REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 5/2022

BO N.º:

2/2022

Publicado em:

2022.1.10

Página:

11-13

  • Define as taxas de fiscalização de várias instituições de crédito autorizadas a operar na Região Administrativa Especial de Macau, para o ano de 2021.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/2019 - Regime jurídico das sociedades de locação financeira.
  • Decreto-Lei n.º 15/83/M - Regula a actividade das sociedades financeiras.
  • Decreto-Lei n.º 15/97/M - Aprova o regime de constituição e actividade das sociedades de entrega rápida de valores em numerário (SEV).
  • Decreto-Lei n.º 32/93/M - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 38/97/M - Define o novo regime de constituição e actividade das casas de câmbio.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SISTEMA FINANCEIRO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Ordem Executiva n.º 5/2022

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Taxa de fiscalização das instituições de crédito

    1. Para o ano de 2021, as taxas de fiscalização dos bancos autorizados a operar na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, previstas no artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, são as seguintes:

    1) Pela sede dos bancos constituídos na RAEM e sucursais de bancos com sede no exterior, uma taxa uniforme de 134 000 patacas para cada instituição;

    2) Por cada agência das instituições referidas na alínea anterior, o adicional de 24 000 patacas.

    2. Relativamente ao ano de 2021, as taxas de fiscalização das instituições de crédito não bancárias referidas na alínea c) do artigo 15.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, não classificadas como sociedades financeiras, são as seguintes:

    1) Pela sede das instituições referidas constituídas na RAEM, uma taxa de 40 200 patacas;

    2) Por cada agência aberta na RAEM das instituições referidas na alínea anterior, o adicional de 7 200 patacas.

    3. Relativamente ao ano de 2021, a taxa de fiscalização das sociedades financeiras, prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, é fixada em 0,3 %, aplicada sobre o respectivo capital social realizado em 31 de Dezembro de 2021, com o limite máximo de 150 000 patacas.

    Artigo 2.º

    Taxa de fiscalização das companhias de intermediação financeira

    Às companhias de intermediação financeira aplica-se, nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, referente ao ano de 2021, uma taxa anual de fiscalização de 60 000 patacas.

    Artigo 3.º

    Taxa de fiscalização das sociedades de locação financeira

    Às sociedades de locação financeira aplica-se, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 6/2019 (Regime jurídico das sociedades de locação financeira) e do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, referente ao ano de 2021, uma taxa anual de fiscalização de 40 200 patacas.

    Artigo 4.º

    Taxa de fiscalização das casas de câmbio

    1. A taxa de fiscalização das casas de câmbio, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, referente ao ano de 2021, é fixada em 16 000 patacas.

    2. Às entidades autorizadas a explorar balcões de câmbio aplica-se, nos termos do artigo referido no número anterior, referente ao ano de 2021, uma taxa anual fixa de 16 000 patacas.

    Artigo 5.º

    Taxa de fiscalização das sociedades de entrega rápida de valores em numerário

    Às sociedades de entrega rápida de valores em numerário aplica-se, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, referente ao ano de 2021, uma taxa anual de fiscalização de 32 000 patacas.

    Artigo 6.º

    Taxa de fiscalização das outras instituições financeiras

    Às outras instituições financeiras aplica-se, nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, referente ao ano de 2021, uma taxa anual de fiscalização de 36 000 patacas.

    6 de Janeiro de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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