O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2024
O Anexo V, referido no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), é substituído pelo constante do Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2024
Aprovado em 16 de Fevereiro de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
1) Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude;
2) Instituto Cultural;
3) Instituto do Desporto;
4) Serviços de Saúde;
5) Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;
6) Instituto de Acção Social;
7) Fundo de Segurança Social;
8) Fundo de Desenvolvimento da Cultura;
9) Universidade de Macau;
10) Universidade Politécnica de Macau;
11) Instituto de Formação Turística de Macau;
12) Fundo de Desenvolvimento Educativo;
13) Fundo do Ensino Superior;
14) Fundo de Acção Social Escolar;
15) Fundo do Desporto.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2024