Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Posto Fronteiriço Qingmao, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Agosto de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização e exploração do auto-silo integrado no Edifício do Posto Fronteiriço de Macau no Posto Fronteiriço Qingmao situado entre a Estrada do Canal dos Patos e a Avenida do Comendador Ho Yin, adiante designado por Auto-Silo do Posto Fronteiriço Qingmao.
1. O Auto-Silo do Posto Fronteiriço Qingmao é um parque de estacionamento público, constituído pela 1.ª cave do Edifício do Posto Fronteiriço de Macau no Posto Fronteiriço Qingmao.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Posto Fronteiriço Qingmao efectuam-se pela Estrada do Canal dos Patos.
3. O Auto-Silo do Posto Fronteiriço Qingmao tem uma capacidade total de 365 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 158 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores – 207 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referidos no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Posto Fronteiriço Qingmao, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
1. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Posto Fronteiriço Qingmao por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
2. O Auto-Silo do Posto Fronteiriço Qingmao é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.
1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Posto Fronteiriço Qingmao, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do Auto-Silo.
2. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Posto Fronteiriço Qingmao na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do Auto-Silo. Caso ultrapasse este período deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.
3. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
1. O pagamento das tarifas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Posto Fronteiriço Qingmao é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do Auto-Silo do Posto Fronteiriço Qingmao são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 8 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal em serviço no Auto-Silo do Posto Fronteiriço Qingmao deve usar uniforme próprio e estar munido do cartão de identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à utilização e exploração do Auto-Silo do Posto Fronteiriço Qingmao.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Posto Fronteiriço Qingmao.
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, n.os 1 e 2 do artigo 24.º, alínea 2) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.º 8/2013 e n.º 1/2016 e do artigo 98.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, com as alterações que lhe foram dadas pelas Leis n.º 11/2008, n.º 12/2012 e n.º 9/2016, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2017, o Chefe do Executivo manda:
1. São instaladas três assembleias de voto móveis no dia 12 de Setembro de 2021, por forma a garantir o exercício do direito de voto dos eleitores sob observação médica em locais indicados na península de Macau, nas ilhas da Taipa e de Coloane, sendo as condições concretas de funcionamento dessas assembleias de voto móveis determinadas pela Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa.
2. As entidades públicas, especialmente os Serviços de Saúde e a Direcção dos Serviços de Turismo, devem prestar todo o apoio necessário à Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa, de modo a permitir o funcionamento dessas assembleias móveis sob medidas de prevenção epidémica.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
31 de Agosto de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.