O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo define o nível das habilitações académicas ou profissionais exigidas para o exercício das profissões a que se refere a Lei n.º 18/2020.
1. Os níveis das habilitações académicas ou profissionais exigidos para o exercício das profissões referidas no n.º 1 do artigo 2.º e para efeitos de aplicação do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, são os seguintes:
1) Médico — Licenciatura em Medicina Clínica ou em Medicina e Cirurgia;
2) Médico dentista — Licenciatura em Medicina Dentária ou em Estomatologia;
3) Médico de medicina tradicional chinesa — Licenciatura em Medicina Tradicional Chinesa;
4) Farmacêutico — Licenciatura em Farmácia;
5) Farmacêutico de medicina tradicional chinesa — Licenciatura em Farmácia de Medicina Tradicional Chinesa;
6) Enfermeiro — Licenciatura em Enfermagem;
7) Técnico de análises clínicas — Licenciatura em Análises Médicas ou em Análises Clínicas;
8) Técnico de radiologia — Licenciatura em Radiologia;
9) Quiroprático — Licenciatura em Quiropráxia;
10) Fisioterapeuta — Licenciatura em Fisioterapia;
11) Terapeuta ocupacional — Licenciatura em Terapia Ocupacional;
12) Terapeuta da fala — Licenciatura em Terapia da Fala;
13) Psicólogo — Mestrado em Psicologia Clínica;
14) Dietista — Licenciatura em Dietética;
15) Ajudante técnico de farmácia — Curso Técnico em Farmácia, com um ciclo de estudos de duração mínima de três anos.
2. Para efeitos do disposto nas alíneas 1) a 14) do número anterior, considera-se ainda habilitado com grau académico a pessoa que seja titular de mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a duração dos cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, quando obtidos no exterior da Região Administrativa Especial de Macau, é definida pelo Conselho dos Profissionais de Saúde, doravante designado por CPS.
4. Para além dos requisitos referidos nos números anteriores, são tidos em consideração pelo CPS a finalidade do curso, a estrutura curricular, o plano de estudos e o número de créditos.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2021.
Aprovado em 7 de Julho de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.