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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 17/2021

Limites de emissão de poluentes atmosféricos e normas de gestão das instalações dos estabelecimentos industriais de fabrico de betão

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece os limites de emissão de poluentes atmosféricos e as normas de gestão das instalações que os estabelecimentos industriais de fabrico de betão têm de satisfazer, com vista a reduzir a poluição ambiental e salvaguardar a saúde da população.

Artigo 2.º

Definição

1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por estabelecimento industrial de fabrico de betão o estabelecimento industrial no qual se exercem, para além de outras, actividades relacionadas com o processo de fabrico de betão.

2. As actividades referidas no número anterior incluem a carga e descarga, o transporte, o armazenamento e a mistura de materiais relacionados com o processo, entre outras.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento administrativo aplica-se aos estabelecimentos industriais de fabrico de betão localizados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

CAPÍTULO II

Limites de emissão de poluentes atmosféricos e normas de gestão das instalações

SECÇÃO I

Limites de emissão de poluentes atmosféricos

Artigo 4.º

Limites de emissão

Os estabelecimentos industriais de fabrico de betão têm de satisfazer os limites de emissão de poluentes atmosféricos, constantes da tabela anexa ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Relatório de inspecção

Os proprietários dos estabelecimentos industriais de fabrico de betão apresentam, em cada seis meses, à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA, um relatório de inspecção de emissão de poluentes atmosféricos relativo à satisfação dos limites de emissão referidos no artigo anterior, elaborado por instituição que possua certificação de acreditação para competências laboratoriais relacionadas com ensaio.

SECÇÃO II

Normas de gestão das instalações

Artigo 6.º

Carga, descarga, transporte e armazenamento de cimento e de outros materiais em pó

1. A carga e descarga de cimento e de outros materiais em pó são realizadas com ferramentas de remoção herméticas em articulação com as instalações fechadas.

2. O transporte de cimento e de outros materiais em pó é realizado com equipamentos fechados.

3. O cimento e outros materiais em pó são armazenados em instalações fechadas, dotadas de equipamentos para recolha e tratamento de poeira.

4. A verificação e manutenção das instalações e equipamentos referidos nos números anteriores são efectuadas, pelo menos uma vez por mês, registando os respectivos resultados.

Artigo 7.º

Carga, descarga, transporte e empilhamento de areias, brita e outros materiais que possam provocar impacto sobre a qualidade do ar

1. A carga e descarga de areias, brita e outros materiais diferentes dos mencionados no artigo anterior, que possam provocar impacto sobre a qualidade do ar, são realizadas em áreas dotadas de tapumes e coberturas.

2. Os tapetes rolantes que transportem os materiais referidos no número anterior têm de ser do tipo fechado.

3. Os materiais referidos no n.º 1 são empilhados em áreas com tapumes e coberturas, dotadas de sistemas automáticos de aspersão de água ou sujeitas a medidas de cobertura adequadas.

4. A verificação e manutenção das áreas, tapetes rolantes, sistemas e medidas referidos nos números anteriores são efectuadas, pelo menos uma vez por mês, registando os respectivos resultados.

Artigo 8.º

Processo de mistura para fabrico de betão

1. O processo de mistura para fabrico de betão é realizado em instalações fechadas, dotadas de equipamentos para recolha e tratamento de poeira.

2. A verificação e manutenção das instalações e equipamentos referidos no número anterior são efectuadas, pelo menos uma vez por mês, registando os respectivos resultados.

Artigo 9.º

Veículos de transporte

1. As entradas e saídas para os veículos de transporte são dotadas de instalações para lavagem automática dos veículos.

2. Os veículos de transporte têm de ser cuidadosamente lavados com equipamentos de lavagem de alta pressão, antes de saírem dos estabelecimentos industriais de fabrico de betão, sendo recolhidas adequadamente as águas residuais resultantes da lavagem.

3. Durante o transporte de materiais, as caixas dos veículos têm de estar integralmente cobertas por materiais adequados.

4. A verificação e manutenção das instalações referidas no n.º 1 são efectuadas, pelo menos uma vez por mês, registando os respectivos resultados.

Artigo 10.º

Acessos interiores dos estabelecimentos

Os acessos interiores dos estabelecimentos industriais de fabrico de betão, designadamente rodovias, têm de ser limpos e lavados com frequência.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 11.º

Fiscalização

1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo.

2. A DSPA efectua, no âmbito das suas atribuições, a monitorização da emissão de poluentes atmosféricos nos estabelecimentos industriais de fabrico de betão e a fiscalização das instalações e equipamentos dos respectivos estabelecimentos.

3. Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais de fabrico de betão têm de prestar toda a colaboração necessária sempre que a DSPA a solicite, no exercício das suas funções de fiscalização, designadamente, apresentar a documentação e as informações que lhes forem legitimamente exigidas, bem como facilitar a fiscalização das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos industriais de fabrico de betão e a monitorização da emissão de poluentes atmosféricos a realizar pelo pessoal da DSPA.

Artigo 12.º

Infracções administrativas

A violação do disposto no presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa sancionada com multa de:

1) 100 000 a 200 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 4.º;

2) 10 000 a 100 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto em qualquer um dos artigos 6.º a 10.º;

3) 10 000 a 30 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 5.º ou no n.º 3 do artigo 11.º.

Artigo 13.º

Graduação de multas

1. As multas são graduadas tendo em conta:

1) A gravidade da infracção administrativa;

2) O grau de culpa e os antecedentes do infractor;

3) O dano causado.

2. A gravidade da infracção administrativa é aferida atendendo aos níveis de concentração das emissões de poluentes atmosféricos que ultrapassem o valor limite fixado pelo presente regulamento administrativo e à frequência da sua ocorrência, ou ao grau de violação das disposições referentes à gestão de instalações.

Artigo 14.º

Reincidência

1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no presente capítulo no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e quando entre a prática da infracção administrativa actual e a anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

Artigo 15.º

Competência sancionatória

Compete ao director da DSPA aplicar as sanções às infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo.

Artigo 16.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas no presente capítulo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

Artigo 17.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

Artigo 18.º

Pagamento da multa e sua cobrança coerciva

1. O pagamento da multa é efectuado no prazo de 15 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 19.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas por infracção administrativa ao presente regulamento administrativo constitui receita da RAEM.

Artigo 20.º

Comunicação

Para efeitos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, a DSPA deve comunicar à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico as informações relativas aos processos de infracção administrativa ao presente regulamento administrativo, designadamente a natureza e a gravidade da infracção administrativa e a respectiva decisão sancionatória.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Março de 2022.

Aprovado em 28 de Abril de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Tabela anexa

(a que se refere o artigo 4.º)

Limites de emissão de poluentes atmosféricos

Poluente atmosférico Valor limite da concentração das emissões pelas condutas de evacuação
(mg/m3)
Método de inspecção
Partículas 20 GB/T 16157

Nota: O valor limite e o método de inspecção acima indicados têm como referência a norma nacional da República Popular da China, GB 4915-2013 «Normas de emissão de poluentes atmosféricos para a indústria de cimento».