REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 23/2021

Nível das habilitações académicas ou profissionais dos profissionais de saúde

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define o nível das habilitações académicas ou profissionais exigidas para o exercício das profissões a que se refere a Lei n.º 18/2020.

Artigo 2.º

Habilitações académicas ou profissionais

1. Os níveis das habilitações académicas ou profissionais exigidos para o exercício das profissões referidas no n.º 1 do artigo 2.º e para efeitos de aplicação do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 18/2020, são os seguintes:

1) Médico — Licenciatura em Medicina Clínica ou em Medicina e Cirurgia;

2) Médico dentista — Licenciatura em Medicina Dentária ou em Estomatologia;

3) Médico de medicina tradicional chinesa — Licenciatura em Medicina Tradicional Chinesa;

4) Farmacêutico — Licenciatura em Farmácia;

5) Farmacêutico de medicina tradicional chinesa — Licenciatura em Farmácia de Medicina Tradicional Chinesa;

6) Enfermeiro — Licenciatura em Enfermagem;

7) Técnico de análises clínicas — Licenciatura em Análises Médicas ou em Análises Clínicas;

8) Técnico de radiologia — Licenciatura em Radiologia;

9) Quiroprático — Licenciatura em Quiropráxia;

10) Fisioterapeuta — Licenciatura em Fisioterapia;

11) Terapeuta ocupacional — Licenciatura em Terapia Ocupacional;

12) Terapeuta da fala — Licenciatura em Terapia da Fala;

13) Psicólogo — Mestrado em Psicologia Clínica;

14) Dietista — Licenciatura em Dietética;

15) Ajudante técnico de farmácia — Curso Técnico em Farmácia, com um ciclo de estudos de duração mínima de três anos.

2. Para efeitos do disposto nas alíneas 1) a 14) do número anterior, considera-se ainda habilitado com grau académico a pessoa que seja titular de mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura.

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a duração dos cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, quando obtidos no exterior da Região Administrativa Especial de Macau, é definida pelo Conselho dos Profissionais de Saúde, doravante designado por CPS.

4. Para além dos requisitos referidos nos números anteriores, são tidos em consideração pelo CPS a finalidade do curso, a estrutura curricular, o plano de estudos e o número de créditos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2021.

Aprovado em 7 de Julho de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.