REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 28/2021

Limites de emissão de poluentes atmosféricos das caldeiras dos estabelecimentos industriais e comerciais

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece os limites de emissão de poluentes atmosféricos que os estabelecimentos industriais e comerciais equipados com caldeiras têm de satisfazer, de forma a reduzir a poluição ambiental e salvaguardar a saúde da população.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por «caldeira» o equipamento que aquece água ou outro meio de transmissão de calor pela queima de combustíveis gasosos, líquidos ou sólidos, de forma a produzir água quente, energia térmica ou vapor sob pressão que exceda a pressão atmosférica.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento administrativo aplica-se aos estabelecimentos industriais e comerciais equipados com caldeiras, localizados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, com excepção das centrais eléctricas equipadas com caldeiras para a produção de energia eléctrica e dos estabelecimentos equipados com caldeiras que aproveitam os resíduos domésticos e resíduos perigosos como combustíveis.

Artigo 4.º

Limites de emissão

Os estabelecimentos referidos no artigo anterior têm de satisfazer os limites de emissão de poluentes atmosféricos constantes do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 5.º

Fiscalização

1. Compete à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA, fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo.

2. A DSPA efectua, no âmbito das suas atribuições, a monitorização da situação de emissão de poluentes atmosféricos dos estabelecimentos referidos no artigo 3.º.

3. Os responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo 3.º têm de prestar toda a colaboração necessária sempre que a DSPA a solicite, no exercício das suas funções de fiscalização, designadamente apresentar a documentação e as informações que lhes forem legitimamente exigidas, bem como facilitar a monitorização da emissão de poluentes atmosféricos a realizar pelo pessoal da DSPA.

Artigo 6.º

Infracções administrativas

A violação do disposto no presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa, sancionada com multa de:

1) 50 000 a 200 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 4.º;

2) 10 000 a 30 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

Artigo 7.º

Graduação de multas

1. As multas são graduadas tendo em conta:

1) A gravidade da infracção administrativa;

2) O grau de culpa e os antecedentes do infractor;

3) O dano causado.

2. A gravidade da infracção administrativa é aferida atendendo ao período de emissão de poluentes atmosféricos que ultrapasse os limites de emissão fixados pelo presente regulamento administrativo e à frequência da sua ocorrência.

Artigo 8.º

Reincidência

1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no presente capítulo no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e quando entre a prática da infracção administrativa actual e a anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

Artigo 9.º

Competência sancionatória

Compete ao director da DSPA aplicar as sanções às infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo.

Artigo 10.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas no presente capítulo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

Artigo 11.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

Artigo 12.º

Pagamento da multa e sua cobrança coerciva

1. O pagamento da multa tem de ser efectuado no prazo de 15 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 13.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas por infracção administrativa ao presente regulamento administrativo constitui receita da RAEM.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2022.

Aprovado em 21 de Julho de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Limites de emissão de poluentes atmosféricos

Poluente atmosférico Limites de emissão pelas condutas de evacuação
Fumo negro A emissão de fumo negro pelas caldeiras dos estabelecimentos a que se refere o artigo 3.º não pode exceder qualquer um dos seguintes limites:
1) Um período contínuo de três minutos;
2) Um período acumulado de seis minutos por qualquer período de quatro horas.

Nota: A emissão de fumo negro refere-se à emissão do fumo libertado pelas condutas de evacuação que é de cor igual ou mais escura do que a cor assinalada no n.º 1 da Escala de Ringelmann.