REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 85/2021

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

1. O n.º 4 da Ordem Executiva n.º 181/2019 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, as competências executivas ora delegadas têm os seguintes limites:

1) Até ao valor de 90 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos e despesas com a realização de obras;

2) Até ao valor de 45 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos e despesas com a aquisição de bens e serviços;

3) Até ao valor de 60 000 000 e de 30 000 000 de patacas, as competências referidas, respectivamente, nas alíneas 1) e 2) quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito;

4) Até ao valor de 30 000 000 de patacas, a competência para autorizar a realização de outras despesas legalmente previstas».

2. É revogada a Ordem Executiva n.º 19/2021.

3. A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

17 de Dezembro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.