REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 43/2021

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2004 (Diploma enquadrador da actividade de aviação civil em Macau), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 18/2008, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Navegação Aérea de Macau, doravante designado por RNAM, publicado em anexo à presente ordem executiva nas línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau, bem como na língua inglesa.

Artigo 2.º

Actualização periódica

1. A Autoridade de Aviação Civil deve proceder às actualizações técnicas do RNAM que, por razões de segurança do transporte aéreo, se revelem necessárias.

2. As actualizações referidas no número anterior são feitas por circular aeronáutica e são de cumprimento obrigatório, devendo ser incorporadas no RNAM com a periodicidade máxima de dois anos.

Artigo 3.º

Divulgação

A Autoridade de Aviação Civil deve promover as medidas necessárias a uma adequada e permanente divulgação do RNAM e das suas actualizações técnicas pelos destinatários, designadamente pelos potenciais utilizadores do Aeroporto Internacional de Macau.

Artigo 4.º

Revogação

É revogada a Ordem Executiva n.º 64/2019.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alínea (b) do parágrafo 182. do RNAM produz efeitos 30 dias após a data da entrada em vigor da presente ordem executiva.

20 de Setembro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


Regulamento de Navegação Aérea de Macau


Regulamento de Navegação Aérea de Macau, na língua inglesa