, e iniciam-se os procedimentos de apoio financeiro;

2) Concessão de apoio financeiro especial: Em situações especiais ou urgentes, concede-se, fora dos planos de apoio financeiro, apoio financeiro a determinados destinatários;

3) Celebração de acordo de cooperação: Os fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, doravante designados por fundos autónomos, celebram acordo de cooperação com outros serviços ou entidades públicos, concedendo suporte financeiro a actividades, projectos ou encargos financeiros relacionados com os mesmos.

Artigo 10.º

Planos de apoio financeiro

1. Os planos de apoio financeiro elaborados pelos serviços e entidades públicos nos termos da alínea 1) do artigo anterior devem incluir, pelo menos, o seguinte conteúdo:

1) Objectivos ou resultados que visam atingir;

2) Destinatários de apoio financeiro e requisitos de candidatura;

3) Período de candidatura, se houver;

4) Tipo e âmbito de apoio financeiro;

5) Documentos a apresentar para candidatura de apoio financeiro e forma de apresentação;

6) Procedimentos e critérios de análise e avaliação de candidatura de apoio financeiro, incluindo composição e forma de funcionamento da comissão de avaliação, se houver;

7) Montante de apoio financeiro e eventual forma de cálculo e pagamento;

8) Deveres dos beneficiários, forma de fiscalização do cumprimento dos deveres e consequências da violação dos deveres.

2. Na elaboração ou alteração dos planos de apoio financeiro, os serviços e entidades públicos têm de ouvir o GPSAP.

Artigo 11.º

Apoio financeiro especial

Os serviços e entidades públicos só podem conceder o apoio financeiro especial referido na alínea 2) do artigo 9.º quando estiver em conformidade com o disposto no artigo 7.º e em qualquer uma das seguintes situações:

1) Prestação de assistência de emergência em virtude de incidentes imprevisíveis ou de força maior, que incluem designadamente catástrofes naturais ou epidemia;

2) Concretização de interesse público relevante que favoreça o desenvolvimento social e económico da RAEM;

3) Outras actividades ou projectos, com especificidade ou urgência, autorizados pelo Chefe do Executivo.

Artigo 12.º

Acordo de cooperação

1. No acordo de cooperação celebrado entre os fundos autónomos e outros serviços ou entidades públicos, referido na alínea 3) do artigo 9.º, devem ser definidos as condições e os procedimentos sobre a concessão de suporte financeiro, bem como os direitos, os deveres e as responsabilidades das partes.

2. O disposto nos artigos 14.º e 15.º não se aplica às situações de concessão de apoio financeiro por forma de celebração de acordo de cooperação.

Artigo 13.º

Regulamento de apoio financeiro

1. Para regulamentar, de forma plena e geral, o desenvolvimento dos trabalhos de apoio financeiro, os serviços e entidades públicos elaboram o regulamento de apoio financeiro em qualquer uma das seguintes situações:

1) Os planos de apoio financeiro elaborados estão relacionados com apoios financeiros de natureza diferente;

2) Os trabalhos de apoio financeiro são desenvolvidos pela forma de apoio financeiro especial referida na alínea 2) do artigo 9.º.

2. O regulamento de apoio financeiro deve incluir, pelo menos, o seguinte conteúdo:

1) Destinatários e âmbito de apoio financeiro;

2) Condições de apoio financeiro;

3) Tipos e formas de apoio financeiro;

4) Requisitos para o início de procedimentos, que incluem designadamente os procedimentos e critérios de avaliação, bem como os procedimentos da concessão de apoio financeiro especial, se houver;

5) Deveres dos beneficiários e consequências da violação dos deveres.

3. Na elaboração ou alteração do regulamento de apoio financeiro, os serviços e entidades públicos têm de ouvir o GPSAP.

4. O regulamento de apoio financeiro é aprovado, conforme o caso, por despacho da entidade sob cuja dependência hierárquica ou tutelar ficam os serviços e entidades públicos, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

Artigo 14.º

Deveres dos beneficiários

1. Os beneficiários devem cumprir os deveres seguintes:

1) Prestar informações e declarações verdadeiras;

2) Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;

3) Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;

4) Relativamente ao apoio financeiro concedido a actividades ou projectos, apresentar aos serviços ou entidades públicos um relatório final no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da conclusão das respectivas actividades ou projectos, no qual conste, designadamente, a sua realização, o resultado obtido e o aproveitamento das verbas de apoio financeiro, podendo os serviços e entidades públicos fixar, no regulamento de apoio financeiro referido no artigo 13.º, um prazo diferente do acima referido;

5) Relativamente aos donativos referidos no n.º 3 do artigo 3.º, apresentar aos serviços ou entidades públicos um relatório final, dentro do ano seguinte ao do recebimento dos donativos, no qual conste, designadamente, o aproveitamento dos respectivos donativos;

6) Aceitar e articular-se com a fiscalização realizada pelos serviços e entidades públicos em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;

7) Restituir as verbas de apoio financeiro não utilizadas para as finalidades determinadas;

8) Outros deveres definidos no regulamento de apoio financeiro, nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão.

2. Se, por causa de força maior ou outros motivos não imputáveis aos beneficiários, não for possível apresentar o relatório no prazo previsto nas alíneas 4) e 5) do número anterior, deve este facto ser comunicado aos serviços ou entidades públicos de concessão de apoio financeiro no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua ocorrência.

3. Na situação referida no número anterior, o prazo da apresentação do relatório é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos no número anterior, desde que seja autorizado pelos serviços ou entidades públicos.

Artigo 15.º

Consequências da violação dos deveres

1. Os serviços e entidades públicos devem estabelecer, de acordo com a natureza e a gravidade dos actos de violação dos deveres dos beneficiários, as respectivas consequências no regulamento de apoio financeiro, nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão, caso existam.

2. As consequências da violação dos deveres referidas no número anterior podem incluir:

1) Não conceder o apoio financeiro;

2) Em relação às verbas concedidas mas não atribuídas, suspender a atribuição ou impor restrições adequadas ao cálculo do valor real de atribuição;

3) Cancelar, total ou parcialmente, os apoios financeiros concedidos e exigir aos beneficiários a restituição das respectivas verbas de apoio financeiro;

4) Recusar, durante um determinado período, candidatura de apoio financeiro apresentada pelas respectivas pessoas singulares ou entidades privadas;

5) Outras consequências definidas no regulamento de apoio financeiro, nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão.

3. As consequências referidas nas alíneas 3) e 4) do número anterior são designadamente aplicáveis às situações seguintes:

1) Violação dolosa pelos beneficiários dos deveres previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior;

2) Violação pelos beneficiários dos deveres previstos na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, causando riscos ou prejuízos graves a participantes ou interesse público, designadamente à segurança pública ou à ordem social.

Artigo 16.º

Responsabilidades administrativa, civil e criminal

Caso o apoio financeiro seja obtido, mediante prestação de falsas declarações e informações ou uso de qualquer outro meio ilícito nos procedimentos relativos ao apoio financeiro, as partes assumem, nos termos da lei, as eventuais responsabilidades administrativa, civil e criminal, sem prejuízo das consequências referidas no artigo anterior.

Artigo 17.º

Plataforma de informações

Os serviços e entidades públicos divulgam, através da plataforma da página electrónica pública criada e gerida pelo GPSAP, as seguintes informações:

1) Informações básicas, incluindo designadamente os fins, as atribuições, a forma de contacto e a lista do pessoal de direcção ou dos membros dos órgãos dos respectivos serviços e entidades públicos;

2) Diplomas legais relativos ao desenvolvimento dos respectivos trabalhos de apoio financeiro;

3) Planos de apoio financeiro;

4) Informações dos beneficiários referidos no artigo seguinte;

5) Situações em que os beneficiários assumam as consequências nos termos do n.º 3 do artigo 15.º;

6) Relatório financeiro ou outros documentos elaborados por contabilista habilitado a exercer a profissão, sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão ou outras instituições profissionais, sobre o aproveitamento das verbas de apoio financeiro, a pedido dos serviços e entidades públicos;

7) Outras informações que o GPSAP considera necessário divulgar.

Artigo 18.º

Informações dos beneficiários

1. Os serviços e entidades públicos devem divulgar anualmente, em Janeiro, Abril, Julho e Outubro, na plataforma da página electrónica pública referida no artigo anterior, as informações de apoio financeiro do trimestre anterior, incluindo pelo menos:

1) Nome ou designação dos beneficiários;

2) Montante e data da obtenção de apoio financeiro do trimestre anterior dos beneficiários;

3) Designação concreta das actividades ou projectos beneficiados, se houver;

4) Designação do plano de apoio financeiro, se houver.

2. Não é necessário divulgar as informações referidas na alínea 1) do número anterior, caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

1) Tratarem-se de apoios financeiros referidos nas alíneas 2) e 3) do artigo 4.º;

2) Os beneficiários serem pessoa singular ou pequenas e médias empresas referidas na legislação que regulamenta o respectivo apoio financeiro;

3) O montante de apoio financeiro obtido no trimestre anterior não ser superior a 1 000 000 patacas.*

* Consulte também: Rectificação

Artigo 19.º

Revisão e aperfeiçoamento

Os serviços e entidades públicos devem, até ao dia 30 de Junho de cada ano, avaliar a situação dos trabalhos de apoio financeiro desenvolvidos no ano anterior, nos termos do presente regulamento administrativo, designadamente os resultados obtidos na execução dos planos de apoio financeiro, e apresentar relatórios à entidade tutelar e ao GPSAP, nos quais devem constar eventuais sugestões de aperfeiçoamento.

Artigo 20.º

Tratamento de dados pessoais

Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, o GPSAP pode proceder, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados pessoais, ao tratamento dos dados pessoais dos interessados com outros serviços e entidades públicos que possuam dados necessários para a execução do presente regulamento administrativo.

Artigo 21.º

Aplicação no tempo

1. Em relação às candidaturas de apoio financeiro apresentadas nos termos do Despacho n.º 54/GM/97, de 1 de Setembro, antes da entrada em vigor do presente regulamente administrativo, os serviços e entidades públicos continuam a aplicar o disposto no referido despacho para tratar dos procedimentos de apreciação e aprovação das candidaturas de apoio financeiro, até à conclusão dos procedimentos necessários.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o disposto nos artigos 17.º e 18.º aplica-se à forma e ao conteúdo da divulgação das informações dos beneficiários.

Artigo 22.º

Planos de apoio financeiro e regulamentos de apoio financeiro actuais

1. No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, os serviços e entidades públicos procedem, por sua iniciativa, à revisão e, conforme o caso:

1) Elaboram os regulamentos de apoio financeiro nos termos do artigo 13.º;

2) Alteram os planos de apoio financeiros e regulamentos de apoio financeiro actuais, de forma a que o conteúdo dos mesmos esteja em conformidade com o disposto no presente regulamento administrativo, com excepção dos planos anuais de apoio financeiro.

2. Os planos de apoio financeiro e regulamentos de apoio financeiro actuais mantêm-se em vigor e têm de obedecer ao disposto nos artigos 17.º e 18.º, até serem alterados ou revogados nos termos do número anterior.

3. Antes da elaboração ou alteração dos regulamentos de apoio financeiro referidos no n.º 1, não se prejudica a elaboração, pelos serviços e entidades públicos, dos planos de apoio financeiro, nos termos do artigo 10.º.

Artigo 23.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, são revogados:

1) O Despacho n.º 54/GM/97, de 1 de Setembro;

2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 293/2018.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022.

Aprovado em 6 de Abril de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.