REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 3/2021

Prorrogação do prazo de aplicação do plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1. É prorrogado até ao dia 28 de Fevereiro de 2022 o prazo de aplicação estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social).

2. Para efeitos do número anterior, os actuais agregados familiares beneficiários não necessitam de apresentar a sua candidatura nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo, necessitando apenas de entregar, no prazo nele previsto, os documentos comprovativos do rendimento mensal dos elementos do agregado familiar, mantendo-se o seu direito ao abono atribuído, após a verificação de que os mesmos se encontram habilitados.

3. A atribuição do abono de residência durante o período de 1 de Março de 2021 a 28 de Fevereiro de 2022 rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 23/2008

Os artigos 5.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2008 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Candidatura ao abono

1. A candidatura ao abono deve ser apresentada no IH, até ao dia 31 de Março de 2021, mediante a entrega do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

2. […].

3. […].

4. […].

Artigo 6.º

Autorização do pedido

1. […].

2. Os efeitos do despacho de atribuição do abono retroagem ao dia 1 de Março de 2021.

3. […].»

Artigo 3.º

Alteração de referência

O termo «澳門幣» na versão chinesa do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2008 é alterado para «澳門元».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Março de 2021.

Aprovado em 10 de Fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.