O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O presente regulamento administrativo define os sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:
1) «Facilitação do transporte aéreo», combinação de medidas e de recursos humanos e materiais, destinada a melhorar e optimizar o movimento de aeronaves, tripulações, passageiros, bagagem, carga, correio e provisões nos aeródromos, garantindo simultaneamente o cumprimento das normas aplicáveis;
2) «Segurança da aviação civil», combinação de medidas e de recursos humanos e materiais, destinada a proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita;
3) «Aeródromo», área definida em terra ou na água, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves;
4) «Actos de interferência ilícita», actos ou tentativa de actos que ponham em risco a segurança da aviação civil e do transporte aéreo, incluindo entre outros:
(1) Captura ilícita de uma aeronave;
(2) Destruição de uma aeronave em serviço;
(3) Tomada de reféns a bordo de uma aeronave ou num aeródromo;
(4) Entrada forçada numa aeronave, num aeródromo ou nas instalações de uma infra-estrutura aeronáutica;
(5) Introdução de armas ou de dispositivos ou materiais perigosos a bordo de uma aeronave ou num aeródromo, com intenção criminosa;
(6) Utilização de uma aeronave em serviço com o objectivo de causar a morte, lesões corporais graves ou danos graves à propriedade ou ao ambiente;
(7) Comunicação de informação falsa, num aeródromo ou nas instalações de uma infra-estrutura aeronáutica, colocando em risco a segurança de uma aeronave em voo ou no solo, dos passageiros, da tripulação, do pessoal de terra ou do público em geral;
5) «Controlo de segurança», aplicação de meios susceptíveis de impedir a introdução de artigos proibidos que possam ser utilizados para cometer actos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;
6) «Informação sensível de segurança da aviação civil», uma informação que, se for acedida por ou comunicada a pessoas não autorizadas, pode criar ou ser usada para explorar uma vulnerabilidade de segurança da aviação civil ou facilitar um acto de interferência ilícita contra a aviação civil;
7) «Tripulação», pessoas às quais o operador aéreo atribui deveres a serem cumpridos a bordo durante um período de serviço de voo, incluindo a tripulação de voo, a tripulação de cabina e a tripulação técnica;
8) «Carga», bens transportados a bordo de uma aeronave, com excepção, do correio, das provisões de bordo, do material e correio do operador aéreo e da bagagem acompanhada ou não acompanhada;
9) «Ponto vulnerável», qualquer instalação de um aeródromo ou ligada a um aeródromo, que, se for danificada ou destruída, pode comprometer seriamente o funcionamento de um aeródromo;
10) «Plano de contingência», plano proactivo que inclui a avaliação do risco e medidas e procedimentos de segurança de aviação civil a serem implementados em resposta a diversos níveis de ameaça, tendo por objectivo antecipar e mitigar eventos, bem como preparar todas as partes que devam intervir e têm responsabilidades no caso de se verificar um acto de interferência ilícita;
11) «Operador de aeródromo», titular de um certificado de aeródromo;
12) «Artigo proibido», objectos cujo transporte a bordo de uma aeronave não é permitido por poderem ser utilizados para cometer actos de interferência ilícita ou por poderem representar risco para a saúde e segurança das pessoas e bens transportados, nomeadamente armas, explosivos e outros dispositivos, substâncias ou artigos perigosos;
13) «Zona restrita de segurança», zona no lado ar, identificada como zona de alto risco, na qual, além de o acesso ser controlado, se aplicam outros controlos de segurança;
14) «Operador aéreo», empresa de transporte aéreo titular de um certificado de operador aéreo válido ou documento equivalente;
15) «Equipamento de segurança», dispositivo especializado destinado a ser utilizado, individualmente ou como parte de um sistema, para impedir a introdução ou detectar artigos proibidos que possam ser utilizados para cometer actos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;
16) «Circular aeronáutica», circular emitida pela Autoridade de Aviação Civil, doravante designada por AACM, no exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, nos termos do artigo 35.º do Estatuto da Autoridade de Aviação Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro;
17) «Lado terra», zona de um aeródromo e edifícios aos quais tanto os passageiros como o público têm acesso irrestrito;
18) «Lado ar», zona de movimento de um aeródromo e seus terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, cujo acesso é controlado;
19) «Busca de segurança», aplicação de meios técnicos ou de outro tipo na inspecção a um local, para detectar objectos suspeitos ou artigos proibidos que possam ser utilizados para cometer actos de interferência ilícita;
20) «Cartão de identificação aeroportuária», documento pessoal que permite o acesso ao lado ar ou às zonas restritas de segurança, ou a partes destas, de um aeródromo;
21) «Provisões de bordo», todos os artigos destinados a serem utilizados ou vendidos a bordo de uma aeronave durante o voo;
22) «Provisões do aeródromo», todos os artigos destinados a serem vendidos, utilizados ou disponibilizados para qualquer fim ou actividade no lado ar ou nas zonas restritas de segurança do aeródromo;
23) «Certificação», confirmação emitida pela AACM ou por uma pessoa devidamente autorizada, após avaliação formal, atestando que a pessoa possui as competências necessárias para desempenhar, com um nível aceitável definido pela AACM, as funções que lhe são atribuídas;
24) «Verificação de segurança na aeronave», inspecção do interior da aeronave ao qual os passageiros possam ter tido acesso e a inspecção do porão destinada a detectar objectos suspeitos ou artigos proibidos;
25) «Busca de segurança na aeronave», inspecção detalhada do interior e do exterior de uma aeronave destinada a detectar objectos suspeitos ou artigos proibidos;
26) «Material e correio do operador aéreo», material e despachos de correspondência do operador transportados numa aeronave deste para fins do próprio operador;
27) «Passageiro potencialmente perturbador», passageiro expulso, considerado inadmissível ou sujeito a custódia;
28) «Incidente de segurança», quando se verifica uma das seguintes situações:
(1) Uma situação em que a segurança da aviação civil num aeródromo ou numa aeronave é posta em risco;
(2) O incumprimento de um requisito de segurança da aviação civil por parte de qualquer pessoa ou entidade obrigada a implementar ou cumprir esse requisito;
(3) Qualquer acto de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.
O presente regulamento administrativo é aplicável a:
1) Todas as actividades que decorram num aeródromo situado na RAEM ou numa aeronave que esteja registada ou que opere na RAEM;
2) Todas as actividades de fornecimento de bens ou prestação de serviços aos aeródromos situados na RAEM ou através deles por entidades que apliquem normas e requisitos de segurança da aviação civil e que operem em instalações situadas no interior ou no exterior desses aeródromos.
O sistema de segurança da aviação civil é parte do sistema de segurança interna da RAEM, que tem por objectivo a salvaguarda da segurança da aviação civil, através da prevenção e repressão de actos de interferência ilícita, incluindo, nomeadamente:
1) A segurança dos aeródromos;
2) A segurança das operações aéreas;
3) Os controlos de segurança.
O sistema de facilitação do transporte aéreo visa a gestão eficiente dos procedimentos de controlo de segurança necessários, com o objectivo de facilitar o tráfego aéreo e a circulação de pessoas e bens, bem como eliminar obstáculos e atrasos desnecessários.
Nos termos do artigo 15.º do Estatuto da Autoridade de Aviação Civil, todas as entidades, incluindo os respectivos trabalhadores, colaboradores e agentes, que exerçam actividades no âmbito da aviação civil, têm o dever de colaborar com a AACM, no desempenho das suas funções de fiscalização.
1. Ficam sujeitos ao dever de sigilo quanto a informação sensível de segurança da aviação civil de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, todas as pessoas que directa ou indirectamente desempenham funções, tarefas ou responsabilidades na área da segurança da aviação civil.
2. A desvinculação do lugar ou da entidade não faz cessar o dever referido no número anterior.
3. A violação do dever a que se refere o n.º 1 faz incorrer o agente em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
1. Compete à AACM elaborar o Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM, que estabelece as normas, medidas e procedimentos destinados a salvaguardar as operações da aviação civil contra actos de interferência ilícita, tendo em conta a segurança, regularidade e eficiência dos voos.
2. O programa referido no número anterior inclui o Programa de Controlo de Qualidade de Segurança da Aviação Civil da RAEM e o Programa de Formação de Segurança da Aviação Civil da RAEM.
3. O Programa de Controlo de Qualidade de Segurança da Aviação Civil da RAEM estabelece os procedimentos para verificar o cumprimento e validar a eficácia do Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM.
4. O Programa de Formação de Segurança da Aviação Civil da RAEM contém os requisitos relativos à formação de todo o pessoal envolvido na implementação do Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM, por forma a assegurar a sua eficácia.
5. O presidente da Comissão de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil da RAEM, doravante designada por Comissão FAL/SEC, pode, para efeitos de colaboração na elaboração ou revisão do Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM, designar os membros desta comissão que considere adequados.
6. O Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, e é publicado nas línguas oficiais e em língua inglesa.
1. O Programa de Facilitação do Transporte Aéreo da RAEM estabelece as medidas e procedimentos exequíveis por forma a facilitar o movimento de aeronaves, tripulações, passageiros, bagagem, carga, correio e provisões, eliminando obstáculos e atrasos desnecessários.
2. A compilação dos requisitos e procedimentos de facilitação do transporte aéreo dos diferentes serviços e entidades envolvidos no Programa de Facilitação do Transporte Aéreo da RAEM é da responsabilidade da AACM, podendo o presidente da Comissão FAL/SEC, para efeitos de colaboração na sua compilação ou revisão, designar os membros desta comissão que considere adequados.
3. A AACM aprova e distribui o Programa de Facilitação do Transporte Aéreo da RAEM aos serviços e entidades pertinentes.
1. Para além das entidades que, nos termos do presente regulamento administrativo, têm um programa de segurança, a AACM pode solicitar que as entidades responsáveis pela exploração de pontos vulneráveis elaborem, apliquem e mantenham actualizado um programa de segurança.
2. Os programas de segurança referidos no número anterior estão sujeitos à aprovação da AACM e, sempre que se entenda necessário, a aprovação é precedida do parecer da Comissão FAL/SEC.
3. O programa de segurança descreve as medidas e procedimentos de segurança que a entidade aplica para dar cumprimento às disposições do presente regulamento administrativo, do Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM e demais leis e regulamentação aplicáveis.
4. O programa de segurança inclui ainda disposições relativas ao:
1) Recrutamento e formação em segurança da aviação civil do seu pessoal;
2) Controlo de qualidade, descrevendo a forma como essa entidade monitoriza o cumprimento das medidas e procedimentos de segurança da aviação civil da sua responsabilidade, ainda que executados por terceiros;
3) Plano de contingência.
1. O plano de emergência do aeródromo é elaborado pelo operador do aeródromo e estabelece os procedimentos para o comando e coordenação das diversas entidades envolvidas na resposta a qualquer situação de emergência num aeródromo, com vista a minimizar os efeitos dessa emergência, particularmente no que respeita a salvar vidas e a manter a operacionalidade das aeronaves.
2. O plano referido no número anterior fica sujeito à aprovação da AACM, após parecer da Comissão FAL/SEC.
São atribuições da AACM, no âmbito da segurança da aviação civil:
1) Fiscalizar o cumprimento do sistema de segurança da aviação civil;
2) Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções de segurança e requisitos técnicos vigentes em matéria da segurança da aviação civil;
3) Elaborar e implementar o Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM, a que se refere o artigo 8.º, bem como fiscalizar o seu cumprimento;
4) Propor a revisão do programa referido na alínea anterior em função das normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional, doravante designada por OACI, e das necessidades reais;
5) Rever periodicamente o cumprimento das normas e recomendações da OACI no âmbito da segurança da aviação civil e, se necessário, notificar as diferenças;
6) Aprovar regulamentos e procedimentos para implementação das normas e recomendações da OACI no âmbito da segurança da aviação civil;
7) Elaborar o regulamento de funcionamento interno da Comissão FAL/SEC;
8) Aprovar os programas de segurança, a que se refere o artigo 10.º;
9) Aprovar os procedimentos escritos que cumpram os requisitos do Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM dos operadores aéreos do exterior;
10) Aprovar o plano de emergência do aeródromo, a que se refere o artigo 11.º;
11) Notificar as entidades, de acordo com as normas aplicáveis à disseminação de informação classificada definidas no Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM, de todas as obrigações e deveres que têm de cumprir e cuja difusão não seja de carácter público;
12) Aprovar a lista de artigos proibidos e definir as medidas e procedimentos de controlo preventivo a fim de impedir a introdução de artigos proibidos nas zonas restritas de segurança dos aeródromos ou a bordo de aeronaves, bem como definir o destino a dar aos artigos apreendidos;
13) Estabelecer e fiscalizar o cumprimento dos requisitos de segurança da aviação civil a aplicar na construção, instalação ou remodelação de infra-estruturas e equipamentos dos aeródromos;
14) Definir os equipamentos considerados específicos à segurança da aviação civil, bem como definir as especificações que estes estejam obrigados a cumprir a fim de serem considerados adequados à realização dos controlos de segurança;
15) Instaurar processos de investigação no âmbito da segurança da aviação civil.
São atribuições da AACM, no âmbito da facilitação do transporte aéreo:
1) Rever periodicamente o cumprimento das normas e recomendações da OACI no âmbito da facilitação do transporte aéreo e, se necessário, notificar as diferenças;
2) Compilar o Programa de Facilitação do Transporte Aéreo da RAEM, a que se refere o artigo 9.º;
3) Coordenar com outras entidades públicas, operadores de aeródromos e operadores aéreos quanto à execução de medidas de segurança da aviação civil por forma a minimizar atrasos desnecessários e inconveniência ao movimento de passageiros, bagagem, carga e aeronaves;
4) Promover o uso de técnicas eficientes de controlo de segurança de passageiros, bagagem, carga e aeronaves, a fim de facilitar a partida das aeronaves.
1. O presidente da AACM é responsável pelo estabelecimento dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e dos respectivos programas, competindo-lhe aprovar as normas, recomendações e procedimentos propostos pela Comissão FAL/SEC e fiscalizar o seu cumprimento.
2. O presidente da AACM pode designar, para o coadjuvar no desempenho das suas funções previstas no presente regulamento administrativo, trabalhadores da AACM com funções de inspecção a quem cabe, designadamente, promover, orientar e fiscalizar o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos aprovados e os métodos da sua aplicação.
1. Compete ao presidente da AACM emitir instruções de segurança no âmbito da segurança da aviação civil, para que se execute uma determinada acção ou sejam adoptadas determinadas medidas.
2. As instruções de segurança são de cumprimento obrigatório pelos seus destinatários quando notificadas nos termos da lei.
Em situações de ameaça da prática de qualquer acto de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, o presidente da AACM pode determinar o encerramento temporário de qualquer área de um aeródromo, a suspensão de qualquer das actividades referidas no artigo 3.º e a imobilização de aeronaves, caso tal se mostre estritamente necessário à salvaguarda de pessoas e bens.
1. A AACM pode isentar uma entidade ou pessoa do cumprimento de alguma das obrigações ou requisitos previstos no presente regulamento administrativo, em regulamentação complementar ou em circulares aeronáuticas, atendendo a razões de interesse público, mediante requerimento devidamente fundamentado.
2. A isenção prevista no número anterior só pode ser concedida se a entidade ou pessoa demonstrar que foram estabelecidos meios alternativos para garantir níveis de segurança equivalentes, podendo a AACM impor condições adicionais.
A Comissão FAL/SEC é responsável pela apresentação de propostas e pareceres nos domínios da facilitação do transporte aéreo e da segurança da aviação civil, a fim de coadjuvar e apoiar o presidente da AACM no exercício das suas competências.
1. A Comissão FAL/SEC é composta pelos seguintes membros:
1) O presidente da AACM, que preside;
2) Um representante dos Serviços de Polícia Unitários;
3) Um representante dos Serviços de Alfândega;
4) Um representante da Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo;
5) Dois representantes do Corpo de Polícia de Segurança Pública, incluindo um representante do Departamento de Controlo Fronteiriço;
6) Um representante da Polícia Judiciária;
7) Um representante do Corpo de Bombeiros;
8) Um representante da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água;
9) Um representante dos Serviços de Saúde;
10) Um representante da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações;
11) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;
12) Um representante da Direcção dos Serviços de Turismo;
13) Um representante de cada operador de aeródromo da RAEM;
14) Um representante de cada operador aéreo da RAEM.
2. O presidente da Comissão FAL/SEC é substituído nas ausências ou impedimentos pelo seu substituto legal.
3. As entidades referidas nas alíneas 2) a 14) do n.º 1 devem nomear substituto para os respectivos representantes.
4. O presidente da AACM designa, de entre os trabalhadores da mesma, o secretário da Comissão e o respectivo substituto.
5. O presidente da Comissão FAL/SEC pode decidir que estejam representadas outras entidades, públicas ou privadas, com o estatuto de observador, ou solicitar a sua colaboração.
Compete à Comissão FAL/SEC:
1) Estabelecer a coordenação entre os vários serviços e entidades que intervêm na definição e aplicação de normas, recomendações e procedimentos de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil;
2) Estudar e propor o estabelecimento dos sistemas que visem a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil;
3) Estudar e propor normas, recomendações e procedimentos de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil a aplicar às actividades referidas no artigo 3.º, tendo em conta o disposto em convenções e acordos internacionais aplicáveis à RAEM, as normas e recomendações emanadas pela OACI, bem como informações sobre novas ameaças e desenvolvimento de novos métodos e tecnologias no âmbito da segurança da aviação civil;
4) Analisar e dar parecer sobre o Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM, o Programa de Facilitação do Transporte Aéreo da RAEM e os planos de emergência dos aeródromos, bem como apreciar as propostas de revisão desses documentos;
5) Propor ou dar parecer sobre projectos legislativos em matéria de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil;
6) Dar parecer sobre a definição dos equipamentos considerados específicos à segurança da aviação civil, bem como a definição das especificações que estes estejam obrigados a cumprir a fim de serem considerados adequados à realização dos controlos de segurança;
7) Assegurar o intercâmbio com entidades congéneres de outros países ou regiões, por forma a obter o aperfeiçoamento e a uniformização das técnicas e dos procedimentos de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil;
8) Promover a troca de informações, pareceres, comunicações e relatórios com a OACI;
9) Participar na preparação de reuniões internas ou internacionais sobre facilitação do transporte aéreo e segurança da aviação civil;
10) Estudar e propor os critérios gerais de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil a aplicar na construção, instalação ou remodelação de infra-estruturas e equipamentos dos aeródromos e emitir parecer sobre os projectos que sejam submetidos à sua apreciação;
11) Aprovar o respectivo regulamento de funcionamento interno;
12) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que, no âmbito das suas competências genéricas, seja submetido à sua apreciação.
1. A Comissão FAL/SEC reúne em plenário, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente da mesma, por iniciativa própria ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos respectivos membros.
2. Os membros da Comissão FAL/SEC podem fazer-se acompanhar de peritos, sempre que a matéria em apreciação o justifique.
3. As deliberações são tomadas com os votos a favor de mais de metade do número dos membros presentes na reunião, tendo o presidente da Comissão FAL/SEC voto de qualidade em caso de empate.
4. De cada reunião é lavrada acta, que deve conter o resumo de tudo o que tiver ocorrido nessa reunião.
5. A Comissão FAL/SEC pode deliberar a constituição de grupos de trabalho para realização de tarefas específicas.
6. Compete à AACM prestar apoio logístico, administrativo e técnico à Comissão FAL/SEC.
1. A Comissão FAL/SEC pode deliberar a criação de grupos especializados, definindo a sua composição e mandato.
2. Aos grupos especializados compete emitir pareceres e formular propostas de recomendações, reunindo por convocação do presidente da Comissão FAL/SEC ou de quem este designar como respectivo coordenador.
1. O operador do aeródromo é responsável pela manutenção da segurança no respectivo aeródromo.
2. Sem prejuízo de outras obrigações que lhe sejam legalmente cometidas, independentemente da subcontratação dos serviços, no âmbito da segurança da aviação civil, o operador do aeródromo está obrigado a:
1) Elaborar, aplicar e manter actualizado um programa de segurança, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º;
2) Assegurar que todas as subconcessionárias e prestadores de serviços que operam no aeródromo estabelecem e implementam as respectivas medidas e procedimentos de segurança, em conformidade com o programa de segurança do aeródromo;
3) Garantir que as infra-estruturas, instalações e equipamento do aeródromo cumprem as normas e requisitos de segurança definidos em circular aeronáutica;
4) Definir os limites entre o lado terra e o lado ar e as zonas restritas de segurança e os respectivos pontos de controlo de acesso, nos termos definidos em circular aeronáutica;
5) Implementar medidas adequadas de controlo de acesso de pessoas e veículos ao lado ar e às zonas restritas de segurança do aeródromo, nos termos definidos em circular aeronáutica;
6) Implementar medidas adequadas de controlo de segurança nas zonas restritas de segurança do aeródromo aplicáveis aos veículos e às pessoas e bens por elas transportados, nos termos definidos em circular aeronáutica;
7) Submeter as zonas restritas de segurança a uma busca de segurança quando se verifique, ou haja uma suspeita de se ter verificado, um acesso não autorizado, nos termos definidos em circular aeronáutica;
8) Elaborar e implementar um plano de rondas, vigilância e outros controlos físicos das instalações do aeródromo, nos termos definidos em circular aeronáutica;
9) Emitir os cartões de identificação aeroportuária e os livre-trânsitos aeroportuários de veículos e manter um registo actualizado dos mesmos, nos termos definidos em circular aeronáutica;
10) Implementar medidas que garantam que a bagagem, carga, correio, provisões de bordo e todo o material e correio do operador aéreo foram submetidos aos controlos de segurança adequados antes de serem carregados numa aeronave, nos termos definidos em circular aeronáutica;
11) Implementar procedimentos relativos aos controlos de segurança de provisões do aeródromo e à sua protecção, nos termos definidos em circular aeronáutica;
12) Exibir, no aeródromo da sua responsabilidade, sinalética de segurança adequada, nos termos definidos em circular aeronáutica;
13) Ter ao seu serviço pessoal de segurança qualificado em número suficiente, nos termos definidos em circular aeronáutica;
14) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento do pessoal e garantir a formação adequada e a respectiva certificação, se aplicável, de todo o pessoal com responsabilidades no âmbito da segurança da aviação civil, nos termos definidos no Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM;
15) Instalar e utilizar os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos no Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM e demais regulamentação aplicável;
16) Implementar medidas de segurança no lado terra de um aeródromo, com base na avaliação do risco efectuada pelas forças e serviços de segurança e pelo operador do aeródromo, de acordo com o estabelecido no Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM;
17) Assegurar o estabelecimento e operação do Centro de Operações de Emergência;
18) Assegurar o estabelecimento e operação da Comissão de Facilitação e Segurança do Aeródromo;
19) Elaborar, submeter à aprovação da AACM, implementar e manter actualizado o plano de emergência do aeródromo;
20) Informar a AACM sobre o estado de implementação das normas, instruções, recomendações e procedimentos em vigor, no respectivo aeródromo, sempre que solicitado.
1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode ser celebrado um contrato para a prestação de serviços de segurança num aeródromo entre o operador do aeródromo e uma entidade titular de alvará para o exercício da actividade de segurança privada, nos termos da Lei n.º 4/2007 (Lei da actividade de segurança privada).
2. A celebração do contrato referido número anterior não prejudica a responsabilidade do operador do aeródromo pela segurança no respectivo aeródromo prevista no artigo anterior.
3. A celebração do contrato referido no n.º 1 carece de aprovação prévia da AACM, sem prejuízo do dever de fiscalização do operador do aeródromo quanto à execução do mesmo.
4. As entidades de segurança privada referidas no n.º 1 que pretendam exercer a sua actividade num aeródromo carecem de aprovação prévia da AACM.
O director do aeródromo, a que se refere o artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2012 (Certificação de aeródromos), é a autoridade de segurança do aeródromo, cabendo-lhe supervisionar e coordenar a implementação do sistema de segurança do aeródromo, definido na lei e no programa de segurança do aeródromo.
Sem prejuízo de outras obrigações que lhe sejam legalmente cometidas, independentemente da subcontratação dos serviços, no âmbito da segurança da aviação civil, o operador aéreo está obrigado a:
1) Elaborar, aplicar e manter actualizado um programa de segurança, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º ou, no caso dos operadores aéreos do exterior, procedimentos escritos que cumpram os requisitos do Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM;
2) Implementar as medidas necessárias para proteger e impedir o acesso não autorizado às suas aeronaves, nos termos definidos em circular aeronáutica;
3) Realizar verificações de segurança e buscas de segurança nas suas aeronaves, nos termos definidos em circular aeronáutica;
4) Implementar as medidas necessárias à prestação de informação aos passageiros antes do registo, independentemente da forma deste, sobre os artigos proibidos em bagagem de cabina e de porão, nos termos definidos em circular aeronáutica;
5) Implementar medidas destinadas a proteger os materiais do operador aéreo destinados ao processamento de passageiros e das suas bagagens, que possam ser utilizados para facilitar o acesso de pessoas ou bagagens às zonas restritas de segurança dos aeródromos, nos termos definidos em circular aeronáutica;
6) Implementar medidas que assegurem que os sistemas de registo e de admissão a bordo de passageiros são geridos de forma a evitar acessos não autorizados, nos termos definidos em circular aeronáutica;
7) Implementar as medidas necessárias para impedir o transporte a bordo das suas aeronaves de qualquer artigo proibido, nos termos definidos em circular aeronáutica;
8) Implementar medidas e procedimentos relativos ao transporte de armas a bordo de uma aeronave, quando permitido nos termos definidos em circular aeronáutica;
9) Implementar medidas que assegurem o cumprimento de todos os requisitos de segurança relativos ao transporte de bagagem, carga e correio, material e correio do operador aéreo e provisões de bordo, nos termos definidos em circular aeronáutica;
10) Implementar medidas que impeçam a entrada de pessoas não autorizadas na cabina de pilotagem durante o voo, nos termos definidos em circular aeronáutica;
11) Assegurar que a tripulação de voo e de cabina recebe formação adequada para prevenir e impedir a perpetração de actos de interferência ilícita durante o voo, nos termos definidos em circular aeronáutica;
12) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento do pessoal e garantir a formação adequada e a respectiva certificação, se aplicável, de todo o pessoal com responsabilidades no âmbito da segurança da aviação civil, nos termos definidos no Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM;
13) Informar previamente o piloto no comando da aeronave sempre que esteja previsto o embarque de um passageiro potencialmente perturbador e assegurar que o seu transporte é feito de acordo com os procedimentos estabelecidos no Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM ou em circular aeronáutica;
14) Informar a AACM sobre o estado de implementação das normas, instruções, recomendações e procedimentos em vigor, sempre que solicitado.
1. O piloto no comando da aeronave é responsável pela segurança da operação da aeronave e pela segurança das pessoas e bens a bordo.
2. Sem prejuízo do disposto em outras leis e convenções ou acordos internacionais, o piloto no comando da aeronave tem o poder de dar instruções legítimas e tomar medidas adequadas relativamente à tripulação e passageiros, mantendo a disciplina e a ordem a bordo durante o voo.
3. O piloto no comando da aeronave verifica, antes do início do voo, que todas as medidas e procedimentos de segurança em terra foram aplicados.
Um membro da tripulação só pode entrar no lado ar ou nas zonas restritas de segurança do aeródromo por razões de serviço de voo, apresentando os seguintes documentos para verificação:
1) Uma licença ou certificado, referidos no Anexo 1 ou no Anexo 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944, emitidos pelas autoridades competentes do país ou região em causa, ou um passaporte ou outro documento de identificação oficial emitido por um país ou região que pode ser usado pelo seu legítimo titular para viajar;
2) A lista de membros da tripulação relevante.
As forças e serviços de segurança devem desenvolver as suas atribuições e competências, no âmbito do sistema de segurança da aviação civil, em conformidade com o estabelecido no Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM e demais legislação de segurança interna.
1. O prestador de serviços de tráfego aéreo elabora, aplica e mantém actualizado um programa de segurança, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º.
2. O prestador de serviços de tráfego aéreo assegura a implementação dos procedimentos de gestão e utilização do espaço aéreo definidos no respectivo programa de segurança, no Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM e no programa de segurança do aeródromo, em especial no que se refere às situações de ocorrência de actos de interferência ilícita durante o voo.
1. Os titulares de cartões de identificação aeroportuária estão obrigados a:
1) Utilizar o cartão somente por razões de serviço e para aceder às áreas às quais o mesmo permite o acesso;
2) Participar o extravio ou o furto do cartão imediatamente à entidade emissora e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública;
3) Devolver o cartão à entidade emissora sempre que:
(1) Seja solicitado pela entidade emissora;
(2) Haja cessação da relação contratual que determinou a emissão do cartão;
(3) Haja alteração da necessidade de acesso às áreas às quais o cartão permite o acesso;
(4) Ocorra o termo de validade do cartão;
4) Utilizar o cartão em local visível sempre que circulem ou permaneçam em áreas situadas no lado ar e nas zonas restritas de segurança.
2. Em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, a entidade emissora pode determinar a retirada temporária ou definitiva do cartão, sem prejuízo do processamento das infracções administrativas a que houver lugar.
1. Os titulares de um livre-trânsito aeroportuário de veículo estão obrigados a:
1) Utilizar o livre-trânsito somente por razões de serviço e cumprir os requisitos de segurança na utilização do mesmo;
2) Participar o extravio ou o furto do livre-trânsito imediatamente à entidade emissora e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública;
3) Devolver o livre-trânsito à entidade emissora sempre que:
(1) Seja solicitado pela entidade emissora;
(2) Deixar de ser necessário o veículo aceder ao lado ar ou às zonas restritas de segurança do aeródromo;
(3) Ocorra o termo de validade do livre-trânsito;
4) Exibir o livre-trânsito em local bem visível sempre que o veículo circule ou permaneça no lado ar ou nas zonas restritas de segurança de um aeródromo.
2. Os veículos que entrem nas zonas restritas de segurança e os artigos que neles se encontrem estão sujeitos a controlo de segurança.
3. Em caso de incumprimento das obrigações previstas no n.º 1, a entidade emissora pode determinar a retirada temporária ou definitiva do livre-trânsito, sem prejuízo do processamento das infracções administrativas a que houver lugar.
1. As pessoas autorizadas a entrar no lado ar ou nas zonas restritas de segurança de um aeródromo sem escolta e os responsáveis pela aplicação dos controlos de segurança, bem como outras categorias de pessoas definidas no Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM, são previamente submetidos a verificação de antecedentes pela entidade competente, com o objectivo de assegurar que estas pessoas possuem um perfil que se coaduna com o desenvolvimento de actividades em áreas consideradas como fundamentais em matéria de segurança da aviação civil, nomeadamente no lado ar e nas zonas restritas de segurança.
2. As forças e serviços de segurança competentes, sempre que solicitado, devem emitir parecer quanto à verificação de antecedentes da perspectiva policial, sendo o seu parecer negativo vinculativo.
Sem prejuízo do disposto em lei penal, é proibido:
1) Subir, perfurar, danificar ou contornar por qualquer meio não autorizado as cercas de protecção e outros equipamentos ou instalações de segurança dos aeródromos;
2) Entrar no lado ar ou nas zonas restritas de segurança de um aeródromo sem se submeter aos necessários procedimentos de controlo de segurança que lhe forem aplicáveis;
3) Atravessar uma pista de aterragem ou um caminho de circulação sem a devida autorização;
4) Abrir injustificadamente qualquer porta de emergência, sem a devida autorização, a não ser em caso de perigo iminente;
5) Forçar o embarque, recusar desembarcar ou ocupar uma aeronave;
6) Introduzir artigos proibidos numa aeronave ou nas zonas restritas de segurança de um aeródromo;
7) Outras condutas que perturbem a ordem no aeródromo.
1. Não é permitido abandonar qualquer bagagem ou objecto em qualquer local dentro de um aeródromo.
2. Considera-se abandono de bagagem ou objecto quando estes fiquem sem supervisão directa do respectivo proprietário ou de quem detenha a responsabilidade dessa supervisão.
3. O operador do aeródromo garante a publicitação da proibição de abandono de bagagem e objectos através de sinalética adequada ou de outro tipo de avisos adequados.
1. Sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades, compete à AACM fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo e promover, orientar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos programas e planos nele referidos.
2. As entidades que, de acordo com o presente regulamento administrativo, têm um programa de segurança ou procedimentos escritos que cumpram os requisitos do Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM, estão obrigadas a comunicar à AACM qualquer incidente de segurança ou infracção ao presente regulamento administrativo ou ao Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM de que tenham conhecimento, nos termos definidos em circular aeronáutica.
1. Constituem infracções administrativas puníveis com multa de 10 000 a 250 000 patacas, no caso de pessoa singular, e de 50 000 a 500 000 patacas, no caso de pessoa colectiva:
1) O incumprimento, por parte de qualquer entidade sujeita à fiscalização da AACM, do dever de colaboração e facilitação das acções de fiscalização promovidas pela AACM, nos termos do artigo 6.º;
2) O incumprimento, por parte de qualquer entidade, de instruções de segurança, emitidas pelo presidente da AACM, nos termos do artigo 15.º, desde que estas lhe tinham sido devidamente notificadas;
3) O incumprimento por parte de qualquer entidade da obrigação de dispor de um programa de segurança aprovado pela AACM e de o manter actualizado, nos termos do artigo 10.º, da alínea 1) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea 1) do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 30.º;
4) A falta de implementação ou implementação insuficiente, por parte de qualquer entidade, dos procedimentos constantes dos respectivos programas de segurança, aprovados pela AACM, nos termos do artigo 10.º, da alínea 1) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea 1) do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 30.º, da qual resulte o incumprimento de um requisito de segurança da aviação civil;
5) A falta de implementação ou implementação insuficiente, por parte de qualquer entidade, das disposições relativas ao controlo de qualidade contidas no respectivo programa de segurança aprovado pela AACM;
6) O incumprimento, por parte do operador do aeródromo, das obrigações previstas nas alíneas 2) a 7), 10), 11), 14) a 17) e 19) do n.º 2 do artigo 23.º;
7) O incumprimento, por parte de um operador aéreo do exterior, da obrigação de dispor de procedimentos escritos que cumpram os requisitos do Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM, e de os manter actualizados, nos termos da alínea 1) do artigo 26.º;
8) A falta de implementação ou implementação insuficiente, por parte de um operador aéreo do exterior, dos procedimentos escritos que cumpram os requisitos do Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM, nos termos da alínea 1) do artigo 26.º, da qual resulte o incumprimento de um requisito de segurança da aviação civil;
9) O incumprimento, por parte do operador aéreo, das obrigações previstas nas alíneas 3), 5) a 10) e 12) do artigo 26.º;
10) A violação, por qualquer pessoa, do disposto nas alíneas 1) e 5) do artigo 34.º.
2. Constituem infracções administrativas puníveis com multa de 5 000 a 150 000 patacas, no caso de pessoa singular, e de 10 000 a 300 000 patacas, no caso de pessoa colectiva:
1) O incumprimento, por parte do operador do aeródromo, das obrigações previstas nas alíneas 8), 9), 12), 13), 18) e 20) do n.º 2 do artigo 23.º;
2) O incumprimento, por parte do operador aéreo, das obrigações previstas nas alíneas 2), 4), 11), 13) e 14) do artigo 26.º;
3) O incumprimento, por parte de qualquer membro da tripulação, das obrigações previstas no artigo 28.º;
4) O incumprimento, por parte dos respectivos titulares, das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 32.º;
5) A violação, por qualquer pessoa, do disposto nas alíneas 2) a 4), 6) e 7) do artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 35.º;
6) O incumprimento, por parte de qualquer entidade, da obrigação de comunicação à AACM, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.
3. Na determinação da medida da multa atende-se, em especial, à gravidade da infracção, ao grau de culpa do infractor e da respectiva capacidade económica.
1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa de natureza idêntica no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.
2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto, permanecendo inalterado o valor máximo.
1. Cabe à AACM instaurar e instruir o procedimento para aplicação das sanções previstas no artigo 37.º.
2. A competência para determinar a instauração do procedimento, para designar instrutor e para aplicar as multas cabe ao presidente da AACM.
1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática das infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse colectivo.
2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.
2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o seu património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.
1. O pagamento das multas efectua-se no prazo de 30 dias, contados da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.
2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
O produto das multas aplicadas nos termos do presente regulamento administrativo constitui receita da AACM.
Caso a infracção administrativa no domínio da segurança da aviação civil resulte da omissão de deveres e estes ainda sejam susceptíveis de serem cumpridos, a aplicação das sanções e o pagamento das multas não dispensam o infractor do cumprimento desses deveres.
Das decisões do presidente da AACM no âmbito do presente capítulo cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
1. Até à entrada em vigor do Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM a que se refere o artigo 8.º, continua a aplicar-se o plano vigente previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/94/M, de 18 de Julho.
2. Dentro do período de três meses a contar da data de entrada em vigor do Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM a que se refere o artigo 8.º, as entidades que, de acordo com o presente regulamento administrativo, estão obrigados a ter um programa de segurança ou procedimentos escritos que cumpram os requisitos do Programa de Segurança da Aviação Civil da RAEM, têm de proceder à elaboração ou actualização dos respectivos programas ou procedimentos e requerer a sua aprovação junto da AACM.
Consideram-se efectuadas à «Comissão de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau» as referências à «Comissão Territorial de Facilitação e Segurança» constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, com as necessárias adaptações.
1. O Regulamento Administrativo n.º 31/2003 (Regulamento sobre artigos proibidos e infracções cometidas a bordo de aeronaves civis) passa a designar-se «Regulamento sobre infracções administrativas cometidas a bordo de aeronaves civis».
2. O artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2003 passa a ter a seguinte redacção:
O presente regulamento administrativo estabelece o regime sancionatório das infracções administrativas cometidas por passageiros desordeiros, indisciplinados ou perturbadores a bordo de aeronaves civis.»
São revogados:
1) A alínea 3) do artigo 2.º, a alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2003;
2) O Decreto-Lei n.º 36/94/M, de 18 de Julho.
O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 30 de Março de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.