REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 30/2021

Regime de registo de estabelecimentos de actividades de takeaway

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. O presente regulamento administrativo estabelece o regime de registo de estabelecimentos de exploração de actividades de takeaway.

2. O presente regulamento administrativo não se aplica:

1) Aos estabelecimentos ou bancas de carácter provisório que expõem à venda géneros alimentícios;

2) Às bancas dos mercados públicos ou quiosques, esplanadas e snack bars sob gestão do Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM;

3) Aos estabelecimentos do sector alimentar sujeitos a licenciamento ou autorização por força de outros diplomas legais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Actividade de takeaway», confecção, transformação, cozedura ou preparação de géneros alimentícios e a venda a retalho destes ao público para consumir directamente fora do estabelecimento onde se vendem os mesmos;

2) «Género alimentício», qualquer substância, tratada ou não, destinada à alimentação humana, incluindo as bebidas e os produtos do tipo das pastilhas elásticas, bem como todos os ingredientes utilizados na produção, preparação e tratamento de géneros alimentícios.

CAPÍTULO II

Regime de registo

SECÇÃO I

Registo de estabelecimentos de exploração de actividades de takeaway

Artigo 3.º

Registo

Todos os estabelecimentos utilizados para a exploração de actividades de takeaway estão sujeitos a registo, estando para o efeito obrigadas a requerer o registo junto do IAM as pessoas singulares e colectivas que desejem explorar estabelecimento de actividades de takeaway.

Artigo 4.º

Requisito para o registo

1. O estabelecimento a que se refere o artigo anterior não pode estar instalado em imóvel cujo ambiente físico seja manifestamente incompatível com a exploração de actividades de takeaway.

2. O registo é recusado quando se verifique a não satisfação do disposto no número anterior.

Artigo 5.º

Documentos necessários ao registo

1. O requerimento de registo é apresentado através de formulário próprio, fornecido pelo IAM e devidamente preenchido, instruído com a cópia da declaração de início de actividade/ /alterações em sede da contribuição industrial (Modelo M/1) emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF.

2. Para além dos documentos referidos no número anterior, é ainda necessário instruir com os seguintes elementos:

1) Cópia do documento de identificação, no caso de o requerente ser pessoa singular;

2) Certidão de registo comercial válida emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, no caso de o requerente ser uma sociedade comercial;

3) Certificado de registo na Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, e certificado de composição dos órgãos sociais, emitidos por estes Serviços, no caso de o requerente ser associação ou fundação.

Artigo 6.º

Suprimento

1. Verificada a existência de deficiências supríveis no formulário a que se refere o artigo anterior ou nos documentos que o instruem, o IAM deve notificar o requerente desse facto e da forma e prazo, não superior a 10 dias, para suprir as mesmas.

2. O registo é recusado se o requerente não efectua o suprimento de acordo com a forma e o prazo constantes da notificação.

Artigo 7.º

Emissão de certidão de registo

O IAM deve emitir a certidão de registo no prazo de 30 dias úteis a partir da data em que estão reunidos os documentos previstos no artigo 5.º ou da data do suprimento nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Alteração do registo

O explorador comunica ao IAM para efeitos de alteração do registo, no prazo de 30 dias contados a partir do dia de mudança da denominação do estabelecimento.

Artigo 9.º

Novo registo

Em caso de alteração do explorador do estabelecimento já registado, o novo explorador requer novo registo em conformidade com o disposto na presente secção, devendo o IAM cancelar o registo anterior.

Artigo 10.º

Cancelamento do registo

O registo é cancelado numa das seguintes situações:

1) Quando cessarem as actividades de takeaway exploradas no estabelecimento;

2) Quando, a pedido do proprietário do imóvel em que se situa o estabelecimento e mediante prova por si produzida junto do IAM, for comprovado que o explorador perdeu o direito à ocupação do estabelecimento;

3) A pedido do explorador;

4) Por morte ou extinção do explorador;

5) Quando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º deixar de ser observado;

6) Quando ocorrer a alteração do explorador a que se refere o artigo anterior.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 11.º

Abertura ao público

O estabelecimento de actividades de takeaway apenas pode estar aberto ao público após a obtenção da certidão de registo a que se refere o artigo 7.º.

Artigo 12.º

Identificação do registo

1. O explorador afixa a certidão de registo emitida pelo IAM em lugar visível do estabelecimento.

2. O explorador que utilize a internet ou aplicação para telemóvel como meio de exploração ou divulgação visualiza as informações do registo naquele meio de exploração ou divulgação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. O explorador que utilize plataforma de transacção de géneros alimentícios online de terceira parte como meio de exploração ou divulgação apresenta ao fornecedor da plataforma a certidão de registo.

4. O fornecedor da plataforma de transacção de géneros alimentícios online de terceira parte assegura que os estabelecimentos dos exploradores utilizadores da plataforma estejam registados nos termos do presente regulamento administrativo, e visualiza na plataforma as informações do registo.

Artigo 13.º

Condicionalismos para a exploração

O explorador assegura que o estabelecimento de actividades de takeaway observa os seguintes condicionalismos e mantém o bom funcionamento dos respectivos equipamentos e instalações:

1) Ter equipamentos de ventilação e iluminação;

2) Ter equipamentos de defesa contra a infestação de insectos e roedores;

3) Ter equipamentos de recolha de lixo;

4) Utilizar a água fornecida pela rede pública de abastecimento;

5) Ter lava-loiças;

6) Ter sistema de esgotos munidos de ralos e sifões;

7) As paredes e os pavimentos da área para preparo de géneros alimentícios serem revestidos de materiais duros, impermeáveis, anticorrosivos, difíceis de acumular sujidade e fáceis de lavar e desinfectar eficazmente;

8) As bancadas para preparo de géneros alimentícios serem feitas de materiais lisos, impermeáveis, resistentes ao choque, difíceis de apodrecer e laváveis;

9) Ter equipamentos de conservação a frio e a quente com indicação da temperatura, no caso de estarem guardados géneros alimentícios sujeitos a controlo de temperatura no estabelecimento;

10) Ter armários de exposição capazes de guardar apropriadamente os géneros alimentícios contra contaminação, no caso desses géneros alimentícios serem expostos no estabelecimento à temperatura ambiente;

11) Ter espaço autónomo e separado de outras actividades alimentares, no caso de preparo de sushi, sashimi ou produtos marinhos a consumir em cru;

12) Ter espaço autónomo e separado de outras actividades, no caso de se exercerem ainda actividades que não sejam as actividades de takeaway no estabelecimento.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 14.º

Infracções administrativas

1. A violação do disposto no artigo 8.º é sancionada com multa de 7 500 patacas.

2. A inobservância do disposto no artigo 11.º pelo explorador é sancionada com multa de 20 000 patacas.

3. A violação do disposto no artigo 12.º é sancionada com multa de 5 000 patacas.

4. A violação do disposto no artigo anterior é sancionada com multa de 15 000 a 35 000 patacas.

5. A multa é graduada tendo em conta a gravidade da infracção administrativa, o grau de culpa e os antecedentes do infractor e o dano causado.

Artigo 15.º

Instauração de processo

1. Se um agente de fiscalização do IAM presenciar uma infracção ou dela tiver indícios bastantes, deve elaborar o auto de notícia ou deduzir a acusação, a qual é notificada ao infractor, ao responsável da entidade infractora ou ao comissário do agente económico presente no local.

2. Do auto de notícia e acusação devem constar a identificação do infractor, o local, data e hora da ocorrência da infracção, a prova, a indicação da infracção, bem como as disposições legais violadas.

Artigo 16.º

Reincidência

1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e quando entre a prática da infracção administrativa actual e a anterior não tenham decorrido mais de cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 17.º

Competências

1. Competem ao IAM a fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo e a instauração de processo por infracções administrativas neste previstas, sem prejuízo das competências de outras entidades públicas.

2. Cabem ao presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM as seguintes competências, podendo as mesmas ser delegadas em outros membros do mesmo Conselho ou pessoal de chefia:

1) Aplicar as sanções administrativas previstas no presente regulamento administrativo;

2) Autorizar, recusar, alterar e cancelar os registos dos estabelecimentos de exploração de actividades de takeaway e emitir certidões de registo.

Artigo 18.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 19.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

Artigo 20.º

Pagamento e cobrança coerciva das multas

1. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 21.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas por infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo constitui receita do IAM.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º

Disposições transitórias

1. Os exploradores dos estabelecimentos de actividades de takeaway sujeitos à aplicação do presente regulamento administrativo e que tenham declarado junto da DSF, para efeitos fiscais, o início da actividade à data da entrada em vigor do mesmo diploma, estão obrigados a requerer o registo junto do IAM e obter a certidão de registo, no prazo de seis meses a contar daquela data.

2. Durante o período a que se refere o número anterior, aos exploradores não se aplica o disposto no artigo 14.º, independentemente de estes terem requerido o registo junto do IAM ou obtido a certidão de registo.

Artigo 23.º

Sistema electrónico

Nos termos da legislação aplicável, o IAM pode tratar das formalidades relativas ao registo através do sistema electrónico.

Artigo 24.º

Publicitação da situação do registo

O IAM deve publicar atempadamente na sua página electrónica e manter actualizadas as informações sobre os estabelecimentos de exploração de actividades de takeaway registados, nomeadamente a denominação e endereço dos estabelecimentos.

Artigo 25.º

Tratamento de dados pessoais

Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, o IAM, a DSF, a DSI e outros serviços ou entidades públicos competentes podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e quando necessário, recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outros serviços ou entidades públicos que possuam dados necessários para a execução do presente regulamento administrativo.

Artigo 26.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 15 de Novembro de 2021.

Aprovado em 11 de Agosto de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.