REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 57/2021

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Revisão da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau

É aprovada a sétima revisão das regras técnicas, códigos e descritivos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, anexa à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma transitória

Ao conjunto de produtos constantes das tabelas anexas ao Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, e alterado pelas Leis n.º 8/2008, n.º 7/2009, n.º 11/2011 e n.º 9/2015, continuam a aplicar-se as regras técnicas, códigos e descritivos da quarta revisão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado), publicada pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2006, até à revisão do referido regulamento.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

9 de Dezembro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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