REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 48/2021

Normas complementares à atribuição e arrendamento de bancas dos mercados públicos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 6 do artigo 4.º e do artigo 26.º da Lei n.º 6/2021 (Regime de gestão dos mercados públicos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece as normas complementares à atribuição e arrendamento de bancas dos mercados públicos.

Artigo 2.º

Concurso público

1. Com vista à abertura de concurso público de bancas de mercado público, doravante designadas por bancas, o Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, deve publicitar anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, no lugar de estilo do respectivo mercado público, assim como na sua página electrónica.

2. No anúncio referido no número anterior deve constar nomeadamente:

1) O tipo de actividade e a identificação de banca;

2) O local ou forma de entrega de documentos do concurso;

3) O prazo de entrega de documentos do concurso;

4) Os requisitos para a candidatura ao concurso público a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 6/2021;

5) O montante e o modo de prestação de caução provisória;

6) As exigências e restrições da exploração de banca;

7) Os critérios de avaliação do concurso e respectivas ponderações;

8) A documentação de quem se candidata ao concurso público têm de entregar.

Artigo 3.º

Candidatura ao concurso público

1. Quem se candidata ao concurso público tem de entregar o boletim de candidatura ao concurso a fornecer pelo IAM, devidamente preenchido, durante o prazo estabelecido pelo anúncio, acompanhado dos seguintes documentos:

1) A proposta para concurso;

2) A cópia do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau;

3) O certificado de registo criminal;

4) A declaração de não ter quaisquer dívidas que se encontrem sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal;

5) Os demais documentos exigidos no anúncio.

2. Quem se candidata ao concurso público tem ainda de prestar a caução provisória.

3. Num mesmo concurso público, quem se candidata ao concurso público pode apenas candidatar-se a um tipo de actividade de banca dentro de um mercado, para além de poder apenas, para o efeito, apresentar um boletim de candidatura e uma proposta para concurso.

Artigo 4.º

Desqualificação de candidatura

O concorrente é desqualificado do concurso de banca numa das seguintes situações:

1) Não satisfazer os requisitos para candidatura ao concurso público a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 6/2021;

2) Não entregar o boletim de candidatura e os documentos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo anterior;

3) Não prestar a caução provisória a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;

4) Violar o disposto no n.º 3 do artigo anterior;

5) Utilizar documentos falsificados ou prestar falsas declarações no processo do concurso público.

Artigo 5.º

Comissão de avaliação

1. A composição da comissão de avaliação para cada concurso público, doravante designada por comissão, é determinada por despacho do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, doravante designado por CA, do IAM ou por membro com poderes delegados pelo mesmo.

2. A comissão, cujos membros são funcionários do IAM, é composta por um presidente e dois ou quatro membros efectivos, devendo o despacho a que se refere o número anterior designar ainda dois ou quatro membros suplentes, que substituem os efectivos nas suas faltas e impedimentos.

3. O presidente da comissão é substituído pelos membros efectivos pela ordem constante do despacho a que se refere o n.º 1.

4. Os membros efectivos da comissão são substituídos pelos membros suplentes pela ordem constante do despacho a que se refere o n.º 1.

Artigo 6.º

Avaliação e ordem de classificação

1. A comissão deve proceder à avaliação dos concorrentes qualificados segundo os critérios de avaliação e as respectivas ponderações a que se refere a alínea 7) do n.º 2 do artigo 2.º.

2. Havendo, depois de efectuada a avaliação prevista no número anterior, empate na classificação dos concorrentes, a comissão deve determinar por sorteio público a ordem sequencial de preferência para atribuição de bancas.

3. Para realizar o sorteio público previsto no número anterior, a comissão deve publicitar a hora e o local do sorteio, com a antecedência mínima de cinco dias, no lugar de estilo do respectivo mercado público e na página electrónica do IAM.

Artigo 7.º

Lista

1. Na sequência da avaliação prevista no artigo anterior e do eventual sorteio público, a comissão deve elaborar uma lista para cada tipo de actividade de banca em cada mercado, na qual constem:

1) A lista de classificação dos concorrentes qualificados seleccionados para atribuição de bancas, por ordem sequencial de preferência;

2) Os concorrentes eliminados por desqualificação, com indicação das respectivas razões.

2. A lista a que se refere o número anterior deve ser submetida à aprovação do CA do IAM, ou do membro com poderes delegados pelo mesmo.

3. Aprovada a lista, o IAM deve publicitá-la no lugar de estilo do respectivo mercado público e na sua página electrónica.

4. A lista é válida por três meses após a sua publicação ou até ao fim da atribuição de bancas, conforme o período que for mais curto.

5. Da aprovação referida no n.º 2 cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 8.º

Celebração de contrato de arrendamento

1. O IAM deve notificar os concorrentes seleccionados, conforme a ordem sequencial de preferência da lista a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para escolherem a banca que pretendam tomar de arrendamento e celebrar o contrato de arrendamento.

2. Para concluir os trâmites de celebração de contrato, os concorrentes seleccionados praticam, no prazo indicado pelo IAM, os seguintes actos:

1) Escolher por escrito a banca que pretendam tomar de arrendamento;

2) No caso de ser titular de licença de vendilhão, requerer por escrito ao IAM o cancelamento da mesma;

3) No caso de ser arrendatário de outra banca, comunicar por escrito ao IAM para cessar por acordo o respectivo contrato de arrendamento;

4) Assinar o contrato de arrendamento, bem como prestar a caução definitiva e pagar o primeiro mês de renda.

3. O valor da caução definitiva corresponde a dois meses de renda da banca, o qual não pode ser inferior a 3 000 patacas nem superior a 8 000 patacas.

4. O incumprimento do disposto no n.º 2 é considerado desistência da atribuição de banca pelos respectivos indivíduos.

Artigo 9.º

Restituição ou perda da caução provisória

1. Terminado o período de validade da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, o IAM deve restituir a caução provisória aos concorrentes sem banca atribuída, salvo o disposto no número seguinte.

2. Aquele que renuncie a banca atribuída ou tenha sido desqualificado nos termos do disposto na alínea 5) do artigo 4.º perde a caução provisória por si prestada a favor do IAM.

Artigo 10.º

Concessão por ajuste directo

É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º, à atribuição de bancas por meio de concessão por ajuste directo prevista no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 6/2021.

Artigo 11.º

Registo de colaborador ou empregado

1. Para efeitos de registo do colaborador ou empregado que colabore na exploração a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 6/2021, o arrendatário deve apresentar, pelo menos um dia útil antes do início da sua colaboração na exploração, ao IAM, o impresso próprio, devidamente preenchido, acompanhado de cópia de documento de identificação daqueles indivíduos.

2. Se o arrendatário tiver tratado no IAM, à data da entrada em vigor da Lei n.º 6/2021, do registo dos indivíduos a que se refere o número anterior, é considerado ter tratado das formalidades de registo referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Tratamento de dados pessoais

Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, o IAM, a Direcção dos Serviços de Finanças, a Direcção dos Serviços de Identificação e outros serviços ou entidades públicos competentes podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e quando necessário, recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outros serviços ou entidades públicos que possuam dados necessários para a execução do presente regulamento administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

Aprovado em 1 de Dezembro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.