Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 5) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:
1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 15H30 do dia 3 de Agosto de 2021, apenas podem entrar nos postos de migração as pessoas que sejam portadoras de certificado de resultado negativo do teste de ácido nucleico da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, emitido, dentro das 24 horas anteriores à sua entrada, por instituições qualificadas, reconhecidas pela autoridade sanitária.
2. Por motivo de interesse público, nomeadamente prevenção, controlo e tratamento da doença, socorro e emergência, e em casos excepcionais de manutenção do funcionamento normal da RAEM ou das necessidades básicas de vida dos residentes, a autoridade sanitária pode dispensar as pessoas do cumprimento da medida referida no número anterior.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 3 de Agosto de 2021.
3 de Agosto de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.