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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 35/2021

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2003 (Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Instalação de posto de migração

É instalado o posto de migração de Qingmao.

Artigo 2.º

Funcionamento

1. O posto de migração de Qingmao pode funcionar durante 24 horas, ininterruptamente.

2. O posto de migração de Qingmao tem finalidade complementar dos demais postos de migração da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, mediante a realização, a título principal, de controlos de migração segundo métodos e procedimentos automatizados, e destina-se exclusivamente aos residentes da RAEM e residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, titulares do salvo-conduto concedido aos residentes de Hong Kong e Macau para a entrada e saída do Interior da China, e aos residentes do Interior da China, titulares do Salvo-conduto de “ida e volta” para Hong Kong e Macau.*

3. Para melhor assegurar a finalidade referida no número anterior e a adequada operacionalidade do posto de migração de Qingmao, o Corpo de Polícia de Segurança Pública pode condicionar a respectiva utilização à obrigação de procedimentos prévios de registo e de observância de limites etários e de altura, faixas horárias e outras regras de melhoria da fluidez das operações.

4**

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 42/2024

** Revogado - Consulte também:  Ordem Executiva n.º 42/2024

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 8 de Setembro de 2021.

27 de Agosto de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.