REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 1/2021

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 14/2004 — Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2000 (Lei de Bases das Ciências e da Tecnologia), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 14/2004

Os artigos 4.º e 10.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2004 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Fins

O FDCT visa a concessão de apoio financeiro aos diferentes projectos que contribuam para o reforço da capacidade de investigação científica, inovação e competitividade da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no quadro dos objectivos da política de desenvolvimento das ciências e da tecnologia da RAEM.

Artigo 10.º

Entidade tutelar

1. O FDCT está sujeito a tutela do Secretário para a Economia e Finanças.

2. Para além de outras competências que resultem da lei ou dos Estatutos do FDCT, no exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Secretário para a Economia e Finanças:

1) Visar o relatório anual de actividades e as contas anuais;

2) Aprovar o orçamento privativo, o plano anual de actividades e as alterações orçamentais;

3) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas, apoios financeiros e prémios, cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho de Administração;

4) […];

5) […];

6) […].»

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia

Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º a 17.º dos Estatutos do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 14/2004, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Fins

1. O FDCT visa a concessão de apoio financeiro aos diferentes projectos que contribuam para o reforço da capacidade de investigação científica, inovação e competitividade da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no quadro dos objectivos da política de desenvolvimento das ciências e da tecnologia da RAEM.

2. […]:

1) […];

2) […];

3) Que contribuam para a investigação e desenvolvimento, promoção e inovação do desenvolvimento industrial;

4) Que sejam de investigação científica que contribuam para promover a transformação dos resultados da investigação e desenvolvimento;

5) Que contribuam para promover a cooperação com o exterior em ciência e tecnologia;

6) [Anterior alínea 5)];

7) [Anterior alínea 6)].

3. O FDCT é responsável pelos trabalhos relacionados com a atribuição de Prémios para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia da RAEM, podendo propor a instituições e pessoal de investigação científica da RAEM que se candidatem aos correspondentes prémios, a convite de entidades de renome que atribuem prémios de ciência e tecnologia do Interior da China e do exterior da RAEM.

4. O FDCT concede apoio financeiro às plataformas de investigação científica estabelecidas na RAEM.

5. [Anterior n.º 4].

Artigo 7.º

Conselho de Curadores

1. […].

2. O Presidente do Conselho de Curadores é o Secretário para a Economia e Finanças e os demais membros devem ser residentes da RAEM, de reconhecido mérito, idoneidade e competência nas áreas da ciência, da tecnologia e da inovação, nomeados sob proposta do Presidente do Conselho de Curadores, por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

3. […].

4. […].

Artigo 8.º

Competência do Conselho de Curadores

1. […]:

1) […];

2) […];

3) Apreciar as propostas relativas ao relatório anual de actividades e contas anuais, e submetê-las à entidade tutelar para serem visadas;

4) Apreciar as propostas relativas ao orçamento privativo, ao plano anual de actividades e às alterações orçamentais, e submetê-las à entidade tutelar para aprovação;

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) Apreciar a concessão de apoio financeiro de valor superior a 1 000 000 patacas, e submetê-la à entidade tutelar para autorização no âmbito das competências que lhe forem delegadas;

11) Aprovar a lista de consultores de projectos e os regulamentos internos da Comissão de Consultadoria de Projectos;

12) [Anterior alínea 11)];

13) [Anterior alínea 12)].

2. […].

3. […].

Artigo 10.º

Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é composto por três a cinco membros, sendo um deles o seu Presidente.

2. O Presidente e os restantes membros do Conselho de Administração são designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, sob proposta do Presidente do Conselho de Curadores, de entre residentes da RAEM de reconhecida idoneidade, que garantam a prossecução dos fins do FDCT.

3. […].

4. Os membros do Conselho de Administração não podem ser simultaneamente membros dos outros órgãos do FDCT.

5. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em regime de tempo inteiro ou parcial, conforme despacho de nomeação do Chefe do Executivo.

6. Salvo autorização expressa do Chefe do Executivo, sob proposta do Presidente do Conselho de Curadores, os membros do Conselho de Administração que exerçam as suas funções a tempo inteiro estão sujeitos ao regime de exclusividade.

7. O Presidente do Conselho de Administração, bem como os restantes membros que exerçam as suas funções em regime de tempo inteiro e que sejam trabalhadores dos serviços públicos, podem ser nomeados em comissão de serviço.

8. As remunerações e regalias do Presidente do Conselho de Administração, bem como dos restantes membros que exerçam as suas funções em regime de tempo inteiro ou parcial, são fixadas no despacho de nomeação do Chefe do Executivo, sob proposta do Presidente do Conselho de Curadores.

9. Havendo lugar à substituição de algum membro do Conselho de Administração, a duração do mandato do substituto é igual ao tempo do mandato do substituído não completado.

Artigo 11.º

Competência do Conselho de Administração

1. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) Aprovar a concessão de apoio financeiro até ao valor de 1 000 000 patacas;

5) […];

6) […];

7) Elaborar as propostas relativas ao orçamento privativo, alterações orçamentais, plano e relatório anual de actividades e contas anuais, e submetê-las ao Conselho de Curadores para apreciação;

8) Elaborar os relatórios de trabalho e financeiro, e submetê-los ao Conselho de Curadores para apreciação;

9) […];

10) […];

11) […];

12) […];

13) […];

14) […];

15) […].

2. […].

3. […].

Artigo 13.º

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por três a cinco membros, sendo um deles o seu Presidente.

2. O Presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal são designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, sob proposta do Presidente do Conselho de Curadores, de entre residentes da RAEM de reconhecida idoneidade e com capacidade para o exercício das funções do Conselho Fiscal, tendo um dos membros de ser representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

3. […].

4. Os membros do Conselho Fiscal não podem ser simultaneamente membros dos outros órgãos do FDCT.

5. […].

6. […].

7. As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas no despacho de nomeação do Chefe do Executivo, sob proposta do Presidente do Conselho de Curadores.

Artigo 14.º

Competência do Conselho Fiscal

1. […].

2. No exercício das competências referidas no número anterior, o Conselho Fiscal pode consultar ou obter quaisquer documentos do FDCT, ficando os seus membros sujeitos ao dever de sigilo, sendo responsáveis pelos prejuízos decorrentes da sua violação.

Artigo 15.º

Competência

1. O Conselho de Administração é competente para aprovar a concessão de apoio financeiro até ao valor de 1 000 000 patacas, mediante os votos favoráveis da maioria dos seus membros.

2. No âmbito das competências que lhe forem delegadas, compete à entidade tutelar autorizar a concessão de apoio financeiro de valor superior a 1 000 000 patacas, após deliberação do Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 16.º

Comissão de Consultadoria de Projectos

1. O FDCT pode criar, simultaneamente, várias Comissões de Consultadoria de Projectos, de natureza consultiva, as quais emitem pareceres em relação aos projectos candidatos de diferentes naturezas profissionais e áreas técnicas.

2. Os membros de cada Comissão de Consultadoria de Projectos são convidados pelo Conselho de Administração, de cinco a sete consultores de entre os que constam de uma lista com um máximo de 25 consultores de projectos, previamente aprovada pelo Conselho de Curadores, de acordo com as suas áreas profissionais e em função da natureza profissional e da área técnica dos projectos a avaliar.

3. Os membros da Comissão de Consultadoria de Projectos não podem ser simultaneamente membros de nenhum dos órgãos do FDCT, podendo ser simultaneamente membros de várias Comissões de Consultadoria de Projectos.

4. Antes da aprovação da concessão de apoio financeiro aos projectos candidatos, o órgão competente deve ponderar os pareceres da Comissão de Consultadoria de Projectos.

5. A pedido de outros serviços e entidades públicas da RAEM, o FDCT pode emitir pareceres referentes a outros projectos relacionados com a ciência e tecnologia, através da Comissão de Consultadoria de Projectos.

6. O funcionamento da Comissão de Consultadoria de Projectos rege-se por um regulamento interno aprovado pelo Conselho de Curadores.

7. As remunerações dos membros da Comissão de Consultadoria de Projectos são fixadas pelo Presidente do Conselho de Curadores.

Artigo 17.º

Regulamento da concessão de apoio financeiro

O regulamento da concessão de apoio financeiro pelo FDCT é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, depois de ouvido o Conselho de Curadores.»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1. Aos pedidos de apoio financeiro apresentados antes da entrada em vigor do novo regulamento da concessão de apoio financeiro, continua a aplicar-se o disposto no Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 235/2018, quanto ao tratamento dos procedimentos relativos à apreciação dos pedidos de apoio financeiro, até à conclusão dos procedimentos necessários.

2. A entrada em vigor do presente regulamento administrativo não prejudica a continuidade do mandato dos actuais membros do Conselho de Curadores, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados:

1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2019;

2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 181/2019.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2021.

Aprovado em 20 de Janeiro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.