Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
É autorizado o «Haitong Bank, S.A.», com sede em Lisboa, Portugal, a estabelecer uma sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, com a denominação de «Haitong Bank, Sucursal de Macau», em chinês «海通銀行澳門分行» e em inglês «Haitong Bank, Macau Branch», para o exercício das seguintes actividades previstas nas alíneas e), f), g), j) e l) do n.º 1 do artigo 17.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, nas condições que vierem a ser aprovadas pela Autoridade Monetária de Macau:
1) Transacções, efectuadas por conta própria ou por conta de clientes, sobre instrumentos dos mercados monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo e opções e operações sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários;
2) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
3) Actuação nos mercados interbancários;
4) Consultoria financeira;
5) Prestação de informações comerciais.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Julho de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.