REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 1/2022

Exame de acreditação profissional e formação contínua dos assistentes sociais

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 5 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 5/2019 (Regime da qualificação profissional dos assistentes sociais), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo visa estabelecer as disposições fundamentais para o exame de acreditação profissional e formação contínua dos assistentes sociais a que se refere a Lei n.º 5/2019.

Artigo 2.º

Exame de acreditação

1. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2019, os requerentes admitidos podem participar no exame de acreditação, doravante designado por exame.

2. O exame realiza-se pelo menos uma vez por ano.

3. O exame consiste na realização de prova escrita como método de avaliação, podendo, consoante as circunstâncias concretas, ser adoptadas outras formas adequadas para efectuar a avaliação.

Artigo 3.º

Conteúdo do exame

O conteúdo do exame abrange, nomeadamente:

1) Matérias específicas na área do serviço social, abrangendo nomeadamente o conhecimento necessário para a prestação de serviços sociais;

2) Soluções de casos práticos;

3) Legislação e regulamentos vigentes na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, relacionados com o exercício da profissão de assistente social.

Artigo 4.º

Conteúdo e publicação de aviso

1. Do aviso sobre a realização do exame devem constar o programa e conteúdo da prova definidos pelo Conselho Profissional dos Assistentes Sociais, doravante designado por CPAS, a escala de classificação, a composição do júri, o local, data e hora de realização da prova, com a indicação de todos os elementos de consulta e materiais auxiliares que o candidato pode utilizar.

2. O aviso referido no número anterior é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, e divulgado na página electrónica do CPAS.

3. O aviso sobre o resultado final da avaliação do exame é divulgado na página electrónica do CPAS.

Artigo 5.º

Objectivo da formação contínua

A formação contínua visa dotar os assistentes sociais dos conhecimentos necessários ao exercício das suas funções, permitindo a sua valorização profissional e pessoal, assim como a actualização contínua dos seus conhecimentos técnicos e deontológicos.

Artigo 6.º

Tipos e modalidades de formação

1. Os tipos e modalidades das acções de formação contínua dividem-se em:

1) Formação estruturada, que se traduz em actividades com temas de estudo e objectivos expressamente definidos, que permitem aos participantes adquirir conhecimentos profissionais ou informações relacionadas com o exercício da profissão, cujas modalidades compreendem, nomeadamente, o ensino conferente de grau académico, a aprendizagem interactiva e a aprendizagem participativa;

2) Formação não estruturada, que se traduz em actividades realizadas por iniciativa própria do indivíduo ou em que este participa espontaneamente, cujas modalidades abarcam, nomeadamente, a síntese e a partilha de experiências em serviços sociais pelos assistentes sociais na qualidade de formador, orador ou autor, bem como actividades que permitem promover o desenvolvimento do indivíduo e aumentar as energias positivas.

2. Para efeitos do disposto no presente artigo, são definidas pelo CPAS e publicadas no Boletim Oficial:

1) As actividades enquadráveis na formação contínua;

2) Outras modalidades para além das previstas no número anterior.

Artigo 7.º

Regras de cálculo da carga horária

1. No número total de horas da formação contínua está incluído o número de horas da formação estruturada e da formação não estruturada, sendo que o primeiro apresenta uma maior proporção.

2. As regras de cálculo do número de horas da formação contínua são definidas pelo CPAS e publicadas no Boletim Oficial.

3. Não são contabilizadas as horas de participação em actividade que tenha sido concluída há mais de três anos.

Artigo 8.º

Comprovativos e registo

1. Após a conclusão da actividade de formação contínua, o participante submete ao CPAS um dos seguintes documentos para confirmação do respectivo número de horas de participação:

1) Certificado emitido pela entidade formadora, do qual constam a designação da actividade, a data da sua realização e o número de horas;

2) Outros documentos ou informações que permitam comprovar a participação na actividade.

2. As actividades concluídas e o respectivo número de horas acumuladas devem ser registados num sistema específico, podendo ser consultados pelos participantes através da plataforma disponibilizada pelo CPAS.

Artigo 9.º

Entidades formadoras

1. As acções de formação contínua são realizadas pelas seguintes entidades:

1) O CPAS;

2) Entidades públicas e privadas, designadamente instituições de ensino superior, associações profissionais ligadas à área do serviço social, entidades de formação profissional e entidades congéneres do exterior.

2. Os centros ou instituições subordinados às entidades privadas referidas na alínea 2) do número anterior que se encontrem instalados na RAEM também podem realizar acções de formação contínua.

Artigo 10.º

Requerimento de reconhecimento das actividades que se enquadrem no tipo de formação estruturada

1. As entidades formadoras, antes de realizarem actividades que se enquadrem no tipo de formação estruturada, podem requerer junto do CPAS o respectivo reconhecimento.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento é apresentado com a antecedência de 60 dias em relação à realização da actividade, do qual constam, nomeadamente, a entidade formadora, a designação da actividade, o objectivo da actividade, a informação sobre o nome e área profissional do formador ou orador, o local, data e hora de realização, bem como o número total de horas da actividade.

3. O CPAS deve elaborar e divulgar na sua página electrónica a lista das actividades por si reconhecidas.

4. A lista das actividades referida no número anterior deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:

1) Denominação das entidades formadoras;

2) Designação das actividades reconhecidas;

3) Informação relativa ao formador ou orador;

4) Condições de inscrição;

5) Local, data e hora de realização;

6) Total do número de horas da actividade;

7) Número de horas que pode ser contabilizado para a formação contínua.

5. No prazo de 30 dias após a conclusão da actividade, a entidade formadora emite para cada participante um certificado com a indicação do número de horas de participação e submete ao CPAS uma lista contendo o nome dos participantes e o respectivo número de horas de participação.

6. No caso de participação nas actividades referidas no presente artigo, é dispensada a apresentação dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 8.º.

7. O disposto no presente artigo não se aplica aos cursos conferentes de grau académico em regime regular, ministrados por instituições de ensino superior.

Artigo 11.º

Impugnação

Das deliberações do CPAS sobre os assuntos referidos no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º o interessado pode, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação, reclamar para o CPAS ou, no prazo de 30 dias, interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Dezembro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.