Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
O artigo 2.º do anexo a que se refere o artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 45/2017 passa a ter a seguinte redacção:
1. Caso os tomadores do seguro sejam prestadores de cuidados de saúde, pessoas singulares, o limite máximo dos prémios anuais e das franquias por cada sinistro, difere em função da actividade profissional de saúde e do correspondente limite mínimo do capital seguro nos seguintes termos:
Categoria |
Actividade profissional de saúde |
Limite mínimo do capital seguro (por cada sinistro e por ano) |
Limite máximo do prémio anual |
Limite máximo da franquia por cada sinistro |
I |
Médico de medicina tradicional chinesa, farmacêutico, farmacêutico de medicina tradicional chinesa, enfermeiro, técnico de análises clínicas, técnico de radiologia, quiroprático, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, dietista, ajudante técnico de farmácia, mestre de medicina tradicional chinesa, acupuncturista, massagista, odontologista, terapeuta nas áreas da podiatria e da medicina desportiva |
500 000 patacas |
3 200 patacas |
10 000 patacas |
II |
Médico |
1 000 000 patacas |
7 400 patacas |
10 000 patacas |
Médico |
10 000 patacas |
|||
Médico dentista |
10 000 patacas |
|||
III |
Médico que realize intervenções cirúrgicas |
2 000 000 patacas |
28 000 patacas |
25 000 patacas |
Médico que realize intervenções cirúrgicas |
56 000 patacas |
50 000 patacas |
2. [...];
3. [...];
4. [...].»
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
17 de Dezembro de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.