REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, o Chefe do Executivo manda:

1. São proibidos a importação e o trânsito, na Região Administrativa Especial de Macau, das mercadorias inscritas na tabela anexa ao presente despacho que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

20 de Agosto de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Tabela

N.º Designação das mercadorias Código da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado
(NCEM/SH, 6.ª Rev.)
1 Palhinhas descartáveis de plástico não-biodegradável para bebidas ex.3917.32.00
2 Agitadores descartáveis de plástico não-biodegradável para bebidas ex.3924.10.00