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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo define o regime de admissão ao estágio, as condições de frequência, a duração, o programa e o sistema de avaliação, a classificação final e as demais condições e regras de funcionamento do estágio para os profissionais de saúde.
1. É admitido ao estágio o interessado a quem tenha sido concedido o registo provisório de acreditação, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 18/2020.
2. A lista dos interessados admitidos ao estágio e das instituições ou estabelecimentos reconhecidos como idóneos pelo Conselho dos Profissionais de Saúde, doravante designado por CPS, onde os estágios são promovidos é disponibilizada na página da Internet do CPS.
3. A colocação dos interessados para efeitos de estágio é efectuada pelo CPS, tendo em consideração a adequação da sua colocação, nomeadamente, a classificação obtida no exame para a acreditação e a disponibilidade da instituição ou do estabelecimento onde o estágio é promovido.
4. A lista de colocação dos estagiários nas instituições ou estabelecimentos nos termos do disposto no número anterior para a realização do estágio é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
5. A aceitação ao estágio é manifestada, por escrito ao CPS, pelo interessado, no prazo de 10 dias úteis contados do dia seguinte ao da publicação da lista referida no número anterior, considerando-se como desistência ao estágio a falta de declaração de aceitação, sendo cancelado o registo provisório de acreditação.
1. Cabe à instituição ou estabelecimento onde o estágio é promovido a elaboração de uma minuta de contrato de estágio, em conformidade com o previsto no presente regulamento administrativo e no respectivo programa de estágio.
2. Da minuta do contrato de estágio constam:
1) A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede das partes;
2) O nível de habilitações académicas do estagiário;
3) A duração total do estágio e a data em que se inicia;
4) A área do estágio e as funções ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas ao estagiário;
5) O local e o número de horas diárias e semanais do estágio;
6) Os dias de férias a que o estagiário tem direito, caso aplicável;
7) O valor do subsídio de estágio;
8) A data de celebração do contrato.
3. Cabe ao CPS a aprovação da minuta de contrato de estágio e o esclarecimento das respectivas dúvidas e omissões.
1. O estágio é realizado de acordo com o contrato de estágio celebrado entre o estagiário e a instituição ou o estabelecimento onde o estágio é promovido, tendo por base a minuta de contrato de estágio aprovada pelo CPS.
2. O contrato de estágio está sujeito à forma escrita, sendo celebrado em dois exemplares, ficando um exemplar para cada uma das partes contratantes.
3. Cabe à instituição ou ao estabelecimento onde o estágio é promovido entregar a cópia do contrato de estágio celebrado com cada um dos estagiários para arquivo no CPS.
4. Durante o estágio os regimes do período normal de trabalho e respectivas ausências, de descanso diário e semanal, de feriados e de segurança e saúde no trabalho do estagiário são iguais aos aplicáveis à generalidade dos trabalhadores ao serviço da instituição ou do estabelecimento onde o estágio é promovido.
5. Todos os factos relativos aos estagiários com implicação na sua situação jurídico-funcional são comunicados ao CPS pela instituição ou estabelecimento onde o estágio é promovido.
1. A cada estagiário é aberto pelo CPS um processo individual que se mantém permanentemente actualizado.
2. Do processo individual constam:
1) Os documentos comprovativos da solicitação da acreditação;
2) Os resultados do exame para a acreditação;
3) Cópia do contrato de estágio;
4) Os relatórios e as classificações finais de cada estágio parcelar;
5) O relatório final sobre o aproveitamento ou não aproveitamento do estagiário;
6) Outros elementos respeitantes à situação do estagiário que interessem registar.
1. Durante o decurso do período de estágio, a instituição ou o estabelecimento onde o estágio é promovido paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo valor não pode ser inferior ao valor fixado pelo CPS.
2. O subsídio de estágio não é devido:
1) Durante o período em que o estágio esteja suspenso, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
2) Durante o período de repetição do programa de estágio, nos termos do artigo 21.º;
3) Durante o período de faltas injustificadas;
4) Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo seguro previsto no artigo seguinte;
5) Quando o estagiário seja admitido a frequentar um novo estágio depois de ter cessado o contrato de estágio anterior.
1. Para além do seguro de responsabilidade civil profissional previsto no artigo 36.º da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), a instituição ou estabelecimento onde o estágio é promovido tem de contratar, em benefício do estagiário, um seguro de acidentes pessoais.
2. O seguro de acidentes pessoais tem de cobrir os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades desenvolvidas pelo estagiário no decurso do estágio, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.
As férias dos estagiários, quando a elas tenham direito, são programadas e gozadas de forma a não prejudicar a frequência do estágio, nos termos dos respectivos programas de estágio.
1. Durante o período de estágio, considera-se falta a ausência do estagiário durante a totalidade ou parte do período diário de estágio, consoante o que for determinado para a generalidade dos trabalhadores pela instituição ou pelo estabelecimento onde o estágio é promovido.
2. As faltas contam-se por dias inteiros.
1. A justificação de faltas faz-se em impresso próprio, no prazo de três dias a contar da falta a justificar ou da última falta quando, sendo várias, tenham sido dadas sem interrupção.
2. Compete ao presidente do CPS decidir, de forma fundamentada, sobre a justificação das faltas dadas, nos termos do programa de estágio.
3. O estagiário pode interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo da decisão do presidente do CPS de indeferimento do pedido da justificação de faltas referido no número anterior.
1. Um número de faltas injustificadas superior a 5% da duração do período total do estágio, conforme venha a ser definido no programa específico de cada estágio, determina a falta de aproveitamento do estagiário, a cessação do contrato de estágio, bem como o cancelamento do registo provisório de acreditação.
2. Um número de faltas injustificadas superior a 10% da duração do período de cada estágio parcelar, conforme venha a ser definido no programa específico de cada estágio, determina a falta de aproveitamento do estagiário no respectivo estágio parcelar.
3. Um número de faltas, devidamente justificadas, superior a 10% da duração do período total do estágio ou do período de cada estágio parcelar, conforme venha a ser definido no programa específico de cada estágio, determina a compensação, pelo estagiário, do período de ausência excedente.
4. A compensação do período de ausência excedente referida no número anterior é autorizada pelo CPS.
5. Da decisão de cessação do contrato de estágio cabe recurso necessário para o plenário do CPS, a interpor no prazo de 10 dias, a contar da data do conhecimento pelo estagiário da decisão de cessação.
1. Os estagiários têm de seguir com assiduidade e pontualidade todas as actividades que constem dos respectivos programas de estágio e justificar as suas ausências e atrasos.
2. Os estagiários têm de executar os trabalhos que lhes forem distribuídos de acordo com os programas de estágio.
3. Os estagiários estão sujeitos aos deveres profissionais dos profissionais de saúde previstos no artigo 34.º da Lei n.º 18/2020.
O estágio tem início na data fixada no contrato de estágio, em conformidade com o disposto na alínea 3) do n.º 2 do artigo 3.º.
1. A frequência do estágio suspende-se:
1) Por motivo de doença, devidamente comprovada, de duração superior a 22 dias seguidos;
2) Durante o período de faltas por maternidade;
3) Por motivos de força maior, devidamente comprovados.
2. A suspensão do estágio não pode prejudicar, em circunstância alguma, a duração total do estágio, tendo o estagiário de compensar o respectivo período de suspensão.
3. A compensação do período de suspensão referida no número anterior é autorizada pelo CPS.
1. Sem prejuízo do que venha a ser definido nos programas específicos de cada estágio, o programa de estágio a aprovar pelo CPS inclui, nomeadamente, as seguintes matérias:
1) A duração total do estágio;
2) A organização de cada estágio parcelar;
3) A distribuição dos tempos lectivos por cada disciplina do curso de formação teórica;
4) As situações consideradas como faltas justificadas;
5) Os programas de formação teórica e prática;
6) A determinação das instituições ou estabelecimentos reconhecidos como idóneos pelo CPS onde o estágio pode decorrer;
7) A definição dos parâmetros a obedecer a avaliação referente ao curso de formação teórica;
8) A definição dos parâmetros a obedecer a avaliação referente ao curso de formação prática.
2. A duração total do estágio não pode ser inferior a seis meses, nem superior a um ano.
3. O programa de estágio é disponibilizado na página da Internet do CPS.
1. O estagiário pode ter um ou mais orientadores, conforme venha a ser definido no programa específico de cada estágio, na instituição ou estabelecimento onde o estágio é promovido, a quem compete a orientação da formação e o apoio à sua integração nas equipas de trabalho, de acordo com o programa de formação.
2. O orientador é um profissional de saúde da mesma área do estagiário com necessária qualificação técnica a designar pelo CPS, sob proposta do responsável pelo serviço onde decorre o estágio.
3. Na designação dos orientadores, a orientação cabe, na medida do possível, a um orientador para, no máximo, três estagiários, salvo em casos excepcionais a autorizar pelo CPS.
1. O estagiário, mediante requerimento fundamentado, pode solicitar ao CPS autorização para a mudança de instituição ou de estabelecimento onde o estágio se encontre a decorrer ou de orientador.
2. O requerimento é instruído com um relatório sobre a avaliação do desempenho do estagiário elaborado pelo orientador inicial.
3. Em caso de deferimento do pedido, o estagiário tem de entregar cópia do relatório referido no número anterior ao novo orientador.
1. No estágio é adoptado o sistema de avaliação contínua e de avaliação final.
2. As classificações finais de cada estágio parcelar são fundamentadas com base nos relatórios elaborados pelos respectivos orientadores.
3. Na elaboração dos relatórios referidos no número anterior tem-se em conta o conjunto de trabalhos naquele período, incluindo os resultados das provas realizadas e intervenções na aprendizagem dos estagiários.
4. Na avaliação contínua dos estagiários atende-se, designadamente, aos seguintes critérios:
1) Capacidade de execução técnica;
2) Valorização profissional;
3) Responsabilidade profissional;
4) Relações humanas no trabalho;
5) Resultados das provas realizadas nos estágios parcelares.
5. O sistema de avaliação e o apuramento e atribuição das classificações relativos a cada estágio são definidos pelo CPS.
1. A classificação na avaliação contínua resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em cada estágio parcelar, conforme venha a ser definido no programa específico de cada estágio, sendo a avaliação realizada pela comissão para a acreditação da área profissional do estagiário.
2. É aprovado na avaliação contínua o estagiário que, em cada um dos estágios parcelares previstos no programa de estágio, obtenha uma classificação igual ou superior a 50 valores, numa escala de 0 a 100 valores.
1. Após a conclusão, com aproveitamento, da avaliação contínua, tem lugar a avaliação final.
2. A avaliação final consta de uma prova de conhecimentos oral ou escrita, ou ainda oral e escrita, que pode também ser complementada por outro método de selecção, conforme venha a ser definido no programa específico de cada estágio, que se destina a avaliar o nível de conhecimentos teóricos e práticos do estagiário.
3. Cabe a um júri, constituído por um mínimo de três elementos efectivos e igual número de suplentes, a avaliação da prova de conhecimentos.
4. O júri referido no número anterior é designado pelo CPS e pode ser composto pelos seguintes membros:
1) Profissionais que integram as comissões para a acreditação, criadas ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 10/2021 (Conselho dos Profissionais de Saúde);
2) Profissionais de saúde especialmente reconhecidos como qualificados para o efeito pelo CPS;
3) Profissionais referidos na alínea 1) e profissionais de saúde referidos na alínea anterior.
5. O sistema de avaliação e o apuramento e atribuição das classificações são definidos pelo CPS no programa específico de cada estágio.
6. Na avaliação final adopta-se a escala de 0 a 100 valores, considerando-se aprovado o estagiário que obtenha uma classificação igual ou superior a 50 valores.
1. Em todo o programa de estágio, o estagiário pode repetir, apenas uma vez, o estágio parcelar em que não foi aprovado.
2. O estagiário que obtenha uma classificação inferior a 50 valores na avaliação final pode repetir, apenas uma vez, a prova de conhecimentos da avaliação final, nos termos que venham a ser definidos pelo CPS.
3. A falta de aproveitamento do estagiário na repetição do estágio parcelar ou da avaliação final determina a cessação do contrato de estágio, bem como o cancelamento do registo provisório de acreditação.
4. A falta de comparência do estagiário em qualquer dos dias de prova em que seja necessária a sua presença determina a cessação do contrato de estágio, bem como o cancelamento do registo provisório de acreditação, salvo nos casos de impedimento, devidamente justificado e aceite pelo CPS.
1. O estagiário que se encontre nas situações referidas no n.º 1 do artigo 11.º e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior e que tenha sido admitido a novo estágio, pode requerer ao CPS a dispensa de frequência dos estágios parcelares em que tenha obtido aproveitamento anterior, no prazo de dois anos a contar da data de cancelamento do registo provisório de acreditação.
2. O estagiário pode interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo da decisão do CPS de indeferimento do requerimento de dispensa da frequência referido no número anterior.
1. A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples da classificação da avaliação contínua e da classificação da avaliação final.
2. A classificação final do estágio consta de lista homologada pelo CPS, a publicar no Boletim Oficial.
3. Da homologação referida no número anterior cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
4. Em caso de aprovação na classificação final do estágio, o CPS procede ao registo definitivo do profissional de saúde e emite a cédula de acreditação.
Os estagiários no momento da prática da infracção estão sujeitos ao regime disciplinar dos profissionais de saúde previsto na Lei n.º 18/2020.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2021.
Aprovado em 9 de Setembro de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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