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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 33/2021

Procedimento disciplinar profissional dos profissionais de saúde

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 55.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Procedimento disciplinar profissional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo visa definir as matérias relativas ao procedimento disciplinar profissional dos profissionais de saúde referidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 18/2020.

Artigo 2.º

Comissão de Disciplina

1. A Comissão de Disciplina, doravante designada por Comissão, criada ao abrigo da alínea 16) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2021 (Conselho dos Profissionais de Saúde), exerce a competência relativa ao procedimento disciplinar profissional nos termos da lei.

2. Das deliberações da Comissão o interessado, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 18/2020, pode interpor recurso necessário para o plenário do Conselho dos Profissionais de Saúde, doravante designado por CPS.

Artigo 3.º

Participação

1. As pessoas com interesse directo nos factos que alegadamente sejam susceptíveis de constituir infracção disciplinar têm legitimidade para apresentar a respectiva participação.

2. O participante tem de reduzir a participação a escrito, fazendo dela constar o seguinte:

1) Informações do participante, nomeadamente, o nome, a profissão e a forma de contacto;

2) Identificação do profissional de saúde visado e do estabelecimento, unidade ou instituição onde aquele exerce a sua profissão;

3) Descrição o mais completa possível da situação detalhada dos factos;

4) Indicação ou junção de todos os elementos de prova;

5) Afirmação clara de participar disciplinarmente contra o profissional de saúde visado;

6) Assinatura do participante, do seu representante legal ou do advogado constituído.

3. No caso de a participação ser subscrita por advogado, a mesma tem de ser acompanhada da respectiva procuração forense.

Artigo 4.º

Constituição de advogado

1. O profissional de saúde a quem foi instaurado o procedimento disciplinar, doravante designado por arguido, pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento.

2. O advogado tem os direitos que a lei atribui ao arguido, salvo os que a este forem pessoalmente reservados.

Artigo 5.º

Nulidades insanáveis

Constituem nulidades insanáveis no procedimento disciplinar:

1) A falta de audição do arguido;

2) A omissão de quaisquer diligências essenciais ao apuramento da verdade ou susceptíveis de pôr em causa as garantias de defesa do arguido.

SECÇÃO II

Instauração do procedimento e nomeação do órgão instrutor

Artigo 6.º

Instauração do procedimento

1. A Comissão delibera proceder à instauração do procedimento disciplinar respectivo no prazo de seis meses, oficiosamente, após ter tomado conhecimento de quaisquer factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar profissional, ou no prazo de seis meses após ter recebido a participação, salvo se houver lugar ao arquivamento ou à instauração prévia de procedimento de averiguações.

2. O arquivamento tem lugar quando não for admissível o procedimento disciplinar, sendo notificados o profissional de saúde visado e o participante.

Artigo 7.º

Composição do órgão instrutor

1. Em caso de instauração de procedimento disciplinar, a Comissão deve nomear um órgão instrutor, composto pelos membros referidos em qualquer uma das seguintes alíneas:

1) Três profissionais de saúde com adequada preparação técnica e da mesma profissão que a do arguido;

2) Dois profissionais de saúde referidos na alínea anterior e um técnico superior da área jurídica da Administração Pública.

2. A Comissão pode, quando as circunstâncias do procedimento assim o exigirem, nomear como membros do órgão instrutor profissionais de saúde com adequada preparação técnica e da mesma profissão que a do arguido do exterior da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

3. No caso de o procedimento disciplinar ter sido precedido de procedimento de averiguações, o órgão instrutor pode ser o mesmo do procedimento de averiguações, desde que a deliberação tomada pela Comissão não tenha sido oposta à que foi proposta pelo órgão instrutor no seu relatório.

4. Os membros do órgão instrutor, ocorrendo impedimento ou motivo justificado, podem ser substituídos pelo pessoal referido no n.º 1 em qualquer fase do procedimento, por deliberação da Comissão.

5. O órgão instrutor pode escolher secretário de entre pessoas com habilitação adequada e, bem assim, requisitar a colaboração de indivíduos qualificados, sempre que o considere necessário.

6. O órgão instrutor pode encarregar um dos seus membros da realização de diligências adequadas que se afigurem convenientes para o apuramento da verdade, em conformidade com os princípios gerais do direito processual penal.

7. Salvo situações de urgência, as funções de membro do órgão instrutor preferem a quaisquer outras, podendo a Comissão determinar, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do procedimento, que aquele fique exclusivamente adstrito a essas funções.

Artigo 8.º

Gratificação ou remuneração

1. Os membros do órgão instrutor têm direito a uma gratificação diária correspondente a 2,5% do valor do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos).

2. O secretário e os indivíduos qualificados referidos no n.º 5 do artigo anterior têm direito a uma gratificação diária correspondente a 1,5% do valor do índice 100 da tabela indiciária referida no número anterior.

3. O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros do órgão instrutor do exterior da RAEM, caso em que a remuneração é estabelecida caso a caso pelo CPS, em regime de aquisição de serviços.

Artigo 9.º

Garantias de imparcialidade e dever de sigilo

1. Aos membros do órgão instrutor, ao secretário e aos indivíduos qualificados referidos no n.º 5 do artigo 7.º aplicam-se as disposições relativas às garantias de imparcialidade constantes nos artigos 46.º a 53.º do Código do Procedimento Administrativo.

2. Os membros do órgão instrutor, o secretário e os indivíduos qualificados referidos no número anterior estão obrigados a guardar sigilo sobre os factos de que tenham tomado conhecimento em virtude do procedimento disciplinar profissional e que não se destinem a ser do domínio público.

SECÇÃO III

Instrução

Artigo 10.º

Forma dos actos

1. A instrução do procedimento disciplinar é sumária.

2. A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

3. O órgão instrutor deve remover todos os obstáculos ao célere andamento do procedimento disciplinar e recusar todas as diligências que forem impertinentes, inúteis e dilatórias.

Artigo 11.º

Início e termo da instrução

1. A instrução do procedimento disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da comunicação ao órgão instrutor da deliberação da Comissão que o mandou instaurar, e concluir-se no prazo de 45 dias, que só pode ser excedido por aprovação da Comissão, sob proposta fundamentada do órgão instrutor.

2. O órgão instrutor deve informar a Comissão, o arguido e o participante da data em que der início à instrução do procedimento.

Artigo 12.º

Instrução do procedimento

1. Na instrução do procedimento o órgão instrutor deve procurar apurar a existência de infracção disciplinar profissional, promovendo oficiosamente as diligências que considere convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos intervenientes.

2. O órgão instrutor deve ouvir o participante, as testemunhas por este indicadas até um máximo de três por cada facto e, sem limitação de número, as demais que julgue necessárias, procedendo a exames e outras diligências de prova e faz juntar aos autos o registo de inscrição de profissional de saúde referido no artigo 27.º da Lei n.º 18/2020 do arguido.

3. O órgão instrutor deve obrigatoriamente ouvir o arguido em declarações até ao termo da instrução e pode acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.

4. Tendo havido procedimento de averiguações sobre os factos que determinaram a instauração do procedimento disciplinar, pode o órgão instrutor dispensar a repetição das diligências realizadas no procedimento de averiguações.

Artigo 13.º

Medida cautelar

1. Sob proposta do órgão instrutor ou da Comissão e mediante decisão do director dos Serviços de Saúde, o arguido em procedimento disciplinar por infracção punível com sanção de suspensão da licença ou cassação da licença pode ser preventivamente suspenso do exercício das suas funções, quando razões de interesse público ou de saúde pública o justifiquem.

2. No caso referido no número anterior em que a proposta é apresentada pelo órgão instrutor, a mesma só pode ser remetida ao director dos Serviços de Saúde para decisão depois de obter aprovação da Comissão.

3. No caso referido no n.º 1 em que a proposta é apresentada pela Comissão, a mesma só pode ser remetida ao director dos Serviços de Saúde para decisão depois de ter sido enviada ao órgão instrutor para se pronunciar, no prazo de cinco dias, sobre a mesma.

Artigo 14.º

Meios de prova

1. Na instrução do procedimento são admitidos todos os meios de prova permitidos em direito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º a 155.º do Código de Processo Penal.

2. O participante ou o arguido podem requerer ao órgão instrutor todas as diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 15.º

Termo da instrução

1. Finda a instrução, o órgão instrutor deve deduzir, no prazo máximo de 10 dias, acusação ou elaborar proposta fundamentada de arquivamento do processo, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática da infracção disciplinar.

2. Não sendo deduzida acusação, o órgão instrutor deve enviar o processo à Comissão que o aprecia na sua primeira sessão imediata, podendo, consoante os casos:

1) Aprovar a proposta de arquivamento do processo;

2) Deliberar pelo prosseguimento do processo com realização de diligências complementares;

3) Mandar deduzir acusação;

4) Designar novos membros do órgão instrutor.

3. Depois da proposta de arquivamento do processo ser aprovada pela Comissão, o processo deve ser remetido, no prazo de dois dias úteis, ao director dos Serviços de Saúde.

4. O director dos Serviços de Saúde, depois de analisar o processo, pode, no prazo de 20 dias, proferir decisão de arquivamento do processo ou ordenar a realização de diligências complementares de prova, estabelecendo o prazo para a sua conclusão.

5. Findas as diligências complementares de prova ordenadas pelo director dos Serviços de Saúde, o órgão instrutor deve deduzir, no prazo referido no n.º 1, acusação ou elaborar proposta fundamentada de arquivamento do processo, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática da infracção disciplinar.

6. O director dos Serviços de Saúde deve ordenar a notificação da decisão de arquivamento do processo proferida nos termos do n.º 4 ao arguido, ao participante e à Comissão.

SECÇÃO IV

Acusação e defesa

Artigo 16.º

Conteúdo da acusação

A acusação deve especificar:

1) A identidade e demais elementos pessoais relativos ao arguido;

2) Os factos imputados;

3) O tempo, modo, lugar e as demais circunstâncias em que os factos foram praticados;

4) As normas infringidas;

5) A sanção aplicável;

6) O prazo para a apresentação de defesa.

Artigo 17.º

Notificação da acusação

1. O arguido deve ser notificado pelo órgão instrutor da acusação pessoalmente ou pelo correio, no prazo de dois dias úteis, com entrega da respectiva cópia.

2. A notificação, quando feita pelo correio, é enviada, com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou local de trabalho, ou para a residência ou domicílio fiscal do arguido, consoante a inscrição para o exercício de actividade do arguido esteja ou não em vigor.

3. Se não for possível a notificação nos termos dos números anteriores, nomeadamente por o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é feita notificação edital, afixando-se editais nos locais de estilo e publicando-se anúncios em dois dos jornais mais lidos da RAEM, um em língua chinesa, outro em língua portuguesa.

4. O edital referido no número anterior deve referir apenas que se encontra pendente contra o arguido um procedimento, o local onde o pode consultar, de que o arguido pode pedir cópia da acusação contra ele deduzida e o prazo para a apresentação da sua defesa.

5. A falta de resposta dentro do prazo fixado para apresentação da defesa vale como audição efectiva do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 18.º

Prazo para defesa

1. O prazo para defesa é fixado pelo órgão instrutor, não podendo ser inferior a 10 nem superior a 20 dias.

2. Quando a notificação deva ser feita para o exterior da RAEM ou por edital, o prazo para defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.

3. A pedido do arguido, pode o órgão instrutor, em casos justificados pela complexidade da matéria ou por impedimento manifesto, prorrogar o prazo para a apresentação da defesa ou aceitá-la quando apresentada fora de prazo.

Artigo 19.º

Apresentação da defesa

1. A defesa tem de ser apresentada por escrito e expor claramente os factos e as razões que a fundamentam.

2. Com a defesa o arguido pode apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de quaisquer diligências, que podem ser recusadas pelo órgão instrutor quando as considerar manifestamente impertinentes, inúteis ou dilatórias para o apuramento dos factos.

3. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto especificado, nem o seu total exceder 10, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º.

Artigo 20.º

Produção da prova requerida pelo arguido

O órgão instrutor deve inquirir as testemunhas e ordenar a produção dos demais elementos de prova requeridos pelo arguido, no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por um ou mais períodos até ao limite de mais 45 dias, por aprovação da Comissão, sob proposta fundamentada do órgão instrutor.

Artigo 21.º

Novas diligências

1. Depois de produzida a prova requerida pelo arguido, o órgão instrutor pode ainda ordenar, oficiosamente ou a pedido do arguido ou do participante, a realização de novas diligências que se mostrem necessárias para o apuramento da verdade.

2. Realizadas as diligências a que se refere o número anterior, o arguido e o participante devem ser notificados pelo órgão instrutor para se pronunciarem, por escrito e no prazo de 10 dias, sobre o resultado das mesmas.

Artigo 22.º

Exame e confiança do processo

1. Durante o prazo de defesa, pode o processo ser examinado às horas de expediente pelo arguido e o advogado constituído ou pode o advogado requerer, por escrito, ao órgão instrutor a confiança do processo para exame no seu escritório por prazo não superior a dois dias úteis.

2. A recusa pelo órgão instrutor da confiança do processo deve ser fundamentada e comunicada ao advogado constituído pelo arguido.

Artigo 23.º

Relatório

1. Concluída a produção de prova requerida pelo arguido ou as novas diligências, quando tenham lugar, deve o órgão instrutor, em prazo não superior a 10 dias, elaborar um relatório donde constem os factos provados, as normas violadas e a sanção que entender justa, ou a proposta para que o processo seja arquivado por ser insubsistente a acusação.

2. Sob proposta fundamentada do órgão instrutor, a Comissão pode, em casos justificados pela complexidade do procedimento ou por impedimento manifesto, prorrogar o prazo fixado no número anterior por mais 10 dias.

Artigo 24.º

Suspensão das sanções

1. As sanções disciplinares previstas nas alíneas 1) ou 2) do n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 18/2020 podem ser suspensas, na sua execução, pelo director dos Serviços de Saúde mediante proposta no relatório referido no artigo anterior, quando, atendendo à personalidade do arguido, à sua conduta anterior ou posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, se concluir que a censura do facto e a ameaça de sanção são suficientes para satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação da infracção disciplinar.

2. O período de suspensão não pode ser inferior a um ano nem superior a três, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.

3. A suspensão é revogada e a sanção é imediatamente executada se o arguido referido no n.º 1 vier a praticar, no decurso da suspensão da sanção, nova infracção disciplinar pela qual venha a ser sancionado disciplinarmente.

4. Fora dos casos referidos no número anterior, findo o tempo de duração da suspensão da sanção esta é declarada extinta.

SECÇÃO V

Decisão e recurso

Artigo 25.º

Vista

1. Elaborado o relatório pelo órgão instrutor, o processo deve ser enviado à Comissão para vista dos seus membros.

2. Os membros da Comissão têm cinco dias para vista, devendo exarar no processo a menção de que o fizeram.

Artigo 26.º

Deliberação

1. Terminado o período de vista, é o processo agendado para deliberação, por ordem da data de acusação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 18/2020.

2. As deliberações da Comissão são tomadas com os votos a favor de mais de metade do número de membros presentes e, em caso de empate, o coordenador da Comissão tem voto de qualidade.

3. Os membros da Comissão que votarem vencido devem fundamentar o seu voto.

4. Os processos disciplinares devem ser concluídos e enviados para deliberação da Comissão no prazo de um ano contado da data da nomeação do órgão instrutor.

5. Sob proposta do órgão instrutor, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por um ou mais períodos até ao limite de mais 90 dias, por aprovação da Comissão, tendo em conta a complexidade do procedimento ou a necessidade de fazer intervir outras entidades.

Artigo 27.º

Novo órgão instrutor

Quando se mostrem excedidos os prazos fixados nos n.os 4 e 5 do artigo anterior ou quando a Comissão discorde da proposta do órgão instrutor, pode deliberar a sua substituição por outro órgão instrutor, que deve proceder, no prazo que lhe for fixado pela Comissão, à conclusão da instrução ou à realização de diligências complementares, caso se revelem necessárias, e à elaboração de novo relatório.

Artigo 28.º

Decisão

1. Depois da proposta do órgão instrutor ser aprovada pela Comissão, o processo deve ser remetido, no prazo de dois dias úteis, ao director dos Serviços de Saúde.

2. O director dos Serviços de Saúde, depois de analisar o processo, pode, no prazo de 10 dias, ordenar a realização de diligências complementares de prova, estabelecendo o prazo para a sua conclusão, bem como solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte de entidades especializadas ou unidades a que o arguido pertença, sendo tal parecer emitido no prazo de 15 dias.

3. A decisão final do procedimento, que deve ser sempre fundamentada, deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias, contados das seguintes datas:

1) Da data de recepção do processo, quando não ordenar diligências nem solicitar parecer;

2) Do termo do prazo que fixar, quando ordenar a realização de diligências complementares de prova;

3) Do termo do prazo de 15 dias fixado para efeitos de emissão do parecer.

4. Quando esteja pendente recurso contencioso interposto ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 18/2020, o director dos Serviços de Saúde pode determinar a suspensão da decisão final referida no número anterior até trânsito em julgado da decisão judicial.

Artigo 29.º

Notificação da decisão

1. A decisão final referida no n.º 3 do artigo anterior deve ser notificada ao arguido, ao participante e à Comissão.

2. À notificação ao arguido aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º.

Artigo 30.º

Execução das sanções

1. A competência para a execução das sanções pertence aos Serviços de Saúde.

2. Os efeitos das sanções produzem-se a partir da data em que tiver início a sua execução.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sanções disciplinares não carecem de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e a sua execução inicia-se no dia seguinte àquele em que for dado conhecimento do seu teor ao profissional de saúde sancionado.

4. No caso de notificação por edital, prevista no n.º 3 do artigo 17.º, o arguido considera-se notificado 15 dias após a afixação e a publicação do mesmo.

Artigo 31.º

Pagamento e destino da multa

1. A multa é paga no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, os Serviços de Saúde procedem à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

3. O produto das multas aplicadas nos termos do presente regulamento administrativo constitui receita dos Serviços de Saúde.

Artigo 32.º

Recurso administrativo

1. Das deliberações do órgão instrutor antes da decisão final referida no n.º 3 do artigo 28.º, que não sejam de mero expediente, cabe recurso necessário a interpor pelo interessado para a Comissão, no prazo de 10 dias contados do seu conhecimento.

2. Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente requerer novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados antes, devendo, se for caso disso, ordenar-se, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas.

3. Das deliberações da Comissão de indeferimento dos recursos, o interessado pode interpor recurso necessário para o plenário do CPS, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 18/2020.

Artigo 33.º

Recurso contencioso

1. Das decisões sancionatórias do director dos Serviços de Saúde o arguido pode interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

2. Das deliberações do plenário do CPS referidas no n.º 3 do artigo anterior o interessado pode interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO II

Procedimento de revisão

Artigo 34.º

Requisitos da revisão

1. Pode ser admitida, a todo o tempo, a revisão do procedimento disciplinar, quando surjam novos factos ou novas provas susceptíveis de constituir forte presunção no sentido da alteração da decisão, nomeadamente, nas seguintes circunstâncias:

1) Quando outra decisão, transitada em julgado, considere falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão a rever;

2) Quando outra decisão, transitada em julgado, puna por parcialidade, corrupção ou suborno por factos praticados no processo a rever e considerados determinantes para a decisão a rever;

3) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de sanidade mental do arguido pode ser a causa da sua inimputabilidade.

2. A revisão pode conduzir à revogação, alteração ou manutenção da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a sanção.

3. A pendência de recurso administrativo ou contencioso não prejudica o requerimento da revisão do procedimento disciplinar.

Artigo 35.º

Dedução do pedido e meios de prova

1. Os interessados na revisão do procedimento disciplinar têm de apresentar requerimento nesse sentido à Comissão.

2. Para efeitos do número anterior são considerados interessados o arguido ou os seus herdeiros.

3. O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

4. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da sanção aplicada não constitui fundamento para a revisão.

Artigo 36.º

Decisão sobre o requerimento

1. Recebido o requerimento, a Comissão decide no prazo de 15 dias se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento.

2. Da deliberação que não conceder a revisão cabe recurso necessário para o plenário do CPS, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 18/2020.

Artigo 37.º

Trâmites

Concedida a revisão, deve esta ser apensa ao processo disciplinar, nomeando-se órgão instrutor diferente do primeiro, que marca ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder, por escrito, aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 18.º a 33.º.

Artigo 38.º

Efeitos sobre o cumprimento das sanções

A revisão do procedimento não suspende o cumprimento da sanção.

Artigo 39.º

Efeitos de revisão procedente

1. Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

2. A revogação produz os seguintes efeitos:

1) Cancelamento do registo da sanção no registo de inscrição do profissional de saúde;

2) Anulação dos efeitos da sanção.

3. Em caso de revogação ou de alteração da sanção de suspensão da licença ou de cassação da licença, ao profissional de saúde é emitida uma nova licença, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos.

CAPÍTULO III

Procedimento de averiguações

Artigo 40.º

Abertura e instrução

1. Por deliberação da Comissão pode ser ordenada a abertura de procedimento de averiguações quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infracção disciplinar ou o respectivo autor, bem como quando se deva proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento ou à concretização dos factos em causa.

2. A instrução do procedimento de averiguações inicia-se no prazo máximo de dois dias úteis, contados da notificação ao órgão instrutor do despacho que o nomeou, devendo concluir-se no prazo de 30 dias.

3. Ao procedimento de averiguações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas do procedimento disciplinar.

Artigo 41.º

Relatório e trâmites ulteriores

1. Finda a instrução, o órgão instrutor elabora relatório fundamentado, no prazo de cinco dias, em que propõe o prosseguimento do procedimento como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática da infracção disciplinar.

2. Recebido o relatório, a Comissão deve deliberar na sua primeira sessão imediata no sentido de o procedimento prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3. Caso o relatório não seja aprovado ou o órgão instrutor, sem motivo justificado, não tenha concluído o procedimento de averiguações no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Comissão pode deliberar a sua substituição por novo órgão instrutor para prosseguir o procedimento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 42.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento) e, com as necessárias adaptações, os princípios gerais de direito penal.

Artigo 43.º

Encargos

Os encargos decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações atribuídas ao CPS.

Artigo 44.º

Gratuitidade

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, os procedimentos regulados pelo presente regulamento administrativo são gratuitos para os interessados.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2021.

Aprovado em 9 de Setembro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.