REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:

1. São fixados, para o ano de 2021, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002:

1) Veículos de uso pessoal:  

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 840 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 500 litros

2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:

(1) cilindrada até 1 300 c.c.    1 020 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c.    1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c.    1 728 litros
(4) ciclomotores    192 litros
(5) motociclos    264 litros

3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de patrulhamento:

(1) cilindrada até 1 300 c.c.    1 080 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c.    1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c.    1 800 litros
(4) ciclomotores    144 litros
(5) motociclos    480 litros

2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.

3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados para o dobro relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e para o triplo entre Macau e o campus da Universidade de Macau, na Ilha de Hengqin, ou entre Macau e Coloane.

6 de Janeiro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.