REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 39/2021

Plano de apoio pecuniário aos trabalhadores, aos profissionais liberais e aos operadores de estabelecimentos comerciais para o ano de 2021

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece os requisitos e as regras de atribuição de apoio pecuniário aos trabalhadores, aos profissionais liberais e aos operadores de estabelecimentos comerciais, visando aliviar o impacto contínuo provocado pela epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus.

Artigo 2.º

Tipos de apoio

O apoio divide-se nos três tipos seguintes:

1) Apoio pecuniário aos trabalhadores;

2) Apoio pecuniário aos profissionais liberais;

3) Apoio pecuniário aos operadores de estabelecimentos comerciais.

Artigo 3.º

Disposição comum

1. Os apoios pecuniários previstos no presente regulamento administrativo não são acumuláveis entre si, ainda que sejam do mesmo tipo.

2. Caso os beneficiários reúnam, simultaneamente, os requisitos para a atribuição de diversos tipos de apoio pecuniário, a atribuição é feita nas seguintes modalidades:

1) É apenas atribuído o apoio pecuniário enumerado em primeiro lugar, de acordo com a ordem sequencial prevista no artigo anterior, no caso de apoios pecuniários de igual montante;

2) É apenas atribuído o apoio pecuniário de montante mais elevado nos termos do disposto na alínea anterior, no caso de apoios pecuniários de montante diferente.

3. Mesmo que os trabalhadores sejam contratados por duas ou mais entidades, só pode ser-lhes atribuído um apoio pecuniário.

4. Os beneficiários dos apoios pecuniários previstos nas alíneas 1) e 2) do artigo anterior e tratando-se de pessoas singulares, os beneficiários dos apoios pecuniários previstos na alínea 3) do artigo anterior têm de ser titulares do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, válido ou renovável, em 31 de Dezembro de 2020.

Artigo 4.º

Apoio pecuniário aos trabalhadores

1. Pode ser atribuído um apoio pecuniário, no montante de 10 000 patacas, aos indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Mantiveram-se ou estiveram inscritos, no período entre 1 de Janeiro de 2020 e 31 de Dezembro de 2020, como contribuintes do 1.º grupo nos termos previstos no Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, salvo nos casos em que a declaração fiscal tenha sido feita em data posterior a 15 de Janeiro de 2021;

2) Tenham declarado, até 11 de Outubro de 2021, a existência de rendimentos no âmbito do imposto profissional referente ao exercício de 2020, em montante não superior a 144 000 patacas.

2. Para efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, as indemnizações recebidas pelos trabalhadores em virtude da cessação da relação de trabalho, ao abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), exceptuam-se do cômputo dos rendimentos referidos naquela alínea.

Artigo 5.º

Apoio pecuniário aos profissionais liberais

1. Pode ser atribuído o apoio pecuniário calculado nos termos dos dois números seguintes aos indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Mantiveram-se inscritos, no período entre 1 de Janeiro de 2020 e 31 de Dezembro de 2020, como contribuintes do 2.º grupo nos termos previstos no Regulamento do Imposto Profissional, salvo nos casos em que a declaração fiscal tenha sido feita em data posterior a 31 de Dezembro de 2020;

2) Tenham apresentado, no prazo legal, a declaração de rendimentos do imposto profissional referente ao exercício de 2020;

3) Estejam a exercer a respectiva actividade na data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo;

4) Tenham declarado, nos resultados do exercício, a inexistência de lucros no âmbito do imposto profissional referente ao exercício de 2020;

5) Cujo montante seja superior a 10 000 patacas, calculado nos termos das disposições seguintes:

(1) Caso tenham inscritos, no ano de 2018 ou antes, como contribuintes do 2.º grupo nos termos previstos no Regulamento do Imposto Profissional, o montante é equivalente à média anual dos encargos dedutíveis sobre os rendimentos declarados nas declarações de rendimentos do imposto profissional referentes aos exercícios de 2018 a 2020, apresentadas no prazo legal;

(2) Caso tenham inscritos, no ano de 2019, como contribuintes do 2.º grupo nos termos previstos no Regulamento do Imposto Profissional, o montante é equivalente à média anual dos encargos dedutíveis sobre os rendimentos declarados nas declarações de rendimentos do imposto profissional referentes aos exercícios de 2019 e de 2020, apresentadas no prazo legal;

(3) Caso tenham inscritos, no ano de 2020, como contribuintes do 2.º grupo nos termos previstos no Regulamento do Imposto Profissional, o montante é equivalente aos encargos dedutíveis sobre os rendimentos declarados na declaração de rendimentos do imposto profissional referente ao exercício 2020, apresentada no prazo legal.

2. O montante do apoio pecuniário referido no número anterior é de 5% do montante calculado nos termos da alínea 5) do mesmo número, não podendo ser superior a 200 000 patacas; caso seja inferior a 10 000 patacas, o montante do apoio pecuniário é de 10 000 patacas.

3. Caso o montante calculado nos termos do número anterior não seja múltiplo da centena de patacas, é arredondado para a centena de patacas mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a centena de patacas imediatamente superior.

4. Pode ser atribuído um apoio pecuniário, no montante de 10 000 patacas, aos indivíduos que, no período entre 1 de Janeiro de 2020 e 31 de Dezembro de 2020, fossem portadores de uma das seguintes licenças ou documentos comprovativos, válidos ou renováveis, desde que se verifique o exercício da actividade constante da licença ou documento nesse período:

1) Cartão de identificação de condutor de táxi, emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, não possuindo licença ou alvará de táxi válidos;

2) Livrete de triciclos destinados ao transporte de passageiros, emitido pela DSAT;

3) Licença de vendilhões, licença de lugares avulsos de mercados públicos ou certificados de arrendamento de bancas de mercados públicos, emitidos pelo Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM;

4) Cartão de guia turístico, emitido pela Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST;

5) Licença de transporte de pescadores, no trajecto de ida e volta do fundeadouro no Porto Interior, emitida pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA;

6) Cédula marítima (Guangdong-Hong Kong-Macau) ou documentos equivalentes, emitidos pela autoridade do Interior da China, bem como o certificado de conclusão do plano de formação para pescadores durante o período de defeso da pesca de 2020, emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL.

5. Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, pode solicitar a confirmação da situação das licenças ou documentos junto das entidades competentes para a respectiva emissão e verificar a situação do exercício da actividade por quaisquer outros meios adequados.

Artigo 6.º

Apoio pecuniário aos operadores de estabelecimentos comerciais

1. Pode ser atribuído o apoio pecuniário calculado nos termos dos três números seguintes aos operadores de estabelecimentos comerciais que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Mantiveram-se inscritos, em 31 de Dezembro de 2020, como contribuintes nos termos previstos no Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, salvo nos casos em que a declaração fiscal tenha sido feita em data posterior a 31 de Dezembro de 2020;

2) Disponham, na RAEM, de estabelecimentos comerciais como tal definidos no artigo 17.º do Regulamento da Contribuição Industrial;

3) Não tenham como objecto principal o exercício das seguintes actividades industrial e comercial:

(1) Fornecimento de electricidade, água canalizada, gás natural e combustíveis;

(2) Telecomunicações públicas;

(3) Transportes colectivos rodoviários de passageiros e transporte público de passageiros por metro ligeiro;

(4) Actividade financeira, com excepção das casas de câmbio;

(5) Seguro ou resseguro, com excepção dos mediadores pessoas singulares;

(6) Exploração e promoção de jogos de fortuna ou azar previstas no artigo 2.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino) que tenham sido autorizadas;

4) Não sejam entidades com natureza de:

(1) Estabelecimentos de educação regular do ensino não superior e instituições do ensino superior;

(2) Pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e entidades encarregadas de trabalho humanitário ou de assistência.

2. O montante do apoio pecuniário referido no número anterior é de 5% do montante dos estabelecimentos comerciais explorados pelos operadores de estabelecimentos comerciais, calculado nos termos das disposições seguintes, não podendo ser superior a 200 000 patacas; caso seja inferior a 10 000 patacas, o montante do apoio pecuniário é de 10 000 patacas:

1) Caso tenham inscritos, no ano de 2018 ou antes, como contribuintes nos termos previstos no Regulamento da Contribuição Industrial, o montante é equivalente à soma total da média anual dos custos ou dos prejuízos do exercício, declarados nas declarações de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referentes aos exercícios de 2018 a 2020, apresentadas no prazo legal pelos diversos estabelecimentos comerciais;

2) Caso tenham inscritos, no ano de 2019, como contribuintes nos termos previstos no Regulamento da Contribuição Industrial, o montante é equivalente à soma total da média anual dos custos ou dos prejuízos do exercício, declarados nas declarações de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referentes aos exercícios de 2019 e de 2020, apresentadas no prazo legal pelos diversos estabelecimentos comerciais;

3) Caso tenham inscritos, no ano de 2020, como contribuintes nos termos previstos no Regulamento da Contribuição Industrial, o montante é equivalente à soma total dos custos ou dos prejuízos do exercício, declarados na declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referente ao exercício de 2020, apresentada no prazo legal pelos diversos estabelecimentos comerciais.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos comerciais não são considerados como a base para o cálculo do montante do apoio pecuniário referido no mesmo número, numa das seguintes situações:

1) Não tenham estado inscritos como estabelecimentos comerciais nos termos previstos no Regulamento da Contribuição Industrial, no prazo referido na alínea 1) do n.º 1, ou tenham cessado o exercício da actividade à data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo, mesmo que já tenha sido efectuada a respectiva inscrição;

2) Não tenham apresentado, no prazo legal, a declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referente ao exercício de 2020;

3) Tenham declarado a inexistência de quaisquer rendimentos, encargos e resultados na declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referente ao exercício de 2020;

4) Tenham declarado, nos resultados do exercício, lucros na declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referente ao exercício de 2020;

5) Cujo montante não seja superior a 10 000 patacas, calculado nos termos das disposições seguintes:

(1) Caso tenham inscritos, no ano de 2018 ou antes, como estabelecimentos comerciais nos termos previstos no Regulamento da Contribuição Industrial, o montante é equivalente à média anual dos custos ou dos prejuízos do exercício, declarados nas declarações de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referentes aos exercícios de 2018 a 2020, apresentadas no prazo legal;

(2) Caso tenham inscritos, no ano de 2019, como estabelecimentos comerciais nos termos previstos no Regulamento da Contribuição Industrial, o montante é equivalente à média anual dos custos ou dos prejuízos do exercício, declarados nas declarações de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referentes aos exercícios de 2019 e de 2020, apresentadas no prazo legal;

(3) Caso tenham inscritos, no ano de 2020, como estabelecimentos comerciais nos termos previstos no Regulamento da Contribuição Industrial, o montante é equivalente ao montante total dos custos ou dos prejuízos do exercício, declarados na declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referente ao exercício de 2020, apresentada no prazo legal;

6) Cujos operadores de estabelecimentos comerciais sejam pessoas colectivas, não tendo declarado, na declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referente ao exercício de 2020, quaisquer trabalhadores e não tendo propriedade arrendada como estabelecimento de inscrição, com excepção dos veículos sujeitos à contribuição industrial, que estejam inscritos como estabelecimentos comerciais.

4. Caso o montante calculado nos termos do n.º 2 não seja múltiplo da centena de patacas, é arredondado para a centena de patacas mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a centena de patacas imediatamente superior.

Artigo 7.º

Norma excepcional

1. Caso sejam admitidas pela DSF as provas apresentadas e se verifique a existência de relação de emprego no período entre 1 de Janeiro de 2020 a 31 de Dezembro de 2020, bem como sejam satisfeitos os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 3.º e o montante referido na alínea 2) do n.º 1 do artigo 4.º, pode, excepcionalmente, ser atribuído, mediante requerimento, o apoio pecuniário aos trabalhadores, previsto no artigo 4.º, aos indivíduos que estejam numa das seguintes situações:

1) Tenham sido trabalhadores por conta de outrem no período acima referido, mas não tenham efectuado a declaração fiscal dos contribuintes do 1.º grupo de acordo com o Regulamento do Imposto Profissional, até 15 de Janeiro de 2021;

2) Preencham os requisitos previstos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º, mas não tenham declarado ou tenham declarado fora do prazo referido na alínea 2) do n.º 1 do artigo 4.º os rendimentos do imposto profissional referente ao exercício de 2020.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os requerentes têm de apresentar registos de transferência bancária ou títulos relativos ao pagamento da remuneração, acompanhados de outros meios de prova, nomeadamente contrato de trabalho, recibo de pagamento da remuneração ou elementos do registo de assiduidade, para verificação da sua situação de emprego e rendimentos.

3. O requerimento referido no n.º 1 é apresentado no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

Artigo 8.º

Formas de atribuição

O apoio pecuniário previsto no presente regulamento administrativo é atribuído, mediante a verificação das informações e da qualificação de beneficiário pela DSF, nas seguintes modalidades:

1) Para os beneficiários que recebam a atribuição das quantias devidas do plano de comparticipação pecuniária através de transferência bancária prevista nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2021 (Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2021), o apoio pecuniário é depositado nas respectivas contas bancárias de acordo com as informações das mesmas;

2) Para os beneficiários que não possam beneficiar da atribuição do apoio pecuniário através da forma referida na alínea anterior, o apoio pecuniário é atribuído através de cheque cruzado enviado por via postal para os respectivos endereços declarados junto da Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2021;

3) Para os beneficiários do apoio pecuniário previstos no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º, o apoio pecuniário é atribuído através de cheque cruzado enviado por via postal para as respectivas moradas fiscais para recepção de correspondência declaradas junto da DSF.

Artigo 9.º

Restituição

1. A prestação de falsas declarações, o fornecimento de informações inexactas ou inverídicas ou ainda o uso de qualquer meio ilícito para obtenção do apoio pecuniário implica o cancelamento do apoio, a restituição das quantias recebidas e a assunção de eventual responsabilidade legal.

2. Quando os beneficiários do apoio pecuniário previstos no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º procederem no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo:

1) Ao despedimento sem justa causa dos trabalhadores, é obrigatória a restituição do montante de 10 000 patacas, calculado por cada trabalhador que seja despedido dessa forma, sendo o montante da restituição limitado pelo montante do apoio pecuniário atribuído;

2) À cessação da actividade, é obrigatória a restituição das quantias, na íntegra, do apoio pecuniário que tenha sido atribuído.

3. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, os beneficiários têm de efectuar a restituição das quantias devidas no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, sob pena de cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.

Artigo 10.º

Competência

1. Compete à DSF a verificação das informações e da qualificação dos beneficiários do apoio pecuniário, bem como o processamento do pagamento e da restituição do apoio pecuniário.

2. Na execução do plano de apoio pecuniário, a DSF pode solicitar a colaboração de outros serviços públicos, podendo estes também incumbir instituições e entidades locais para prestarem apoio.

Artigo 11.º

Processamento de dados pessoais

1. Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, a DSF, a DSI, o IAM, a DST, a DSAT, a DSAMA, a DSAL e outros serviços públicos relacionados podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer, quando se julgue necessário, a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas ou privadas que possuam dados necessários à execução do presente regulamento administrativo.

2. Para efeitos do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2005, as entidades previstas no número anterior são entidades responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais.

Artigo 12.º

Reposição de dinheiros públicos

1. As quantias que sejam indevidamente pagas ou devolvidas são repostas aos cofres do Tesouro.

2. A reposição das quantias referida no número anterior prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.

Artigo 13.º

Encargos

Os encargos decorrentes da atribuição do apoio pecuniário previsto no presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e efeitos

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. O presente regulamento administrativo cessa a produção dos seus efeitos em 31 de Dezembro de 2022.

Aprovado em 10 de Novembro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.